Estatutos
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da Denominação, Natureza e Missão
Artigo 1.º
(Caracterização e Denominação)
- A Associação denominada APLS - ASSOCIAÇÃO PORTUGAL LORO SAE, adiante
designada, abreviadamente, por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado,
de tipo associativo e sem fins lucrativos, criada por tempo indeterminado, que se rege
pelo constante nos presentes Estatutos e, em tudo o que for omisso, pelas disposições do
Código Civil e demais legislação aplicável.
- A Associação poderá integrar, aderir, filiar-se, ou agrupar-se em organismos
nacionais ou internacionais que prossigam, ou se proponham prosseguir, os mesmos
objectivos e finalidades.
- A Associação adopta como logotipo uma elipse vertical com fundo amarelo, na qual se
encontram inseridos um mapa de Portugal (com fundo vermelho e a sigla APLS a preto na
vertical) encimado por um mapa da ilha de Timor (com Timor Loro Sae a verde e Timor
Ocidental a branco).
Artigo 2.º
(Sede)
- A Associação tem a sua sede na Rua Padre Gregório Verdonk, 4A, freguesia do Alto do
Pina, concelho de Lisboa.
- Podem ser criadas, mediante deliberação da Assembleia Geral, delegações ou quaisquer
outras formas de representação, onde for considerado necessário ou conveniente, para a
prossecução dos seus fins.
Artigo 3.º
(Objecto)
- A Associação prossegue objectivos de ajudar, acompanhar e dar apoio à comunidade
timorense residente em Portugal, por todas as formas legais ao seu alcance.
- Apoiar, promover e contribuir para o fortalecimento das relações entre Portugal e
Timor Loro Sae.
- No âmbito dos objectivos mencionados nos números anteriores, a Associação deve
privilegiar, nomeadamente, o respeito pelos direitos humanos, o intercâmbio de culturas e
o bem-estar social.
Artigo 4.º
(Atribuições)
Para realização dos objectivos de apoio mencionados no
artigo anterior, a Associação propõe-se realizar acções humanitárias e
socio-culturais.
Artigo 5.º
(Organização e Funcionamento)
A organização e funcionamento dos diversos sectores de
actividade constarão de regulamentos internos, elaborados mediante a apresentação de
projectos aprovados e ratificados pela Assembleia Geral.
Artigo 6.º
(Natureza dos Serviços Prestados)
A Associação, através da Direcção, poderá celebrar
contratos e acordos de cooperação, nos quais se prevejam ou não pagamentos ou
contribuições pelos serviços a prestar ou a facultar.
CAPÍTULO SEGUNDO
Do Património e Receitas
Artigo 7.º
(Património)
O património da Associação é constituído pelos bens
que lhe forem expressamente afectos, pelos demais bens e valores que venha a adquirir e
ainda pelas receitas por ela geradas.
Artigo 8.º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios, das
quotas e demais contribuições financeiras dos associados, de heranças, legados e
doações.
b) Os pagamentos
dos serviços e as comparticipações dos utilizadores, bem como quaisquer donativos e os
produtos de realizações e subscrições.
c) Os subsídios do
Estado e de outros organismos.
d) Outras legalmente
obtidas.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Associados: Direitos e Deveres, Admissão e Demissão
Artigo 9.º
(Composição)
A Associação é constituída pelos seus associados, os
quais podem ser pessoas singulares ou colectivas.
§ Único -
Os associados denominam-se de:
a) Associados Fundadores - as pessoas singulares ou colectivas que outorguem a
escritura pública de constituição da Associação, ou aquelas que a ela aderirem até
à realização da primeira Assembleia Geral desde que manifestem o seu consentimento por
escrito;
b) Associados Provisórios - as pessoas singulares ou colectivas que venham a aderir à
Associação após o prazo fixado na alínea anterior que não sejam considerados
Associados Honorários e cuja admissão não tenha ainda sido aprovada em Assembleia
Geral;
c) Associados Efectivos - as pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea
anterior após a sua aprovação em Assembleia Geral;
d) Associados Honorários, sendo estes as pessoas singulares ou colectivas que, a
título de reconhecimento pelo seu contributo para a prossecução dos fins e objectivos
da Associação, vejam ser-lhes atribuído tal estatuto;
e) Associados Beneméritos, sendo estes pessoas singulares ou colectivas que de
qualquer modo contribuam para o desenvolvimento da Associação e como tal sejam
reconhecidas pela Direcção por suas iniciativas ou por proposta de algum sócio.
Artigo 10.º
(Direitos)
- São direitos de todos os associados:
a) Utilizar os serviços e participar em todas as acções da Associação, nas
condições que forem estabelecidas por Regulamento Interno;
c) Reclamar das decisões da Direcção e da Assembleia Geral, desde que devidamente
fundamentadas e explicadas;
- É direito exclusivo dos associados Fundadores e Efectivos maiores de idade o direito de
voto em Assembleia Geral.
