Patrimônio Cultural

Página do Grupo de Estudos sobre Patrimônio Cultural; originalmente concebida como suporte das aulas da disciplina de História e Patrimônio Cultural da UDESC (2003/I)
Criada em fevereiro de 2003
Responsável pela criação e manutenção:
Profa: Janice Gonçalves


CARTAS DE PRESERVAÇÃO
ou patrimoniais
(excertos)

 


Que bens devem ser preservados?
O que pode ser considerado "patrimônio" coletivo?

 


1933: "[Os bens] serão salvaguardados se constituem a expressão de uma cultura anterior e se correspondem a um interesse geral." (Carta de Atenas, Congresso Internacional de Arquitetura Moderna, versão de Le Corbusier, Atenas, novembro de 1933)

1933: "Os valores arquitetônicos devem ser preservados - A vida de uma cidade é um acontecimento contínuo, que se manifesta ao longo dos séculos por obras materiais, traçados ou construções que lhe conferem sua personalidade própria e dos quais emana pouco a pouco a sua alma. São testemunhos preciosos do passado que serão respeitados, a princípio por seu valor histórico ou sentimental, depois, porque trazem uma virtude plástica na qual se incorporou o mais alto grau de intensidade do gênio humano." (Carta de Atenas, Congresso Internacional de Arquitetura Moderna, versão de Le Corbusier, Atenas, novembro de 1933)

1964: "A noção de monumento histórico compreende a criação arquitetônica isolada, bem como o sítio urbano ou rural que dá testemunho de uma civilização particular, de uma evolução significativa ou de um acontecimento histórico. Estende-se não só às grandes criações mas também às obras modestas, que tenham adquirido, com o tempo, uma significação cultural." (Carta de Veneza. Carta Internacional sobre Conservação e Restauração de Monumentos e Sítios, II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos, Veneza, maio de 1964).

1964: "Para efeito dessa recomendação, são considerados bens culturais os bens móveis e imóveis de grande importância para o patrimônio cultural de cada país, tais como as obras de arte e de arquitetura, os manuscritos, os livros e outros bens de interesse artístico, histórico ou arqueológico, os documentos etnológicos, os espécimens-tipo da flora e da fauna, as coleções científicas e as coleções importantes de livros e arquivos, incluídos os arquivos musicais. Cada Estado Membro deveria adotar os critérios que julgar mais adequados para definir, no âmbito de seu território, os bens culturais que haverão de se beneficiar da proteção estabelecida nesta recomendação em virtude da grande importância que apresentam." (Recomendação sobre medidas destinadas a proibir e impedir a exportação, a importação e a transferência de propriedade ilícitas de bens culturais, Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO, Paris, novembro de 1964)

1968: "Para os efeitos da presente recomendação, a expressão bens culturais se aplicará a: a) Bens imóveis, como os sítios arqueológicos, históricos ou científicos, edificações ou outros elementos de valor histórico, científico, artístico ou arquitetônico, religiosos ou seculares, incluídos os conjuntos tradicionais, os bairros históricos das zonas urbanas e rurais e os vestígios de civilizações anteriores que possuam valor etnológico. Aplicar-se-á tanto aos imóveis do mesmo caráter que constituam ruínas ao nível do solo como aos vestígios arqueológicos ou históricos descobertos sob a superfície da terra. A expressão bens culturais se estende também ao entorno desses bens. b) Bens móveis de importância cultural, incluídos os que existem ou tenham sido encontrados dentro dos bens imóveis e os que estão enterrados e possam vir a ser descobertos em sítios arqueológicos ou históricos ou em quaisquer outros lugares. A expressão bens culturais engloba não só os sítios e monumentos arquitetônicos, arqueológicos e históricos reconhecidos e protegidos por lei, mas também os vestígios do passado não reconhecidos nem protegidos, assim como os sítios e monumentos recentes de importância artística ou histórica." (Recomendação sobre a conservação dos bens culturais ameaçados pela execução de obras públicas ou privadas, Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, UNESCO, Paris, novembro de 1968)

1972: "Para os fins da presente convenção serão considerados como patrimônio cultural: a) os monumentos: obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos que tenham um valor universal excepcional do ponto e vista da história, da arte ou da ciência; b) os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude de sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; c) os lugares: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como as áreas que incluam sítios arqueológicos, de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico." (Convenção sobre a salvaguarda do patrimônio mundial, cultural e natural, Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, UNESCO, Paris, novembro de 1972)

