CONSELHO NACIONAL DA RESISTÊNCIA TIMORENSE
(CNRT)

ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I (Princípios Fundamentais)

Artigo 1º. (Definição)

O CONSELHO NACIONAL DA RESISTÊNCIA TIMORENSE, é um corpo orgânico, vivo e dinâmico, representativo da resistência organizada do Povo de Timor-Leste contra a ocupação militar do seu território pela Indonésia e da luta pela sua autodeterminação e independência de acordo com os princípios do direito internacional e a Carta e as Resoluções da Organização das Nações Unidas os genuínos interesses dos timorenses.

Artigo 2º. (Sede e Comando Superior da Luta)

  1. A Sede do CNRT é em Timor-Leste.
  2. Toda a estratégia da Conselho Nacional da Resistência Timorense subordina- se ao Comando Superior da Luta em Timor-Leste.

Artigo 3º. (Bandeira)

Até a aprovação em Congresso da Cidadania de uma bandeira do CNRT, adopta-se a das FALINTIL como símbolo da unidade.

Artigo 4º. (Hino)

Em todas as ocasiões em que seja necessário entoar um hino Timorense, enquanto não se adoptar um hino de unidade, apresentar-se-á o "FUNU NAIN FALINTIL", hino das FALINTIL.

Artigo 5º. (Independência Institucional)

O CNRT é suprapartidário e independente de qualquer Estado, organização política ou confissão religiosa.

Artigo 6º. (Democraticidade Interna)

A organização e prática do CNRT são democráticas, assentando na:

  1. Liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opinião dentro dos seus próprios órgãos;
  2. Eleição, por voto secreto, dos titulares dos seus órgãos;
  3. Respeito de todos pelas decisões da maioria tomadas segundo os presentes Estatutos.

CAPÍTULO II (Membros)

Artigo 7º. (Membros)

  1. É membro do CNRT todo o cidadão timorense, que defenda o direito à autodeterminação e independência do Povo de Timor-Leste.
  2. Para efeitos dos presentes Estatutos são cidadãos timorenses:
  1. Todas as pessoas nascidas em Timor-Leste até 7 de Dezembro de 1975;
  2. Os descendentes das pessoas indicadas na alínea a) deste número, independentemente do local de nascimento;
  3. Os cônjuges e adoptados das pessoas indicadas nas alíneas a) e b) deste número;
  4. Todas as pessoas que tendo vivido em Timor-Leste por um período de 5 anos consecutivos, até 7 de Dezembro de 1975, se assumam como timorenses.
  1. Casos não abrangidos nas alíneas do numero anterior, serão decididos pela Comissão Política Nacional, ao abrigo da alínea b do numero 2 do artigo 18 destes estatutos.

Artigo 8º. (Direitos dos Membros)

  1. São direitos dos membros do CNRT em Geral:
  1. Participar nas actividades do CNRT;
  2. Exprimir livremente no interior do CNRT as suas opiniões sobre a organização, orientações e actividades .
  1. São direitos dos membros do CNRT, maiores de 18 anos:
  1. Participar na constituição e funcionamento dos órgãos do CNRT nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;
  2. Eleger e ser eleito para os órgãos do CNRT;
  3. Arguir qualquer acto dos órgãos do CNRT que viole o disposto nos presentes Estatutos e seus Regulamentos.

Artigo 9º. (Deveres dos Membros)

  1. São deveres dos membros do CNRT em geral:
  1. Participar nas actividades do CNRT;
  2. Contribuir para um clima de mútua confiança, reforçar a unidade e a coesão entre todos os timorenses;
  1. São deveres dos membros dos CNRT, maiores de 18 anos: 
  1. Aceitar as funções para que tiverem sido designados pelos órgãos do CNRT e desempenha-las com lealdade, salvo escusa fundamentada;
  2. Cumprir as disposições dos presentes Estatutos e dos seus Regulamentos, bem como as decisões dos órgãos competentes do CNRT; 
  3. Guardar sigilo sobre as actividades e posições dos órgãos do CNRT, cuja não divulgação tenha sido decidida pelo órgão competente, quando tal sigilo seja justificado pelos interesses do CNRT;

Artigo 10º. (Sanções)

  1. Aos membros ou titulares dos órgãos que infrinjam os seus deveres para com o CNRT e as disposições dos presentes Estatutos serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem crescente de gravidade:
  1. Advertência
  2. Repreensão
  3. Cessação de funções em órgãos do CNRT
  4. Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos
  5. Suspensão da qualidade de membros do CNRT até dois anos
  6. Expulsão
  1. Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem audição previa do arguido em processo instruído pela Comissão de Jurisdição e Controlo no qual lhe seja garantido o direito de defesa.

CAPÍTULO III (Órgãos)

Artigo 11º. (Órgãos do CNRT)

São órgãos do CNRT:

  1. A Convenção;
  2. A Comissão Política Nacional;
  3. O Comando das FALINTIL;
  4. A Comissão Executiva;
  5. A Comissão de Jurisdição e Controlo;

Secção I (Convenção)

Artigo 12º. (Natureza)

A Convenção é o órgão colectivo máximo do CNRT, até à realização do Congresso.

Artigo 13º. (Composição)

  1. A Convenção é constituída por delegados sendo dois terços em representação dos timorenses residentes em Timor-Leste e um terço em representação dos timorenses residentes fora de Timor-Leste;
  2. Os titulares da Comissão Política, da Comissão Executiva, do Comando das FALINTIL e da Comissão de Jurisdição e Controlo participam por inerência de funções na Convenção.
  3. A designação dos Delegados residentes em Timor-Leste é feita segundo critérios definidos pelo Comando Superior da Luta em Timor-Leste.
  4. Os Delegados, representantes dos timorenses na Diáspora, são eleitos, segundo o método de Hondt, em conformidade com o Regulamento a ser elaborado e aprovado pela Comissão Política Nacional após consultas com as organizações políticas e outras instituições timorenses; 
  5. São considerados residentes no interior de Timor-Leste os timorenses que residam em Timor-Leste.
  6. Transitoriamente, consideram-se equiparados a residentes em Timor-Leste, os timorenses que residam em território da República da Indonésia.
  7. Para os efeitos do disposto no nº 4 deve a Comissão Executiva proceder e manter actualizado o recenseamento dos timorenses na diáspora.

Artigo 14º. (Mesa)

A Mesa da Convenção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.

Artigo 15º. (Competências)

  1. Compete à Convenção:
  1. Eleger a Mesa da Convenção;
  2. Aclamar o Presidente da Comissão Política e da Comissão Executiva do CNRT.
  3. Eleger, o Vice-Presidente, e membros na Diáspora, para a Comissão Política e a Comissão Executiva;
  4. Debater e aprovar os Estatutos do CNRT;
  5. Eleger os demais órgãos do CNRT;
  6. Apreciar a actuação dos outros órgãos do CNRT, debatendo e aprovando os relatórios da Comissão Política, da Comissão Executiva, e da Comissão de Jurisdição e Controlo;
  7. Debater e aprovar o programa do CNRT;
  8. Definir a estratégia política do CNRT; 
  9. Deliberar sobre todas as matérias que sejam de relevância para o destino político do Povo de Timor-Leste;
  10. Deliberar sobre todas as matérias de interesse para o CNRT não incluídas na competência dos outros órgãos;
  1. Constitui matéria de relevância para o destino político do Povo de Timor-Leste, o direito à autodeterminação e independência, as fronteiras do território, os recursos naturais do solo e subsolo e da plataforma continental.

Artigo 16º. (Reuniões)

A Convenção reúne, em sessão ordinária, de 4 em 4 anos e, em sessão extraordinária, sempre que convocada pela Comissão Política, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão Executiva ou do Comando das FALINTIL ou requerido por 1.000 membros.

Secção II (Comissão Política Nacional)

Artigo 17º. (Composição)

  1. A Comissão Política Nacional é composta por 21 membros efectivos e 12 suplentes, sendo dois terços deles eleitos de entre cidadãos timorenses residentes no território nacional e um terço deles de entre cidadãos timorenses na Diáspora.
  2. A Comissão Política Nacional tem um Presidente e dois Vice-Presidentes, um residente em Timor-Leste e outro fora de Timor-Leste.
  3. O Presidente da Comissão Política Nacional é, por inerência de funções, Comandante Supremo das FALINTIL.

Artigo 18º. (Competência)

  1. A Comissão Política Nacional é o órgão deliberativo entre duas Convenções.
  2. Compete à Comissão Política Nacional:
  1. Velar pelo desenvolvimento e execução da estratégia política definida em Convenção;
  2. Integrar e, nos casos de urgência em que não haja tempo para se convocar a Convenção, actualizar a estratégia política de modo a adaptá-la às exigências da evolução da situação política no Território Nacional, deliberando sobre matéria da competência da Convenção, desde que estejam presentes dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
  1. Compete à Comissão Política Nacional, em especial:
  1. Aprovar o plano anual de acção, as contas e o orçamento geral, bem como a distribuição dos recursos pelas várias instâncias do CNRT;
  2. Apreciar a actuação da Comissão Executiva;
  3. Em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, designar os substitutos dos titulares dos órgãos nacionais do CNRT;
  4. Elaborar o Regulamento interno;
  5. Convocar a Convenção e elaborar o respectivo Regulamento e Regimento.
  1. Os actos da Comissão Política Nacional, referidos na alínea b) do nº.2 deste artigo estão sujeitos à ratificação da Convenção, que se considera concedida se na sessão seguinte pelo menos 10 membros deste órgão, não requererem que tais actos sejam sujeitos à apreciação dela.

Artigo 19º. (Presidente da Comissão Política Nacional)

Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional:

  1. Presidir a Comissão Política;
  2. Presidir a Comissão Executiva; 
  3. Representar interna e externamente a posição do CNRT sobre as matérias da sua competência;
  4. Representar o CNRT perante a Potência Administrante, Organização das Nações Unidas, Organizações Internacionais, Estados e outras entidades;
  1. Os Vice-Presidentes coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que este lhes delegar.
  2. O Presidente da Comissão Política Nacional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente residente no Território Nacional, e, na falta ou impedimento deste, por um membro da Comissão Política Nacional eleito entre os pares residentes em Timor-Leste.

Artigo 20º. (Reuniões)

  1. A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido da Comissão Executiva ou do Comando das FALINTIL ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Secção III (Defesa e Segurança)

Artigo 21º. (Defesa e Segurança)

  1. A Defesa e Segurança de Timor é direito e dever fundamental de todos os Timorenses.
  2. As Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste (FALINTIL) são o garante da defesa, da integridade do território e da liberdade e segurança do povo de Timor-Leste na luta pela paz, estabilidade e libertação nacional.

Secção IV (Comissão Executiva)

Artigo 22º. (Composição)

  1. A Comissão Executiva é composta por um Presidente, por dois Vice-Presidentes, um deles residente em Timor-Leste e outro na diáspora, coadjuvados por titulares de departamentos, eleitos na Convenção.
  2. O Presidente da Comissão Executiva é o Presidente da Comissão Política Nacional que pode delegar os poderes aos Vice-Presidentes.

Artigo 23º. (Competência)

  1. A Comissão Executiva é o órgão da execução da política do CNRT, de acordo com as orientações definidas pela Convenção ou pela Comissão Política Nacional.
  2. Compete à Comissão Executiva:
  1. Conduzir a política do CNRT de acordo com as orientações definidas pela Convenção e pela Comissão Política Nacional;
  2. Desenvolver junto da Potência Administrante, das Nações Unidas, das Organizações Internacionais, dos Estados e de outras entidades públicas e privadas, acções destinadas à concretização dos objectivos do CNRT definidos no artigo 1º. dos presentes Estatutos;
  3. Assegurar a execução das deliberações e decisões dos órgãos do CNRT; 
  4. Aprovar o seu Regulamento e o dos respectivos departamentos e serviços;
  5. Proceder a instalação dos Serviços Nacionais do CNRT e contratação, e despedimento, dos funcionários do CNRT;
  6. Dirigir os Serviços Nacionais do CNRT;
  7. Promover a obtenção de meios económicos e financeiros necessários para as actividades do CNRT;
  8. Administrar o património do CNRT;
  9. Elaborar e propor à aprovação da Comissão Política Nacional o plano anual de acção e o orçamento geral do CNRT, bem como a distribuição das receitas pelas instâncias do CNRT;
  10. Apresentar as contas do CNRT para aprovação da Comissão Política Nacional;
  11. Fixar a remuneração dos titulares de órgãos e dos funcionários permanentes do CNRT;
  12. Estabelecer as jóias e quotas para os membros do CNRT na diáspora;
  13. Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas pelos presentes Estatutos e seus Regulamentos.

Artigo 24º. (Presidente da Comissão Executiva)

  1. Compete, em especial, ao Presidente da Comissão Executiva:
  1. Coordenar o exercício das funções da Comissão Executiva e garantir o funcionamento harmonioso dos seus membros;
  2. Convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva, excercendo voto de qualidade;
  3. Conduzir a acção da Comissão Executiva nas relações internacionais do CNRT, de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pela Convenção e pela Comissão Política;
  4. Nomear e exonerar Secretários-Adjuntos mediante proposta dos respectivos Secretários dos Departamentos da Comissão Executiva. 
  1. O Presidente da Comissão Executiva é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente residente no Território Nacional, e, na falta ou impedimento deste, por um membro da Comissão Política Nacional de entre os membros em Timor-Leste.
  2. Os Vice-Presidentes da Comissão Executiva coadjuvam o Presidente no exercício das suas funções e exercem as competências que este lhes delegue.
  3. O Secretário-Adjunto coadjuva o membro da Comissão Executiva que propôs a sua nomeação e exerce as funções que este lhe delegue.

Artigo 25º. (Departamentos e Serviços)

  1. A Comissão Executiva dispõe dos seguintes departamentos:
  1. Departamento do Interior - que se encarrega da organização e acção do CNRT em Timor-Leste;
  2. Departamento das Relações Externas - que se encarrega da organização e acção do CNRT na área diplomática;
  3. Departamento da Administração e Recursos - que se encarrega da organização administrativa do CNRT (serviços administrativos), da obtenção dos recursos económicos e financeiros e da administração do património do CNRT e da promoção dos recursos humanos;
  4. Departamento da Juventude.
  1. O Departamento do Interior é dirigido pelo Vice-Presidente da Comissão Executiva residente em Timor.
  2. O Departamento das Relações Externas é dirigido pelo Secretário das Relações Externas e sob a coordenação do Vice-Presidente da Comissão Executiva, na Diáspora.
  3. O Departamento da Administração e Recursos é dirigido pelo Secretário da Administração e Recursos.
  4. O Departamento da Administração e Recursos será estruturado de maneira a dispor de:
  1. Serviços Centrais - que asseguram o funcionamento dos departamentos e órgãos do CNRT em geral;
  2. Serviços Regionais - que asseguram a presença do CNRT nas várias regiões onde ele seja necessário para as suas actividades;
  3. Serviços de Economia e Finanças e Recursos - asseguram a obtenção e administração dos recursos económicos e financeiros, a administração do património do CNRT e a promoção do aumento e qualificação dos recursos humanos.
  1. O Departamento da Juventude é dirigido pelo Secretário da Juventude. 

Artigo 26º. (Reuniões)

A Comissão Executiva reúne-se mensalmente, em sessão ordinária, e, em sessão extraordinária, sempre que seja convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Secção V (Comissão de Jurisdição e Controlo)

Artigo 27º. (Composição)

A Comissão de Jurisdição e Controlo é composta por 7 membros, 5 efectivos e 2 suplentes, que elege de entre si, na sua primeira reunião, o Presidente, 2 Secretários e 2 vogais.

Artigo 28º. (Competência)

  1. Compete à Comissão de Jurisdição e Controlo fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares por que se rege o CNRT, no exterior, nomeadamente:
  1. Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do CNRT, podendo, oficiosamente ou mediante a arguição de qualquer órgão, anular qualquer dos seus actos contrários aos estatutos ou regulamentos;
  2. Julgar definitivamente dos recursos interpostos das decisões dos órgãos do CNRT e os conflitos de competência ou de jurisdição entre órgãos do CNRT;
  3. Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros ou titulares dos órgãos do CNRT;
  4. Aplicar as sanções previstas nos presentes Estatutos;
  5. Decretar a suspensão preventiva dos arguidos, por período não superior a trinta dias, renovável, quando tal seja necessário;
  6. Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos e a integração das suas lacunas, a pedido dos outros órgãos do CNRT;
  7. Examinar a escrita do CNRT e verificar os balancetes de receita e despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
  8. Emitir parecer sobre relatório e contas apresentados pela Comissão executiva; 
  9. Controlar a verdade e a actualização do inventário dos bens do CNRT; 
  10. Emitir parecer sobre o orçamento geral do CNRT e acompanhar a sua execução;
  11. Emitir parecer sobre a oneração ou alienação dos bens móveis e imóveis do património do CNRT;
  12. Verificar a conformidade com os Estatutos das candidaturas para a eleição dos Delegados da Diáspora;
  13. Elaborar e submeter à aprovação da Comissão Política Nacional o Regulamento Disciplinar;
  14. Aprovar o seu próprio Regulamento.
  1. A Comissão de Jurisdição e Controlo é independente de qualquer órgão do CNRT, sem prejuízo da obediência às deliberações da Comissão Política Nacional, em matéria de recursos interpostos das suas decisões que apliquem sanção, e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.
  2. Na interpretação e suprimento das lacunas dos presentes Estatutos, bem como na aplicação das suas normas, adopta-se como direito subsidiário o direito português.
  3. Para o exercício da sua competência poderá a Comissão de Jurisdição e Controlo nomear como instrutores de inquéritos um dos seus membros ou outro cidadão timorense e fazer-se assistir por assessores técnicos que julga necessários.
  4. Das deliberações da Comissão de Jurisdição e Controlo cabe recurso para a Comissão Política Nacional.

Artigo 29º. (Reuniões)

A Comissão de Jurisdição e Controlo reúne-se, em sessão ordinária, de 6 em 6 meses, e, em sessão extraordinária, sempre que o seu Presidente a convocar.

Artigo 30º. (Património do CNRT)

Constitui património do CNRT os bens móveis e imóveis e direitos adquiridos por meios legais, bem como os rendimentos desses bens e direitos e os provenientes da quotização ou de iniciativas dos seus militantes e órgãos.

Peniche, 26 de Abril de 1998.

APROVADOS POR ACLAMAÇÃO

 

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