Acordo entre a República da Indonésia
e a República Portuguesa
quanto à questão de Timor Leste
Os Governos da Indonésia e de Portugal,
Lembrando as resoluções da Assembleia Geral
1514 (XV), 1541 (XV), 2625 (XXV) e as resoluções e decisões relevantes aprovadas pelo
Conselho de Segurança e pela Assembleia Geral quanto à questão de Timor Leste;
Tendo em mente os esforços continuados dos
Governos da Indonésia e de Portugal, desde Julho de 1983, através dos bons ofícios do
Secretário-Geral, para encontrar uma solução justa, global e internacionalmente
aceitável para a questão de Timor Leste;
Lembrando o acordo de 5 de Agosto de 1988 para
levar a cabo, sob os auspícios do Secretário-Geral, negociações sobre um estatuto
especial baseado numa ampla autonomia para Timor Leste sem prejuízo das posições de
princípio dos respectivos Governos quanto ao estatuto final de Timor Leste;
Tendo discutido um enquadramento constitucional
para uma autonomia de Timor Leste com base num projecto apresentado pelas Nações Unidas,
com as alterações introduzidas pelo Governo Indonésio;
Tomando devida nota da posição do Governo da
Indonésia de que a autonomia especial proposta deveria ser posta em prática apenas como
uma solução final da questão de Timor Leste com total reconhecimento da soberania
indonésia sobre Timor Leste;
Tomando devida nota da posição do Governo de
Portugal de que um regime de autonomia deveria ser transitório, não exigindo o
reconhecimento da soberania indonésia sobre Timor Leste nem a retirada de Timor Leste da
lista de Territórios Não Autónomos da Assembleia Geral, enquanto não existir uma
decisão final quanto ao estatuto de Timor Leste por parte do povo timorense através de
um acto de autodeterminação sob os auspicios das Nações Unidas;
Tendo em conta que apesar dos Governos da
Indonésia e de Portugal manterem as suas posições de princípio quanto à proposta de
autonomia especial elaborada, ambos concordam que é essencial fazer avançar o processo e
que, portanto, os Governos da Indonésia e de Portugal concordam que o Secretário-Geral
consulte o povo de Timor Leste sobre o enquadramento constitucional para autonomia que se
encontra anexo a este documento;
Tendo em mente que os Governos da Indonésia e
de Portugal pediram ao Secretário-Geral que concebesse o método e os procedimentos para
a consulta popular mediante votação directa, secreta e universal;
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Solicitar ao Secretário-Geral para pôr a proposta de
enquadramento constitucional em anexo, que concede uma autonomia especial a Timor Leste
dentro da República unitária da Indonésia, à consideração do povo de Timor Leste,
tanto dentro como fora do território, para que possa aceitá-lo ou rejeitá-lo por meio
de uma consulta popular com base numa votação directa, secreta e universal.
Artigo 2º
Solicitar ao Secretário-Geral que, imediatamente após a
assinatura deste Acordo, estabeleça uma missão das Nações Unidas para Timor Leste, de
forma a permitir-lhe levar a cabo eficazmente a consulta popular.
Artigo 3º
O Governo da Indonésia será responsável pela
manutenção da paz e segurança em Timor Leste de forma a garantir que a consulta popular
se realize de uma forma justa e pacífica numa atmosfera livre de intimidação,
violência e interferência de qualquer lado.
Artigo 4º
Solicitar ao Secretário-Geral que comunique o resultado
da consulta popular ao Conselho de Segurança e à Assembleia Geral, bem como que informe
os Governos da Indonésia e de Portugal e o povo de Timor Leste.
Artigo 5º
Se o Secretário-Geral apurar, com base no resultado da
consulta popular e em conformidade com o presente acordo, que o enquadramento
constitucional para uma autonomia especial proposto é aceite pelo povo de Timor Leste, o
Governo da Indonésia tomará as medidas constitucionais necessárias para a entrada em
vigor do enquadramento constitucional, e o Governo de Portugal dará início, no âmbito
das Nações Unidas, aos procedimentos necessários para a retirada de Timor Leste da
lista de Territórios Não Autónomos da Assembleia Geral e para a eliminação da
questão de Timor Leste das ordens de trabalho do Conselho de Segurança e da Assembleia
Geral.
Artigo 6º
Se o Secretário-Geral apurar, com base no resultado da
consulta popular e em conformidade com o presente acordo, que o enquadramento
constitucional para uma autonomia especial proposto não é aceite pelo povo de Timor
Leste, o Governo da Indonésia dará todos os passos necessários, em termos
constitucionais, para pôr termo ao seu vínculo com Timor Leste, restaurando desse modo,
nos termos da lei indonésia, o estatuto detido por Timor Leste antes de 17 de Julho de
1976, e os Governos da Indonésia e de Portugal e o Secretário-Geral acordarão os moldes
de uma transferência pacífica e ordeira da autoridade em Timor Leste para as Nações
Unidas.
O Secretário-Geral dará início, nos termos de mandato
legislativo apropriado desde que disponha de mandato legislativo para esse fim, ao
procedimento que irá permitir a Timor Leste iniciar um processo de transição para a
independência.
Artigo 7º
Durante o período de transição entre a conclusão da
consulta popular e o início da execução de qualquer das opções, as partes requerem ao
Secretário-Geral que mantenha uma presença adequada das Nações Unidas em Timor Leste.
Feito em Nova Iorque, neste dia 5 de Maio de 1999
Pelo Governo da Indonésia
Ali Alatas
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pelo Governo de Portugal
Jaime Gama
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Testemunhado:
Kofi A. Annan
Secretário-Geral
Nações Unidas
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