Associação Portugal Loro Sae

Estatutos
 
 

CAPÍTULO PRIMEIRO

Da Denominação, Natureza e Missão
 
 

Artigo 1.º

(Caracterização e Denominação)

  1. A Associação denominada APLS - ASSOCIAÇÃO PORTUGAL LORO SAE, adiante designada, abreviadamente, por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo associativo e sem fins lucrativos, criada por tempo indeterminado, que se rege pelo constante nos presentes Estatutos e, em tudo o que for omisso, pelas disposições do Código Civil e demais legislação aplicável.

  2.  
  3. A Associação poderá integrar, aderir, filiar-se, ou agrupar-se em organismos nacionais ou internacionais que prossigam, ou se proponham prosseguir, os mesmos objectivos e finalidades.

  4.  
  5. A Associação adopta como logotipo uma elipse vertical com fundo amarelo, na qual se encontram inseridos um mapa de Portugal (com fundo vermelho e a sigla APLS a preto na vertical) encimado por um mapa da ilha de Timor (com Timor Loro Sae a verde e Timor Ocidental a branco).

Artigo 2.º

(Sede)

  1. A Associação tem a sua sede na Rua Padre Gregório Verdonk, 4A, freguesia do Alto do Pina, concelho de Lisboa.

  2.  
  3. Podem ser criadas, mediante deliberação da Assembleia Geral, delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde for considerado necessário ou conveniente, para a prossecução dos seus fins.

Artigo 3.º

(Objecto)

  1. A Associação prossegue objectivos de ajudar, acompanhar e dar apoio à comunidade timorense residente em Portugal, por todas as formas legais ao seu alcance.

  2.  
  3. Apoiar, promover e contribuir para o fortalecimento das relações entre Portugal e Timor Loro Sae.

  4.  
  5. No âmbito dos objectivos mencionados nos números anteriores, a Associação deve privilegiar, nomeadamente, o respeito pelos direitos humanos, o intercâmbio de culturas e o bem-estar social.

Artigo 4.º

(Atribuições)

Para realização dos objectivos de apoio mencionados no artigo anterior, a Associação propõe-se realizar acções humanitárias e socio-culturais.


Artigo 5.º

(Organização e Funcionamento)

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos, elaborados mediante a apresentação de projectos aprovados e ratificados pela Assembleia Geral.


Artigo 6.º

(Natureza dos Serviços Prestados)

A Associação, através da Direcção, poderá celebrar contratos e acordos de cooperação, nos quais se prevejam ou não pagamentos ou contribuições pelos serviços a prestar ou a facultar.


 
 

CAPÍTULO SEGUNDO

Do Património e Receitas
 
 

Artigo 7.º

(Património)

O património da Associação é constituído pelos bens que lhe forem expressamente afectos, pelos demais bens e valores que venha a adquirir e ainda pelas receitas por ela geradas.


Artigo 8.º

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) Os rendimentos dos bens e capitais próprios, das quotas e demais contribuições financeiras dos associados, de heranças, legados e doações.

b) Os pagamentos dos serviços e as comparticipações dos utilizadores, bem como quaisquer donativos e os produtos de realizações e subscrições.

c) Os subsídios do Estado e de outros organismos.

d) Outras legalmente obtidas.


 
 

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos Associados: Direitos e Deveres, Admissão e Demissão
 
 

Artigo 9.º

(Composição)

A Associação é constituída pelos seus associados, os quais podem ser pessoas singulares ou colectivas.
 