Artigo 11.º
(Deveres)
São deveres fundamentais dos associados:
a) Exercerem os cargos para que foram eleitos, salvo motivo ponderoso, considerado
justificado;
b) O pagamento atempado das quotas e demais contribuições financeiras para a
Associação, nos termos que venham a ser definidos pela Assembleia Geral, em cada
exercício anual;
Artigo 12.º
(Da Admissão)
- Os Associados Efectivos são admitidos mediante proposta subscrita por, pelo menos, um
associado e após aprovação da Assembleia Geral.
- Os Associados Honorários e Beneméritos são admitidos por deliberação da Assembleia
Geral, mediante proposta prévia fundamentada de qualquer Associado veiculada pela
Direcção.
Artigo 13.º
(Da Demissão)
Os Associados podem, a todo o tempo, abandonar a
Associação, bem como serem desta excluídos, neste caso, mediante proposta fundamentada
da Direcção, ratificada pela Assembleia Geral, nos termos definidos no Regulamento
Interno.
CAPÍTULO QUARTO
Órgãos Sociais
Secção Primeira
Disposições Preliminares
Artigo 14.º
(Órgãos Sociais)
- São Órgãos da Associação:
- A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia
Geral por escrutínio secreto, para mandatos com a duração de dois anos, renováveis,
mediante listas ou, na falta daquelas, por candidaturas uninominais.
§ Único - Para
além dos Órgãos Sociais, a Associação poderá constituir departamentos de apoio, cujo
funcionamento e competências serão definidas pelo Regulamento Interno.
Artigo 15.º
(Do Exercício dos Mandatos)
- Nenhum associado pode ser eleito, ou nomeado, para mais de um órgão social.
- Sempre que um órgão social deixe de ter os membros necessários para que possa
deliberar validamente, haverá lugar ao seu preenchimento, no prazo de trinta dias, pelo
modo previsto no n.º 2 do artigo 14.º, completando os novos membros o restante do
mandato em curso.
Artigo 16.º
(Deliberações)
As deliberações dos órgãos da Associação são
tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros e constarão das actas das
respectivas reuniões, que serão sempre reduzidas a escrito e, obrigatoriamente,
assinadas pelos membros presentes.
Secção Segunda
Da Assembleia Geral
Artigo 17.º
(Composição)
A Assembleia Geral é constituída por todos os
associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 18.º
(Competências)
Compete, especificamente, à Assembleia Geral:
a) Garantir a constante promoção e difusão dos objectivos e dos princípios
inspiradores da Associação;
b) Definir as linhas estratégicas e as orientações gerais sobre o funcionamento,
grandes opções, política de investimentos e concretização de fins da Associação;
c) Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte e aprovar
o relatório e contas anuais, sempre sob proposta da Direcção;
d) Eleger, de entre os associados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a
Direcção e o Conselho Fiscal;
e) Fixar as quotas a pagar pelos associados, sob proposta da Direcção;
f) Aprovar os Regulamentos Internos da Associação, sob proposta da Direcção;
h) Destituir os titulares dos órgãos da Associação e autorizá-la a demandar os
membros dos órgãos sociais, por actos praticados no exercício dos cargos;
j) Extinguir a Associação, em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 19.º
(Reuniões)
- A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, até ao final do mês de Novembro, para
eleger, quando necessário, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do
Conselho Fiscal e para apreciação do plano de actividades e do orçamento para o ano
seguinte e no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o relatório de gestão
e contas anuais e aprovação do balanço.
- A Assembleia reúne, extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral o julgue necessário, ou quando tal convocação lhe seja solicitada pela
Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos associados.
- A convocação da Assembleia Geral será feita, obrigatoriamente, pelo Presidente da
Mesa, mediante aviso postal, expedido para cada um dos associados, com uma antecedência
mínima de quinze dias em relação à data da sua realização, mencionando-se a ordem de
trabalhos, a hora, a data e o local da reunião.
- As convocatórias de reuniões extraordinárias devem ser efectuadas no prazo de quinze
dias após o requerimento que as solicita, realizando-se a sessão no prazo máximo de
trinta dias após a recepção do dito requerimento.
Artigo 20.º
(Funcionamento)
- A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de,
pelo menos, metade dos seus associados, deliberando em segunda convocação, uma hora
após a hora constante da convocatória inicial, com o número mínimo de quinze
presentes.
- A Assembleia Geral que reuna a requerimento dos associados não poderá deliberar sem a
presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria
absoluta de votos dos associados presentes.
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três
quartos do número de associados presentes.
- As deliberações acerca da cisão ou fusão da Associação, bem como as que autorizam
a Associação a demandar os titulares de cargos sociais, requerem a maioria de três
quartos dos votos expressos.
- A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três
quartos do número de todos os associados.
Artigo 21.º
(Mesa)
- A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Primeiro Secretário e Segundo
Secretário, eleitos em Assembleia, por períodos de dois anos.
- Compete ao Presidente, coadjuvado pelos Secretários, convocar e dirigir as sessões,
bem como assegurar a elaboração e publicitação atempada das respectivas actas.
- Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, as suas funções são asseguradas pelo
Primeiro Secretário.
Secção Terceira
Da Direcção
Artigo 22.º
(Direcção)
A Direcção é o órgão executivo da Associação,
incumbindo-lhe a liderança, a gestão e a direcção diária da Associação.
Artigo 23.º
(Composição)
A Direcção é composta por um número mínimo de cinco
membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais, que tomam posse
perante a Assembleia Geral.
Artigo 24.º
(Atribuições)
- Compete à Direcção:
a) Promover uma política de informação interna e externa que divulgue os
objectivos e deles consciencialize globalmente as comunidades;
d) Preparar os planos de acção e orçamento, de acordo com a estratégia
aprovada em Assembleia Geral e submetê-los a parecer do Conselho Fiscal;
e) Elaborar o relatório, balanço e contas anuais e submetê-las a parecer do
Conselho Fiscal;
f) Assegurar a organização e o funcionamento de todos os serviços e actividades, bem
como manter actualizada toda a documentação, nomeadamente a que decorre das obrigações
impostas pela lei;
g) Organizar e dirigir uma política de recursos humanos, baseada no estímulo,
motivação e reconhecimento, que permita uma identificação permanente das pessoas que
trabalham ou colaboram com a Associação, com a sua missão e objectivos programáticos;
h) Autorizar a realização de despesas e o recebimento de receitas que decorram
dos planos e orçamentos aprovados;
i) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, do Regulamento Interno e das
deliberações dos órgãos da Associação;
l) Representar a Associação, em juízo e fora dele;
o) Enveredar esforços no sentido de conseguir, a título gratuito, a realização de
Auditorias anuais às contas e projectos da Associação.
- Sempre que se demonstrar a viabilidade de obter, sem custos para a Associação, as
Auditorias referidas na alínea o) do número anterior, a Direcção é obrigada a
promovê-la, a facultar todos os elementos necessários, a dar todas as informações
solicitadas e apresentar os relatórios finais na primeira Assembleia Geral de prestação
de contas após a conclusão da Auditoria.
Artigo 25.º
(Do Presidente)
Compete em especial ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação, orientando e estimulando os
respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos
trabalhos e promovendo a execução das suas deliberações;
c) Representar, mediante mandato da Direcção, a Associação em juízo ou fora
dele.
Artigo 26.º
(Dos Membros)
- O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos, assegura
executivamente a gestão interna da Associação e outras competências que lhe forem
delegadas.
- Compete aos membros da Direcção exercer as funções que a mesma lhes atribuir, bem
como as que lhes forem conferidas pelo regulamento interno ou quaisquer outras formas de
decisão da Associação.
Artigo 27.º
(Delegação de Poderes)
A Direcção poderá, para execução das suas
funções, delegar alguns dos seus poderes em profissionais qualificados ao serviço da
Associação, ou em mandatários, bem como revogar os respectivos mandatos.
§ Único - A delegação de poderes, ou o
mandato conferido deverá especificar o seu âmbito e os condicionalismos a que o seu
exercício fica sujeito.
A delegação de poderes para exercício das funções acima mencionadas deverá ser
sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 28.º
(Vinculação)
A Associação fica obrigada, em quaisquer actos ou
contratos, pela assinatura do Presidente da Direcção, desde que, para o efeito,
mandatado pela maioria simples dos membros da mesma.
Secção Quarta
Do Conselho Fiscal
Artigo 29.º
(Composição)
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e
dois Vogais, que serão eleitos pela Assembleia Geral.
Artigo 30.º
(Atribuições)
Compete ao Conselho Fiscal:
b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o
órgão executivo submeter à sua apreciação;
c) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da
Direcção, sempre que o julque conveniente, mas sem direito a voto.
§ Único - O Conselho Fiscal pode solicitar à
Direcção elementos de informação, nomeadamente documentos contabilísticos da
Associação e sua escrituração, que considere necessários ao cumprimento das suas
atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias, para discussão de assuntos
cuja pertinência se justifique.
Artigo 31.º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar
conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por
ano.
§ Único - Às reuniões do Conselho Fiscal
poderá assistir, sem direito a voto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou um seu
representante e o Presidente da Direcção ou um seu representante.
CAPÍTULO QUINTO
Disposições Diversas
Artigo 32.º
(Orientação)
A Associação, no exercício das suas actividades,
respeitará a acção orientadora e tutelar do Estado, nos termos e legislação
aplicável e cooperará com outras instituições particulares e com os serviços oficiais
competentes, para obter o mais elevado grau de justiça, de benifícios culturais e
sociais e de aproveitamento de recursos.
Artigo 33.º
(Extinção)
Em caso de extinção da Associação, competirá à
Assembleia Geral convocada para o efeito deliberar as medidas necessárias à salvaguarda
dos objectivos culturais e sociais prosseguidos pela Associação, em conformidade com as
disposições legais aplicáveis.
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