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Atendimento prestado por profissionais credenciados, a preços acessíveis
 
P s i c a n á l i s e / Brasília/ R. de Janeiro/ S.Paulo/P.Alegre

Sociedade Brasileira de Psicanálise
de São Paulo - SBPSP
R.Sergipe, 441 - 5o.a.-Higienópolis- SP (0xx11)3661-9822
Sociedade de Psicanálise do
Rio de Janeiro - SPCRJ
R.Saturnino de Brito, 79-Jardim Botânico-RJ (0xx21)2512-2265 / 2239-9848
Sociedade Brasileira de Psicanálise
do Rio de Janeiro - SBPRJ
R.David Campista, 80 -Humaitá-RJ (0xx21)2537-1333 / 2239-9848
Sociedade Brasileira de Psicanálise
de Porto Alegre - SBdePA
R.Quintino Bocaiuva, 1362 -P.Alegre- RS (0xx51)3330-3845
Sociedade Psicanálitica de
Porto Alegre - SPPA
R.Gen.Andrade Neves, 14/802 - P.Alegre- RS (0xx51)3224-3340
Sociedade de Psicanálise de
Brasília - SPBSB
SHIS QI 09 Lote E Bloco 1 Sala 105 -Brasília-DF (0xx61)3248-2309/3364-1553


Outras Instituições/SP-SP/Abordagens Diversas

Clínica Psicológica da PUC-SP R.Monte Alegre, 961 - Perdizes (0xx11)3670-8040
Clínica Psicológica da USP-SP Av. Prof. Melo Moraes,1721 - Butantã (0xx11)3091-4175
Clínica Psicológica do
Instituto Sedes Sapientiae
R.Ministro de Godoy, 1484 - Perdizes (0xx11)3866-2735
CEP - Clínica do
Centro de Estudos Psicanalíticos
R.Almirante Pereira Guimarães, 378 - Pacaembu (0xx11)3864-2330 / 3865-0017
Clínica de Terapia Familiar R.Olavo Freire, 70 - Sumaré (0xx11)3873-0017
Centro de Estudos e Assistência
à Família-CEAF
R.Japuanga, 235 - Alto da Lapa (0xx11)3022-9596
Hospital Psiquiátrico Santa Casa
(Pronto Socorro)
R.Major Maragliano, 241-287 - Vila Mariana (0xx11)5087-7000
 
E-terapia
 

TERAPIA on-line é proibida pelo Conselho Federal de Psicologia o qual concede um "selo de credenciamento" apenas para ORIENTAÇÃO on-line ou pesquisa.

Leia mais, no site da Clínica Psicológica "Ana Maria Poppovic" da PUC-SP (http://www.pucsp.br/nppi/).

 
Para saber mais sobre os Serviços Psicológicos mediados por computadores, consulte o livro "Psicologia e Informática: O Ser Humano Diante das Novas Tecnologias" organizado pela equipe do NPPI - PUC-SP.
 
 
 

O texto abaixo, encontra-se no site do Conselho Federal de Psicologia (http://www.cfp.org.br/selo/Inicial.php).

O Conselho Federal de Psicologia, em parceria com a Comissão Nacional de Credenciamento e Fiscalização de Serviços de Psicologia pela Internet (Membros da Comissão), está disponibilizando o serviço de Credenciamento de Sites para Serviços de Psicologia mediados pelo computador.

Os usuários de serviços de Psicologia on-line, terão a oportunidade de verificar se o site está cadastrado, clicando no selo para o carregamento do sistema de cadastro, onde estão ligados serviços e pesquisas em situação regular, isto é, devidamente verificados e cadastrados.

O selo também é uma forma de garantir que o site prestador de serviços e/ou pesquisas tem um profissional psicólogo regularmente inscrito no seu respectivo CRP.

Faça a sua consulta e, em caso de dúvidas, entre em contato conosco.

O cadastramento é exclusivo para sites que oferecem serviços psicológicos mediados pelo computador, se o seu site apenas oferece anúncio de atendimentos tradicionais, anuncio de cursos e textos da área não é necessário cadastro.

Lembre-se que toda a publicidade profissional deve conter o número do CRP do psicólogo.

 
 

O texto abaixo, encontra-se no site do Conselho Federal de Psicologia (http://www.pol.org.br/legislacao/resolucoes.cfm?ano=2002).