1985: "O patrimônio cultural de um povo compreende as obras de seus artistas, arquitetos, músicos, escritores e sábios, assim como as criações anônimas surgidas da alma popular e o conjunto de valores que dão sentido à vida. Ou seja, as obras materiais e não materiais que expressam a criatividade desse povo: a língua, os ritos, as crenças, os lugares e monumentos históricos, a cultura, as obras de arte e os arquivos e bibliotecas. Qualquer povo tem o direito e o dever de defender e preservar o patrimônio cultural, já que as sociedades se reconhecem a si mesmas através dos valores em que encontram fontes de inspiração criadora. (...) A preservação e o apreço do patrimônio cultural permitem, portanto, aos povos, defender a sua soberania e independência e, por conseguinte, afirmar e promover sua identidade cultural." (Declaração do México, Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais, México, 1985, ICOMOS- Conselho Internacional de Monumentos e Sítios). 


Quem define o que deve ser preservado?

 


1967: "Qualquer que seja o valor intrínseco de um bem ou as circunstâncias que concorram para constituir a sua importância e significação histórica ou artística, ele não se constituirá em um monumento a não ser que haja uma expressa declaração do Estado nesse sentido. A declaração de monumento nacional implica a sua identificação e registro oficiais. A partir desse momento o bem em questão estará submetido ao regime de exceção assinalado pela lei." (Normas de Quito, Reunião sobre conservação e utilização de monumentos e lugares de interesse histórico e artístico, OEA, Quito, novembro/dezembro de 1967)

1975: "A plena implementação de uma política contínua de conservação exige uma grande descentralização e o reconhecimento das culturas locais. Isso pressupõe que existam responsáveis pela conservação, em todos os níveis (centrais, regionais e locais) onde são tomadas as decisões em matéria de planejamento. Mas a conservação do patrimônio arquitetônico não deve ser tarefa dos especialistas. O apoio da opinião pública é essencial. A população deve, baseada em informações objetivas e completas, participar realmente, desde a elaboração dos inventários até a tomada das decisões. " (Declaração de Amsterdã, Congresso do Patrimônio Arquitetônico Europeu, Conselho da Europa, Ano Europeu do Patrimônio Arquitetônico, Amsterdã, outubro de 1975).

1975: "É indispensável o concurso de todos para o êxito da conservação integrada. Ainda que o patrimônio arquitetônico [europeu] seja propriedade de todos, cada uma das suas partes está à mercê de cada um. Cada geração, aliás, só dispõe do patrimônio a título passageiro. Cabe-lhe a responsabilidade de o transmitir às gerações futuras. A informação do público deve ser mais desenvolvida na medida em que os cidadãos têm o direito de participar das decisões que dizem respeito a suas condições de vida." (Manifesto de Amsterdã, Carta Européia do Patrimônio Arquitetônico /mil delegados de 25 países europeus, Amsterdã, outubro de 1975).


Há limites para as ações de preservação?

 


1933: Os bens devem ser salvaguardados quando isso "não acarreta o sacrifício de populações mantidas em condições insalubres. — Um culto estrito do passado não pode levar a desconhecer as regras da justiça social. Espíritos mais ciosos do estetismo do que da solidariedade militam a favor da conservação de certos velhos bairros pitorescos, sem se preocupar com a miséria, a promiscuidade e a doença que eles abrigam. É assumir uma grave responsabilidade. O problema deve ser estudado e pode às vezes ser resolvido por uma solução engenhosa; mas, em nenhum caso, o culto do pitoresco e da história deve ter primazia sobre a salubridade da moradia da qual dependem tão estreitamente o bem-estar e a saúde moral do indivíduo." (Carta de Atenas, Congresso Internacional de Arquitetura Moderna, versão de Le Corbusier, Atenas, novembro de 1933)


O que deve ser observado e abarcado na preservação dos bens?

