2 Março 2001
Supremo Tribunal de Justiça        determina
Notificação        ao arguido para julgamento interrompe prescrição
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um acórdão de fixação de        jurisprudência, no qual os crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995        e a cujos processos se aplica o Código de Processo Penal de 1987, a        notificação ao arguido para se apresentar a julgamento interrompe a        prescrição.
A interrupção da prescrição significa «o começo de uma nova        contagem do prazo, desde o início».
Embora esta medida não tenha carácter obrigatório, os juízes seguem        sempre a jurisprudência do STJ e na eventualidade de o não fazerem terão        de se fundamentar.
O acórdão de fixação de jurisprudência teve como relator o juiz        conselheiro Lourenço Martins, tendo votado favoravelmente a totalidade dos        19 juízes das Secções Criminais do STJ, o que confere unanimidade ao        mesmo.
A jurisprudência do STJ resultou de um recurso interposto pelo        magistrado do Ministério Público junto da Relação do Porto, depois de uma        das secções deste tribunal ter proferido um acórdão que determina que o        despacho de notificação ao arguido para a data do julgamento não suspende        o prazo de prescrição.
O Ministério Público fundamentou o seu recurso na contradição de        julgados, já que um outro acórdão da Relação do Porto estabelece        precisamente o inverso.
EXPRESSO On.Line