§ Único - Os associados denominam-se de:

    a) Associados Fundadores - as pessoas singulares ou colectivas que outorguem a escritura pública de constituição da Associação, ou aquelas que a ela aderirem até à realização da primeira Assembleia Geral desde que manifestem o seu consentimento por escrito;

    b) Associados Provisórios - as pessoas singulares ou colectivas que venham a aderir à Associação após o prazo fixado na alínea anterior que não sejam considerados Associados Honorários e cuja admissão não tenha ainda sido aprovada em Assembleia Geral;

    c) Associados Efectivos - as pessoas singulares ou colectivas mencionadas na alínea anterior após a sua aprovação em Assembleia Geral;

    d) Associados Honorários, sendo estes as pessoas singulares ou colectivas que, a título de reconhecimento pelo seu contributo para a prossecução dos fins e objectivos da Associação, vejam ser-lhes atribuído tal estatuto;

    e) Associados Beneméritos, sendo estes pessoas singulares ou colectivas que de qualquer modo contribuam para o desenvolvimento da Associação e como tal sejam reconhecidas pela Direcção por suas iniciativas ou por proposta de algum sócio.

Artigo 10.º

(Direitos)

  1. São direitos de todos os associados:

      a) Utilizar os serviços e participar em todas as acções da Associação, nas condições que forem estabelecidas por Regulamento Interno;
       

      b) Aceder à informação sobre as actividades da Associação e demais vida associativa;
       

      c) Reclamar das decisões da Direcção e da Assembleia Geral, desde que devidamente fundamentadas e explicadas;
       

      d) Propor acções e actividades a desenvolver pela Associação.

  1. É direito exclusivo dos associados Fundadores e Efectivos maiores de idade o direito de voto em Assembleia Geral.

Artigo 11.º

(Deveres)

São deveres fundamentais dos associados:

      a) Exercerem os cargos para que foram eleitos, salvo motivo ponderoso, considerado justificado;
       

      b) O pagamento atempado das quotas e demais contribuições financeiras para a Associação, nos termos que venham a ser definidos pela Assembleia Geral, em cada exercício anual;
       

      c) Aceitar e cumprir o disposto nos presentes Estatutos e demais normas internas da Associação;
       

      d) Exceptuam-se do disposto na alínea b) os associados beneméritos e honorários.

Artigo 12.º

(Da Admissão)

  1. Os Associados Efectivos são admitidos mediante proposta subscrita por, pelo menos, um associado e após aprovação da Assembleia Geral.

  2.  
  3. Os Associados Honorários e Beneméritos são admitidos por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta prévia fundamentada de qualquer Associado veiculada pela Direcção.

Artigo 13.º

(Da Demissão)

Os Associados podem, a todo o tempo, abandonar a Associação, bem como serem desta excluídos, neste caso, mediante proposta fundamentada da Direcção, ratificada pela Assembleia Geral, nos termos definidos no Regulamento Interno.


 
 

CAPÍTULO QUARTO

Órgãos Sociais
 
 

Secção Primeira

Disposições Preliminares
 
 

Artigo 14.º

(Órgãos Sociais)

  1. São Órgãos da Associação:

      a) A Assembleia Geral;
       

      b) A Direcção;
       

      c) O Conselho Fiscal.

  1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral por escrutínio secreto, para mandatos com a duração de dois anos, renováveis, mediante listas ou, na falta daquelas, por candidaturas uninominais.

§ Único - Para além dos Órgãos Sociais, a Associação poderá constituir departamentos de apoio, cujo funcionamento e competências serão definidas pelo Regulamento Interno.

Artigo 15.º

(Do Exercício dos Mandatos)

  1. Nenhum associado pode ser eleito, ou nomeado, para mais de um órgão social.

  2.  
  3. Sempre que um órgão social deixe de ter os membros necessários para que possa deliberar validamente, haverá lugar ao seu preenchimento, no prazo de trinta dias, pelo modo previsto no n.º 2 do artigo 14.º, completando os novos membros o restante do mandato em curso.

Artigo 16.º

(Deliberações)

As deliberações dos órgãos da Associação são tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros e constarão das actas das respectivas reuniões, que serão sempre reduzidas a escrito e, obrigatoriamente, assinadas pelos membros presentes.