 


1931: "A Conferência recomenda respeitar, na construção dos edifícios, o caráter e a fisionomia das cidades, sobretudo na vizinhança dos monumentos antigos, cuja proximidade deve ser objeto de cuidados especiais. Em certos conjuntos, algumas perspectivas particularmente pitorescas devem ser preservadas. Deve-se também estudar as plantações e ornamentações vegetais convenientes a determinados conjuntos de monumentos para lhes conservar o caráter antigo." (Carta de Atenas, Escritório Internacional dos Museus/Sociedade das Nações, outubro de 1931)

1962: "Quando, numa zona protegida por lei, o caráter estético é de interesse primordial, a proteção legal 'por zonas' deveria abranger o controle dos loteamentos e a observação de algumas prescrições gerais de caráter estético referentes à utilização dos materiais e sua cor, às normas relativas à altura, às precauções a serem tomadas para dissimular as escavações resultantes da construção de barragens, ou da exploração de pedreiras, à regulamentação de derrubada de árvores, etc." (Recomendação relativa à salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e sítios, Conferência Geral da ONU para a Educação, a Ciência e a Cultura, Paris, dezembro de 1962).

1964: "As contribuições válidas de todas as épocas para a edificação do monumento devem ser respeitadas, visto que a unidade de estilo não é a finalidade a alcançar no curso de uma restauração." (Carta de Veneza. Carta Internacional sobre Conservação e Restauração de Monumentos e Sítios, II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos, Veneza, maio de 1964).


O que deve ser controlado, proibido ou suprimido, por ser nocivo à preservação dos bens?

 


1931: "Recomenda-se, sobretudo, a supressão de toda publicidade, de toda presença abusiva de postes ou fios telegráficos, de toda indústria ruidosa, mesmo de altas chaminés, na vizinhança ou na proximidade dos monumentos de arte ou de história." (Carta de Atenas, Escritório Internacional dos Museus/Sociedade das Nações, outubro de 1931)

1931: "A conferência, no que concerne à conservação da escultura monumental, considera que retirar a obra do lugar para o qual ela havia sido criada é, em princípio, lamentável. Recomenda, a título de precaução, conservar, quando existem, os modelos originais e, na falta deles, a execução de moldes." (Carta de Atenas, Escritório Internacional dos Museus/Sociedade das Nações, outubro de 1931)

1962: Podem causar dano às paisagens e aos sítios: "construção de edifícios públicos e privados de qualquer natureza (...); construção de estradas; linhas de eletricidade de alta ou baixa tensão, instalação de produção e de transporte de energia, aeródromos, estações de rádio, de televisão, etc.; construção de postos de serviços para distribuição dos combustíveis; cartazes publicitários e anúncios luminosos; desmatamento, inclusive destruição de árvores que contribuem para a estética da paisagem, particularmente as que margeiam as vias de comunicação ou as avenidas; poluição do ar e da água; exploração de minas e pedreiras e evacuação de seus resíduos; captação de nascentes, trabalhos de irrigação, barragens, canais, aquedutos, regularização de cursos d´água, etc.; campismo; depósitos de material e de matérias usadas, assim como detritos e dejetos domésticos, comerciais ou industriais." (Recomendação relativa à salvaguarda da beleza e do caráter das paisagens e sítios, Conferência Geral da ONU para a Educação, a Ciência e a Cultura, Paris, dezembro de 1962).

1964: "A conservação dos monumentos é sempre favorecida por sua destinação a uma função útil à sociedade; tal destinação é, portanto, desejável, mas não pode nem deve alterar a disposição ou decoração dos edifícios." (Carta de Veneza. Carta Internacional sobre Conservação e Restauração de Monumentos e Sítios, II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos, Veneza, maio de 1964).

1964: "O monumento é inseparável da história de que é testemunho e do meio em que se situa. Por isso, o deslocamento de todo o monumento ou de parte dele não pode ser tolerado, exceto quando a salvaguarda do monumento o exigir ou quando o justificarem razões de grande interesse nacional ou internacional." (Carta de Veneza. Carta Internacional sobre Conservação e Restauração de Monumentos e Sítios, II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos, Veneza, maio de 1964).

1964: "Os acréscimos só poderão ser tolerados na medida em que respeitarem todas as partes interessantes do edifício, seu esquema tradicional, o equilíbrio de sua composição e suas relações com o meio ambiente." (Carta de Veneza. Carta Internacional sobre Conservação e Restauração de Monumentos e Sítios, II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos, Veneza, maio de 1964).