RESOLUÇÃO CFP Nº 003/2000
DE 25 DE SETEMBRO DE 2.000

Regulamenta o atendimento psicoterapêutico mediado por computador.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,

CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, o psicólogo só pode prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficientes, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela ciência, pela prática e pela ética profissional;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, o psicólogo deve em seus atendimentos garantir condições ambientais adequadas à segurança e à privacidade que garantam o sigilo profissional; considerando o artigo 25 do Código de Ética Profissional do Psicólogo que dispõe sobre o uso de meios eletrônicos; considerando, ainda, o artigo 30 do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que dispõe sobre a realização de estudos e pesquisas no âmbito da Psicologia;

CONSIDERANDO o princípio fundamental do Código de Ética Profissional do Psicólogo de que o profissional deve estar a par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua área, contribuindo para o seu progresso, bem como deve conhecer as pesquisas de ciências afins; considerando as resoluções do CFP no. 10/97 e 11/97 que dispõem, respectivamente, sobre critérios para divulgação, publicidade e exercício profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia e sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia;

CONSIDERANDO que os efeitos do atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador que ainda não são suficientemente conhecidos nem comprovados cientificamente podem trazer riscos aos usuários;

CONSIDERANDO que ainda não há formação específica para os psicólogos nesse campo de conhecimentos;

CONSIDERANDO a decisão deste plenário nesta data;

RESOLVE:

Art. 1º. O atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, por ser uma prática ainda não reconhecida pela Psicologia, pode ser utilizado no exercício profissional, desde que sejam garantidas as seguintes condições:

I - Faça parte de projeto de pesquisa conforme critérios dispostos na Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde ou legislação que venha a substituí-la, e resoluções específicas do Conselho Federal de Psicologia para pesquisas com seres humanos em Psicologia;

II - Respeite o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

III - O psicólogo que esteja desenvolvendo pesquisa em atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador tenha protocolo de pesquisa aprovado por Comitê de Ética em pesquisa reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme resolução CNS 196/96 ou legislação que venha a substituí-la;

IV - O psicólogo pesquisador não receba, a qualquer título, honorários da população pesquisada; sendo também vedada qualquer forma de remuneração do usuário pesquisado;

V - O usuário atendido na pesquisa dê seu consentimento e declare expressamente, em formulário em que conste o texto integral desta Resolução, ter conhecimento do caráter experimental do atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, e dos riscos relativos à privacidade das comunicações inerentes ao meio utilizado;

VI - Esteja garantido que o usuário possa a qualquer momento desistir de participar da pesquisa, retirando a autorização, impedindo que seus dados até então recolhidos sejam utilizados na pesquisa;

VII - Quando da publicação de resultados de pesquisa, seja mantido o sigilo sobre a identidade do usuário e evitados indícios que possam identificá-lo;

VIII - O psicólogo pesquisador se compromete a seguir as recomendações técnicas e aquelas relativas à segurança e criptografia disponibilizadas pelo CFP, no site oficial do Conselho Federal de Psicologia.

IX - O psicólogo pesquisador deverá informar imediatamente a todos os usuários envolvidos na pesquisa, toda e qualquer violação de segurança que comprometa a confidencialidade dos dados.

Art. 2º. O reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador depende da ampla divulgação dos resultados e reconhecimento da comunidade científica e não apenas da conclusão de pesquisas isoladas.

Art. 3º. Os psicólogos, ao se manifestarem sobre o atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, em pronunciamentos públicos de qualquer tipo, nos meios de comunicação de massa ou na Internet, devem explicitar a natureza experimental desse tipo de prática, e devem explicitar que como tal não pode haver cobrança de honorários.

Art. 4º. Essas disposições são válidas para todas as formas de atendimento psicoterapêutico mediado por computador realizado por psicólogo, independente de sua nomenclatura, como psicoterapia pela Internet, ou quaisquer termos que designem abordagem psicoterapêutica pela Internet, tais como psyberterapia, psyberpsicoterapia, psyberatendimento, cyberterapia, cyberpsicoterapia, cyberatendimento, e-terapia, webpsicoterapia, webpsicanálise, e outras já existentes ou que venham a ser inventadas. São também igualmente válidas quando a mediação computacional não é evidente, como o acesso à Internet por meio de televisão a cabo, ou em aparelhos conjugados ou híbridos, bem como em outras formas possíveis de interação mediada por computador, que possam vir a ser implementadas.