 

Secção Segunda

Da Assembleia Geral
 
 

Artigo 17.º

(Composição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 18.º

(Competências)

Compete, especificamente, à Assembleia Geral:

    a) Garantir a constante promoção e difusão dos objectivos e dos princípios inspiradores da Associação;

    b) Definir as linhas estratégicas e as orientações gerais sobre o funcionamento, grandes opções, política de investimentos e concretização de fins da Associação;

    c) Deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte e aprovar o relatório e contas anuais, sempre sob proposta da Direcção;

    d) Eleger, de entre os associados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

    e) Fixar as quotas a pagar pelos associados, sob proposta da Direcção;

    f) Aprovar os Regulamentos Internos da Associação, sob proposta da Direcção;

    g) Aprovar a adesão a outras entidades;

    h) Destituir os titulares dos órgãos da Associação e autorizá-la a demandar os membros dos órgãos sociais, por actos praticados no exercício dos cargos;

    i) Alterar os estatutos e deliberar acerca da cisão ou fusão da Associação;

    j) Extinguir a Associação, em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 19.º

(Reuniões)

  1. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, até ao final do mês de Novembro, para eleger, quando necessário, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e para apreciação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte e no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas anuais e aprovação do balanço.

  2.  
  3. A Assembleia reúne, extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o julgue necessário, ou quando tal convocação lhe seja solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos associados.

  4.  
  5. A convocação da Assembleia Geral será feita, obrigatoriamente, pelo Presidente da Mesa, mediante aviso postal, expedido para cada um dos associados, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da sua realização, mencionando-se a ordem de trabalhos, a hora, a data e o local da reunião.

  6.  
  7. As convocatórias de reuniões extraordinárias devem ser efectuadas no prazo de quinze dias após o requerimento que as solicita, realizando-se a sessão no prazo máximo de trinta dias após a recepção do dito requerimento.

Artigo 20.º

(Funcionamento)

  1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados, deliberando em segunda convocação, uma hora após a hora constante da convocatória inicial, com o número mínimo de quinze presentes.

  2.  
  3. A Assembleia Geral que reuna a requerimento dos associados não poderá deliberar sem a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes.

  4.  
  5. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

  6.  
  7. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

  8.  
  9. As deliberações acerca da cisão ou fusão da Associação, bem como as que autorizam a Associação a demandar os titulares de cargos sociais, requerem a maioria de três quartos dos votos expressos.

  10.  
  11. A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

  12.  

Artigo 21.º

(Mesa)

  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos em Assembleia, por períodos de dois anos.

  2.  
  3. Compete ao Presidente, coadjuvado pelos Secretários, convocar e dirigir as sessões, bem como assegurar a elaboração e publicitação atempada das respectivas actas.

  4.  
  5. Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, as suas funções são asseguradas pelo Primeiro Secretário.


 

Secção Terceira

Da Direcção
 
 

Artigo 22.º

(Direcção)

A Direcção é o órgão executivo da Associação, incumbindo-lhe a liderança, a gestão e a direcção diária da Associação.


Artigo 23.º

(Composição)

A Direcção é composta por um número mínimo de cinco membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais, que tomam posse perante a Assembleia Geral.


Artigo 24.º

(Atribuições)

  1. Compete à Direcção:

  2.  

      a) Promover uma política de informação interna e externa que divulgue os objectivos e deles consciencialize globalmente as comunidades;
       

      b) Garantir a execução das deliberações da Assembleia Geral;
       

      c) Elaborar e propor à Assembleia Geral o regulamento interno da Associação;
       

      d) Preparar os planos de acção e orçamento, de acordo com a estratégia aprovada em Assembleia Geral e submetê-los a parecer do Conselho Fiscal;
       

      e) Elaborar o relatório, balanço e contas anuais e submetê-las a parecer do Conselho Fiscal;
       

      f) Assegurar a organização e o funcionamento de todos os serviços e actividades, bem como manter actualizada toda a documentação, nomeadamente a que decorre das obrigações impostas pela lei;
       

      g) Organizar e dirigir uma política de recursos humanos, baseada no estímulo, motivação e reconhecimento, que permita uma identificação permanente das pessoas que trabalham ou colaboram com a Associação, com a sua missão e objectivos programáticos;
       

      h) Autorizar a realização de despesas e o recebimento de receitas que decorram dos planos e orçamentos aprovados;
       

      i) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, do Regulamento Interno e das deliberações dos órgãos da Associação;
       

      j) Propor à Assembleia Geral o valor das quotas a pagar pelos associados;
       

      k) Gerir as relações correntes no seio da Associação;
       

      l) Representar a Associação, em juízo e fora dele;
       

      m) Propor a admissão de Associados Efectivos e Honorários;
       

      n) Apresentar mensalmente o balancete do mês anterior;
       

      o) Enveredar esforços no sentido de conseguir, a título gratuito, a realização de Auditorias anuais às contas e projectos da Associação.
       

  3. Sempre que se demonstrar a viabilidade de obter, sem custos para a Associação, as Auditorias referidas na alínea o) do número anterior, a Direcção é obrigada a promovê-la, a facultar todos os elementos necessários, a dar todas as informações solicitadas e apresentar os relatórios finais na primeira Assembleia Geral de prestação de contas após a conclusão da Auditoria.

Artigo 25.º

(Do Presidente)

Compete em especial ao Presidente da Direcção:

      a) Superintender na administração da Associação, orientando e estimulando os respectivos serviços;
       

      b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos e promovendo a execução das suas deliberações;
       

      c) Representar, mediante mandato da Direcção, a Associação em juízo ou fora dele.

Artigo 26.º

(Dos Membros)

  1. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos, assegura executivamente a gestão interna da Associação e outras competências que lhe forem delegadas.

  2.  
  3. Compete aos membros da Direcção exercer as funções que a mesma lhes atribuir, bem como as que lhes forem conferidas pelo regulamento interno ou quaisquer outras formas de decisão da Associação.

  4.  

Artigo 27.º

(Delegação de Poderes)

A Direcção poderá, para execução das suas funções, delegar alguns dos seus poderes em profissionais qualificados ao serviço da Associação, ou em mandatários, bem como revogar os respectivos mandatos.

§ Único - A delegação de poderes, ou o mandato conferido deverá especificar o seu âmbito e os condicionalismos a que o seu exercício fica sujeito.
A delegação de poderes para exercício das funções acima mencionadas deverá ser sujeita à aprovação da Assembleia Geral.


Artigo 28.º

(Vinculação)

A Associação fica obrigada, em quaisquer actos ou contratos, pela assinatura do Presidente da Direcção, desde que, para o efeito, mandatado pela maioria simples dos membros da mesma.


 

Secção Quarta

Do Conselho Fiscal
 
 

Artigo 29.º

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, que serão eleitos pela Assembleia Geral.


Artigo 30.º

(Atribuições)

Compete ao Conselho Fiscal:

    a) Fiscalizar a execução orçamental da Associação;

    b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeter à sua apreciação;

    c) Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direcção, sempre que o julque conveniente, mas sem direito a voto.

§ Único - O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos de informação, nomeadamente documentos contabilísticos da Associação e sua escrituração, que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias, para discussão de assuntos cuja pertinência se justifique.

Artigo 31.º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano.

§ Único - Às reuniões do Conselho Fiscal poderá assistir, sem direito a voto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou um seu representante e o Presidente da Direcção ou um seu representante.


 
 

CAPÍTULO QUINTO

Disposições Diversas
 
 

Artigo 32.º

(Orientação)

A Associação, no exercício das suas actividades, respeitará a acção orientadora e tutelar do Estado, nos termos e legislação aplicável e cooperará com outras instituições particulares e com os serviços oficiais competentes, para obter o mais elevado grau de justiça, de benifícios culturais e sociais e de aproveitamento de recursos.


Artigo 33.º

(Extinção)

Em caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral convocada para o efeito deliberar as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos culturais e sociais prosseguidos pela Associação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.


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