DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS


(Elza Rossato)

Preâmbulo: Considerando que cada animal tem direitos; considerando que o descobrimento e o desprezo destes
direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; considerando
que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento
da coexistência das espécies no mundo; considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda
podem ocorrer; considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre
si; considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais.

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.

Artigo 2º
a. Cada animal tem direito ao respeito.
b. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar
os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar
sua consciência a serviço dos outros animais.
c. Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Artigo 3º
a. Nenhum animal será submetido a mau trato e a atos cruéis.
b. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Artigo 4º
a. Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente
natural terrestre, aéreo e aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

Artigo 5º
a. Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o
direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de
sua espécie.
b. Toda modificação desse ritmo e dessas condições, imposta pelo homem para
fins mercantis, é contrária a esse direito.

Artigo 6º
a. Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma
duração de vida conforme sua natural longevidade.
b. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho,
a uma alimentação adequada e ao repouso.

Artigo 8º
a. A experimentação animal, que implica um sofrimento físico, é incompatível com
os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e
morto sem que isto resulte em ansiedade ou dor.

Artigo 10º
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos
que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

Artigo 12º
a. Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um
delito contra a espécie.
b. O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

Artigo 13º
a. O animal morto deve ser tratado com respeito.
b. Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no
cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
a. As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de
governo.
b. Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.