Art. 5º. São reconhecidos os serviços psicológicos mediados por computador, desde que não psicoterapêuticos, tais como orientação psicológica e afetivo-sexual, desde que pontuais e informativos, orientação profissional, orientação de aprendizagem e Psicologia escolar, orientação ergonômica, consultorias a empresas, reabilitação cognitiva, ideomotora e comunicativa, processos prévios de seleção de pessoal, utilização de testes informatizados devidamente validados, utilização de softwares informativos e educativos com resposta automatizada, e outros, desde que não firam o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e nesta Resolução, e garantidas as seguintes condições:

I - Quando esses serviços forem prestados utilizando-se recursos de comunicação on line de acesso público, de tipo Internet ou similar, os psicólogos responsáveis deverão ser identificados através de credencial de autenticação eletrônica por meio de número de cadastro com hiperlink, hiperligação ou outra forma de remissão automática, na forma de selo ou equivalente, a ser desenvolvido e conferido pelo Conselho Federal de Psicologia. Os selos, números ou outros tipos de certificados eletrônicos conferidos trarão a identificação do ano de sua concessão e prazo de validade, a critério do Conselho Federal de Psicologia. As hiperligações ou remissões automáticas dos certificados eletrônicos concedidos deverão necessariamente remeter à página do site do Conselho Federal de Psicologia que conterá o texto integral desta Resolução e também os números de cadastro ou sites que estejam em situação regular, e outras informações pertinentes a critério do Conselho Federal de Psicologia.

II - Para efeito do disposto acima o psicólogo responsável técnico pelo serviço dirigirá requerimento ao Conselho Regional de Psicologia no qual esteja inscrito, preferencialmente por via on line no site do respectivo Conselho, prestando as informações padronizadas solicitadas em formulário a respeito da natureza dos serviços prestados, qualificação dos responsáveis e endereço eletrônico, e receberá automaticamente uma certificação eletrônica do tipo adequado que deverá ser incluída visivelmente em suas comunicações por meio eletrônico durante a prestação dos serviços validados. O procedimento de cadastro e concessão de certificado eletrônico será sempre gratuito.

III - Os Conselhos Regionais se comprometem a avaliar os dados enviados para a aquisição de certificação, e os utilizará para constante verificação e fiscalização dos serviços oferecidos pelos psicólogos por comunicação mediada pelo computador a distância. Na detecção de qualquer irregularidade nos serviços prestados, o Conselho Regional de Psicologia efetuará os procedimentos costumeiros de orientação e controle ético.

IV - O cadastramento eletrônico deverá ser atualizado periodicamente junto ao Conselho Regional de Psicologia, de preferência de forma automática. Essa reatualização deverá ser sempre gratuita, e o novo certificado conferido trará o ano de sua concessão e prazo de validade, a critério do Conselho Federal de Psicologia. Os serviços em situação irregular não receberão a revalidação do cadastramento.

Art. 6º. As pesquisas realizadas sobre atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador deverão ser identificadas com certificado eletrônico próprio para pesquisa, desenvolvido e conferido pelo Conselho Federal de Psicologia, na forma de selo, número com hiperligação ou equivalente, a ser incluído visivelmente nos meios em que são realizadas, como sites e páginas de Internet e equivalentes.

I - Para efeito do disposto acima, o psicólogo responsável pela pesquisa dirigirá requerimento ao Conselho Regional de Psicologia, com protocolo em que detalha a pesquisa da forma padronizada recomendada pelo Conselho Federal de Psicologia e pela Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, e após análise e constatada a regularidade da pesquisa, será concedida a certificação eletrônica, devendo o psicólogo notificar ao Conselho toda eventual mudança de endereços eletrônicos e de formatação da pesquisa realizada.

II - A hiperligação nos selos, números ou outra forma de certificado eletrônico deverá remeter ao site do Conselho Federal de Psicologia ou Conselho Regional de Psicologia onde conste o texto integral desta Resolução e outras informações pertinentes a critério do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 7º. Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar da data de publicação desta Resolução, será mantida, pelos Conselhos, Comissão Nacional de validação, acompanhamento e fiscalização dos sites.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2.000

ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira - Presidente
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