A preservação é compatível com as necessidades contemporâneas?

 


1967: "Partimos do pressuposto de que os monumentos de interesse arqueológico, histórico e artístico constituem também recursos econômicos da mesma forma que as riquezas naturais do país. Conseqüentemente, as medidas que levam a sua preservação e adequada utilização não só guardam relação com os planos de desenvolvimento, mas fazem ou devem fazer parte deles. (...) A adequada utilização dos monumentos de principal interesse histórico e artístico implica primeiramente a coordenação de iniciativas e esforços de caráter cultural e econômico-turísticos. Na medida em que esses interesses coincidentes se unam e se identifiquem, os resultados perseguidos serão mais satisfatórios. (...) Do ponto de vista cultural, são requisitos prévios a qualquer propósito oficial dirigido a revalorizar seu patrimônio monumental: legislação eficaz, organização técnica e planejamento nacional." (Normas de Quito, Reunião sobre conservação e utilização de monumentos e lugares de interesse histórico e artístico, OEA, Quito, novembro/dezembro de 1967)

1974: "Os projetos de preservação monumental devem fazer parte de um programa integral de valorização, que defina não apenas a sua função monumental como também o seu destino e manutenção, e leve prioritariamente em conta a melhoria sócio-econômica de seus habitantes." (Resolução de São Domingos, I Seminário interamericano sobre experiências na conservação e restauração do patrimônio monumental dos períodos colonial e republicano, OEA e Governo Dominicano, São Domingos, dezembro de 1974)

1975: "(...) a conservação das construções existentes contribui para a economia de recursos e para a luta contra o desperdício, uma das grandes preocupações da sociedade contemporânea. Ficou demonstrado que as construções antigas podem receber novos usos que correspondam às necessidades da vida contemporânea. A isso se acrescenta que a conservação atrai artistas e artesãos bem qualificados, cujo talento e conhecimento devem ser mantidos e transmitidos. Finalmente, a reabilitação do habitat existente contribui para a redução das invasões de terras agrícolas e permite evitar ou atenuar sensivelmente os deslocamentos da população, o que constitui um benefício social muito importante na política de conservação." (Declaração de Amsterdã, Congresso do Patrimônio Arquitetônico Europeu, Conselho da Europa, Ano Europeu do Patrimônio Arquitetônico, Amsterdã, outubro de 1975).


O que foi destruído deve ser reconstituído/restaurado, integralmente?
Novas construções, próximas aos bens a serem preservados,
devem "imitar" seu estilo arquitetônico?

 


1931: "Qualquer que seja a diversidade dos casos específicos - e cada caso pode comportar uma solução própria - a Conferência constatou que nos diversos Estados representados predomina uma tendência geral a abandonar as reconstituições integrais, evitando assim seus riscos pela adoção de uma manutenção regular e permanente, apropriada para assegurar a conservação dos edifícios. Nos casos em que uma restauração pareça indispensável devido à deterioração ou destruição, a Conferência recomenda que se respeite a obra histórica e artística do passado, sem prejudicar o estilo de nenhuma época." (Carta de Atenas, Escritório Internacional dos Museus/Sociedade das Nações, outubro de 1931)

1933: "O emprego de estilos do passado, sob pretextos estéticos, nas construções novas erigidas nas zonas históricas, tem conseqüências nefastas. A manutenção de tais usos ou a introdução de tais iniciativas não serão toleradas de forma alguma. - (...) Copiar servilmente o passado é condenar-se à mentira, é erigir o 'falso' como princípio, pois as antigas condições de trabalho não poderiam ser reconstituídas e a aplicação da técnica moderna a um ideal ultrapassado sempre leva a um simulacro desprovido de qualquer vida. Misturando o 'falso' ao 'verdadeiro', longe de se alcançar uma impressão de conjunto e dar a sensação de pureza de estilo, chega-se somente a uma reconstituição fictícia, capaz de desacreditar os testemunhos autênticos, que mais se tinha empenho em preservar." (Carta de Atenas, Congresso Internacional de Arquitetura Moderna, versão de Le Corbusier, Atenas, novembro de 1933)

