TR - Taxa Referencial
Para fins de cálculo da TR do dia será considerado a média dos rendimentos diários dos CDBs (Certificado de Depósito Bancário), devendo ficar sempre em 65 % desses rendimentos. A regulamentação da TR é feita pelo BACEN (Banco Central do Brasil), que capta informações com as maiores instituições financeiras do País. Atualmente a TR equivale a 65% da TBF - Taxa Básica Financeira. A média apurada é feita durante 5 dias consecutivos, para que no quarto dia, o BACEN defina qual será a taxa do dia. Em cima dessa taxa, o Banco Central ainda aplica um redutor, com o objetivo de "descontar" a inflação.
Antes dessa modificação, o cálculo da TR do dia era feito consideradando apenas a média dos rendimentos dos CDBs dos últimos 5 dias úteis.
Exemplo de cálculo da TR:
A TBF (Taxa Básica Financeira) do dia 30 de junho de 1999 = 1,5835 %
O Redutor do dia 30 de junho de 1999 = 1,0126
A TR será o fator da TBF dividida pelo Redutor :
TR = (( 1,5835/100 ) + 1 ) / 1,0126 =
TR = 1,015835 / 1,0126 =
TR = 1,003195 (fator)
O resultado acima é um fator e deve ser transformado para percentual :
TR = ( 1,003195 - 1 ) x 100 = 0,3195 %
T J L P - Taxa de Juros de Longo Prazo
A TJLP foi criada em dezembro de 1994 com a finalidade de estimular os investimentos nos setores de infra-estrutura e consumo. Ela remunera 3 fundos compulsórios, o PIS/PSEP, o FAT e o Funda de Marinha Mercante. Em 1995 a TJLP passa a incidir sobre os financiamentos concedidos pelo BNDES, como Finame, Finem e Bndes automático. Ela é válida para empréstimos de longo prazo, seu custo é variável, mas permanece fixa a cada trimestre civil.
É interessante observar que em 12/08/94, já tinha sido vetada a realização de operações ativas e passivas no mercado financeiro, contratada com cláusulas de reajuste baseadas em índice de preços. A medida visou estimular o uso de índices nas operações que reflitam o custo do dinheiro a partir de determinada data, a exemplo da TR, em detrimento dos que representam inflação pretérita como o IGP-M da FGV.
O cálculo da TJLP foi inicialmente feito a partir da média ponderada dos títulos da dívida externa federal com peso de 75% no máximo e títulos da dívida pública mobiliária interna federal, com peso de 25% no máximo. Posteriormente, com o objetivo de mantê-la reduzida diante da desvalorização cambial de 01/99, a TJLP passou a Ter a possibilidade de ser calculada a partir de sua média nos últimos 12 meses multiplicada pelo fator 1,10 , caso este valor fosse menor que o cálculo anterior. A partir de setembro/99, por medida provisória regulada pelo BACEN, o seu cálculo passou a ter como base a inflação média pró rata prevista para os próximos 12 meses, dentro do conceito de metas de inflação, acrescido de um prêmio de risco, mantendo sua periodicidade de vigência e de recálculo no trimestre civil. Exemplo: em 21/12/99, para vigorar no primeiro trimestre civil de 2000, foi calculada uma TJLP de 125 aa, formada pelas parcelas de 6% da meta de inflação e de 6% do prêmio de risco.
Art.1. - Para fins de cálculo da TJLP, serão consideradas as rentabilidades médias anualizadas dos títulos da Dívida Externa emitidos pela República Federativa do Brasil, bem como, de sua emissão no mercado primário, as dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal, observado o disposto no artigo 8, desta resolução.
Art.2. - Poderão integrar a base de cálculo da TJLP, os seguintes títulos:
I- Títulos da dívida pública externa: Seguintes bônus > de saída, de juros devidos e não pagos, ao par, de desconto, de conversão da dívida, de redução inicial de juros, de redução inicial de juros com capitalização, de dinheiro novo - 1994, de juros atrasados e outros títulos que venham a ser emitidos pela República Federativa do Brasil.
II- Títulos da dívida pública mobiliária interna federal: Notas do Tesouro Nacional - série "D" (NTN-D) e outros títulos, a critério do BACEN.
TJLP = ( p . TDE) + (q . TDI)
TDE = taxa média de rentabilidade dos títulos da dívida pública externa, em moeda nacional, tomando em conta a taxa de câmbio de paridade.
TDI = taxa média de rentabilidade dos títulos da dívida pública mobiliária interna federal.
p e q são fatores de ponderação e deverão ser proporcionais aos volumes em circulação dos títulos da dívida pública externa (TDE) e mobiliária interna federal (TDI), respectivamente.
Art.8. - O valor da TJLP a ser divulgado será o menor entre o calculado conforme estabelecidos nos artigos anteriores e a média aritmética simples da taxa vigente nos últimos 12 meses multiplicada por 1,1.
Legislação básica: