Acordo entre a República da Indonésia
e a República Portuguesa

quanto à questão de Timor Leste


Os Governos da Indonésia e de Portugal,

Lembrando as resoluções da Assembleia Geral 1514 (XV), 1541 (XV), 2625 (XXV) e as resoluções e decisões relevantes aprovadas pelo Conselho de Segurança e pela Assembleia Geral quanto à questão de Timor Leste;

Tendo em mente os esforços continuados dos Governos da Indonésia e de Portugal, desde Julho de 1983, através dos bons ofícios do Secretário-Geral, para encontrar uma solução justa, global e internacionalmente aceitável para a questão de Timor Leste;

Lembrando o acordo de 5 de Agosto de 1988 para levar a cabo, sob os auspícios do Secretário-Geral, negociações sobre um estatuto especial baseado numa ampla autonomia para Timor Leste sem prejuízo das posições de princípio dos respectivos Governos quanto ao estatuto final de Timor Leste;

Tendo discutido um enquadramento constitucional para uma autonomia de Timor Leste com base num projecto apresentado pelas Nações Unidas, com as alterações introduzidas pelo Governo Indonésio; 

Tomando devida nota da posição do Governo da Indonésia de que a autonomia especial proposta deveria ser posta em prática apenas como uma solução final da questão de Timor Leste com total reconhecimento da soberania indonésia sobre Timor Leste;

Tomando devida nota da posição do Governo de Portugal de que um regime de autonomia deveria ser transitório, não exigindo o reconhecimento da soberania indonésia sobre Timor Leste nem a retirada de Timor Leste da lista de Territórios Não Autónomos da Assembleia Geral, enquanto não existir uma decisão final quanto ao estatuto de Timor Leste por parte do povo timorense através de um acto de autodeterminação sob os auspicios das Nações Unidas;

Tendo em conta que apesar dos Governos da Indonésia e de Portugal manterem as suas posições de princípio quanto à proposta de autonomia especial elaborada, ambos concordam que é essencial fazer avançar o processo e que, portanto, os Governos da Indonésia e de Portugal concordam que o Secretário-Geral consulte o povo de Timor Leste sobre o enquadramento constitucional para autonomia que se encontra anexo a este documento;

Tendo em mente que os Governos da Indonésia e de Portugal pediram ao Secretário-Geral que concebesse o método e os procedimentos para a consulta popular mediante votação directa, secreta e universal;
 

Acordam o seguinte:

Artigo 1º
Solicitar ao Secretário-Geral para pôr a proposta de enquadramento constitucional em anexo, que concede uma autonomia especial a Timor Leste dentro da República unitária da Indonésia, à consideração do povo de Timor Leste, tanto dentro como fora do território, para que possa aceitá-lo ou rejeitá-lo por meio de uma consulta popular com base numa votação directa, secreta e universal.

Artigo 2º
Solicitar ao Secretário-Geral que, imediatamente após a assinatura deste Acordo, estabeleça uma missão das Nações Unidas para Timor Leste, de forma a permitir-lhe levar a cabo eficazmente a consulta popular.

Artigo 3º
O Governo da Indonésia será responsável pela manutenção da paz e segurança em Timor Leste de forma a garantir que a consulta popular se realize de uma forma justa e pacífica numa atmosfera livre de intimidação, violência e interferência de qualquer lado.

Artigo 4º
Solicitar ao Secretário-Geral que comunique o resultado da consulta popular ao Conselho de Segurança e à Assembleia Geral, bem como que informe os Governos da Indonésia e de Portugal e o povo de Timor Leste.

Artigo 5º
Se o Secretário-Geral apurar, com base no resultado da consulta popular e em conformidade com o presente acordo, que o enquadramento constitucional para uma autonomia especial proposto é aceite pelo povo de Timor Leste, o Governo da Indonésia tomará as medidas constitucionais necessárias para a entrada em vigor do enquadramento constitucional, e o Governo de Portugal dará início, no âmbito das Nações Unidas, aos procedimentos necessários para a retirada de Timor Leste da lista de Territórios Não Autónomos da Assembleia Geral e para a eliminação da questão de Timor Leste das ordens de trabalho do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral.

Artigo 6º
Se o Secretário-Geral apurar, com base no resultado da consulta popular e em conformidade com o presente acordo, que o enquadramento constitucional para uma autonomia especial proposto não é aceite pelo povo de Timor Leste, o Governo da Indonésia dará todos os passos necessários, em termos constitucionais, para pôr termo ao seu vínculo com Timor Leste, restaurando desse modo, nos termos da lei indonésia, o estatuto detido por Timor Leste antes de 17 de Julho de 1976, e os Governos da Indonésia e de Portugal e o Secretário-Geral acordarão os moldes de uma transferência pacífica e ordeira da autoridade em Timor Leste para as Nações Unidas. 
O Secretário-Geral dará início, nos termos de mandato legislativo apropriado desde que disponha de mandato legislativo para esse fim, ao procedimento que irá permitir a Timor Leste iniciar um processo de transição para a independência.

Artigo 7º
Durante o período de transição entre a conclusão da consulta popular e o início da execução de qualquer das opções, as partes requerem ao Secretário-Geral que mantenha uma presença adequada das Nações Unidas em Timor Leste.
 

Feito em Nova Iorque, neste dia 5 de Maio de 1999
 
 

Pelo Governo da Indonésia 
Ali Alatas
Ministro dos Negócios Estrangeiros 

Pelo Governo de Portugal 
Jaime Gama
Ministro dos Negócios Estrangeiros 
 

Testemunhado:
Kofi A. Annan
Secretário-Geral
Nações Unidas

 

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