1972: Ficam proibidos: "1. aditamentos de estilo ou analógicos, inclusive em forma simplificada, ainda quando existirem documentos gráficos ou plásticos que possam indicar como tenha sido ou deva resultar o aspecto da obra acabada; 2. remoções ou demolições que apaguem a trajetória da obra através do tempo, a menso que se trate de alterações limitadas que debilitem ou alterem os valores históricos da obra, ou e aditamentos de estilo que a falsifiquem; 3. remoção, reconstrução ou traslado para locais diferentes dos originais, a menos que isso seja determinado por razões superiores de conservação; 4. alteração das condições de acesso ou ambientais em que chegou até os nossos dias a obra de arte, o conjunto monumental ou ambiental, o conjunto decorativo, o jardim, o parque, etc; 5. alteração ou eliminação das pátinas." (Carta do Restauro, Ministério de Instrução Pública, Governo mda Itália, Circular n.117 de 6 de abril de 1972)


Que procedimentos são obrigatórios na preservação de bens?


1931: "(...) os técnicos unanimemente aconselharam, antes de toda consolidação ou restauração parcial, análise escrupulosa das moléstias que os afetam, reconhecendo, de fato, que cada caso constitui um caso especial." (Carta de Atenas, Escritório Internacional dos Museus/Sociedade das Nações, outubro de 1931)

1964: "A restauração é uma operação que deve ter caráter excepcional. Tem por objetivo conservar e revelar os valores estéticos e históricos do monumento e fundamenta-se no respeito ao material original e aos documentos autênticos. Termina onde começa a hipótese; no plano das reconstituições conjecturais, todo trabalho complementar reconhecido como indispensável por razões estéticas ou técnicas destacar-se-á da composição arquitetônica e deverá ostentar a marcam do nosso tempo. A restauração será sempre procedida e acompanhada de um estudo arqueológico e histórico do monumento." (Carta de Veneza. Carta Internacional sobre Conservação e Restauração de Monumentos e Sítios, II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos, Veneza, maio de 1964).

1967: "É preciso destacar que, em alguma medida, a área de implantação de uma construção de especial interesse torna-se comprometida por causa da vizinhança imediata ao monumento, o que equivale a dizer que, de certa maneira, passará a ser parte dele quando for valorizado. As normas protecionistas e os planos de revalorização têm que estender-se, portanto, a todo o âmbito do monumento." (Normas de Quito, Reunião sobre conservação e utilização de monumentos e lugares de interesse histórico e artístico, OEA, Quito, novembro/dezembro de 1967)


Bens de caráter particular devem ser preservados com apoio de órgãos públicos?


A preservação deve privilegiar o interesse público em detrimento do interesse privado?

A preservação fere interesses de determinados grupos em benefício de outros?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


1933: "Entregue a si mesmo, o homem é rapidamente esmagado pelas dificuldades de todo o tipo, que deve superar. Pelo contrário, se está submetido a muitas obrigações coletivas, sua personalidade resulta sufocada. O direito individual e o direito coletivo devem, portanto, sustentar-se, reforçar-se mutuamente e reunir tudo aquilo que comportam de infinitamente construtivo. O direito individual não tem relação com o vulgar interesse privado. Este, que satisfaz a uma minoria condenando o resto da massa social a uma vida medíocre, merece severas restrições. Ele deve ser, em todas as partes, subordinado ao interesse coletivo, tendo cada indivíduo acesso às alegrias fundamentais: o bem-estar do lar, a beleza da cidade." (Carta de Atenas, Atenas, novembro de 1933 - versão de Le Corbusier)

1964: "(...) cada Estado Membro deveria, na medida do possível, estabelecer e aplicar procedimentos para a identificação dos bens culturais (...) que existam em seu território e estabelecer um inventário nacional desses bens. A inclusão de um objeto cultural nesse inventário não deveria alterar de maneira alguma sua propriedade legal. Particularmente, um objeto cultural de propriedade privada deveria permanecer como tal mesmo após sua inclusão no inventário nacional. Este inventário não teria caráter restritivo. (Recomendação sobre medidas destinadas a proibir e impedir a exportação, a importação e a transferência de propriedade ilícitas de bens culturais, Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, UNESCO, Paris, novembro de 1964)

1967: "Todo monumento nacional está implicitamente destinado a cumprir uma função social. Cabe ao Estado fazer com que ela prevaleça e determinar, nos diferentes casos, a medida em que a referida função social é compatível com a propriedade privada e com o interesse dos particulares." (Normas de Quito, Reunião sobre conservação e utilização de monumentos e lugares de interesse histórico e artístico, OEA, Quito, novembro/dezembro de 1967)

1967: "É presumível que os primeiros esforços dirigidos a revalorizar o patrimônio monumental encontrem uma ampla zona de resistência na órbita dos interesses privados. Anos de incúria oficial e um impulsivo afã de renovação que caracteriza as nações em processo de desenvolvimento contribuem para difundir o menosprezo por todas as manifestações do passado que não se ajustam ao molde ideal de um moderno estilo de vida. Carentes de suficiente formação cívica para julgar o interesse social como uma expressão decantada do próprio interesse individual, incapazes de apreciar o que mais convém à comunidade a partir do remoto ponto de vista do bem público, os habitantes de uma população contagiada pela febre do progresso não podem medir as conseqüências dos atos de vandalismo urbanístico que realizam alegremente, com a indiferença ou a cumplicidade das autoridades locais." (Normas de Quito, Reunião sobre conservação e utilização de monumentos e lugares de interesse histórico e artístico, OEA, Quito, novembro/dezembro de 1967)

1967: "(...) deve-se tomar em consideração a possibilidade de estimular a iniciativa privada, mediante a implantação de um regime de isenção fiscal nos edifícios que se restaurem com capital particular e dentro dos regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes. Outros desencargos fiscais podem também ser estabelecidos como compensação às limitações impostas à propriedade particular por motivo de utilidade pública." (Normas de Quito, Reunião sobre conservação e utilização de monumentos e lugares de interesse histórico e artístico, OEA, Quito, novembro/dezembro de 1967)

1968: "Se os bens culturais não são protegidos por lei ou de outro modo, o proprietário deveria ter a oportunidade de requisitar a ajuda necessária das autoridades competentes." (Recomendação sobre a conservação dos bens culturais ameaçados pela execução de obras públicas ou privadas, Conferência Geral da ONU para a Educação, a Ciência e a Cultura, UNESCO, Paris, novembro de 1968)

1974: "A iniciativa privada e o seu apoio financeiro constituem uma contribuição fundamental para a conservação e valorização dos centros históricos. Recomenda-se a todos os governos estimular essa contribuição mediante disposições legais, incentivos e facilidades de caráter econômico." (Resolução de São Domingos, I Seminário interamericano sobre experiências na conservação e restauração do patrimônio monumental dos períodos colonial e republicano, OEA e Governo Dominicano, São Domingos, dezembro de 1974)

1975: "Para evitar que as leis de mercado sejam aplicadas com todo o rigor nos bairros restaurados, o que teria por conseqüência a evasão dos habitantes, incapazes de pagar aluguéis majorados, é necessária uma intervenção dos poderes públicos no sentido de moderar os mecanismos econômicos, como sempre é feito quando se trata de estabelecimentos sociais. As intervenções financeiras podem se equilibrar entre os incentivos à restauração concedidos aos proprietários através da fixação de tetos para os aluguéis e da alocação de indenizações de moradia aos locatários, para diminuir ou mesmo completar a diferença existente entre os antigos e os novos aluguéis." (Declaração de Amsterdã, Congresso do Patrimônio Arquitetônico Europeu, Conselho da Europa, Ano Europeu do Patrimônio Arquitetônico, Amsterdã, outubro de 1975).

1975: "Os programas de saneamento urbano ou de beneficiamento aplicáveis a zonas que não estão incluídas nos planos de salvaguarda deveriam respeitar os edifícios e outros elementos que possuam um valor arquitetônico ou histórico e seus acessórios. Se tais elementos estiverem arriscados de sofrer danos com esses programas deveriam ser elaborados, necessária e previamente, os planos de salvaguarda pertinentes. É necessária uma vigilância permanente para evitar que essas operações beneficiem apenas a especulação ou sejam utilizadas com finalidades contrárias aos objetivos do plano." (Manifesto de Amsterdã, Carta Européia do Patrimônio Arquitetônico /mil delegados de 25 países europeus, Amsterdã, outubro de 1975).

 

Fonte: Cartas patrimoniais. Rio de Janeiro: IPHAN, 1995. (Caderno de Documentos, 3)

 Página atualizada em 25 de fevereiro de 2003.

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