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JÁ ABRIU AO PÚBLICO O CENTRO DE LISBOA DE XADREZ!
foto: pdx Lisboa
Abriu dia 8/1/2001 o Centro de Lisboa de Xadrez. Trata-se do 1º centro de xadrez aberto ao público, gratuito e com horários e funcionários próprios. Fica situado no Parque Desportivo de São João de Brito, na Av. do Brasil, em Lisboa (a seguir ao LNEC). O horário, em princípio, será o seguinte: DIAS ÚTEIS.......................: das 15 às 24 horas FINS DE SEMANA...........: das 10 às 20 horas ENCERRA ÀS QUARTAS-FEIRAS Segundo apurámos irá dispor de dois elementos em regime de permanência: Luís Oliveira (que será o coordenador) e José Silva. Existirão dois cursos permanentes, um para iniciados, a cargo da MIF Catarina Leite e outro avançado, a cargo do MI António Fróis. Haverá jogos de xadrez disponíveis, assim como vários computadores com ligação à internet, e ainda biblioteca de xadrez, televisão e vídeo. Além disso está prevista a organização de diversos eventos. Sem dúvida, uma bela forma de começar o ano, que deixa de parabéns o Pelouro de Desporto da CML, o PDX de Lisboa.e a própria cidade.
Publicamos seguidamente o regulamento do Centro:
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DEPARTAMENTO
DE DESPORTO Centro Municipal de Xadrez
Regulamento
Artigo 1º
- O Centro Municipal de Xadrez da Câmara Municipal de Lisboa é um serviço
público, que tem por finalidade facilitar o acesso à prática, à
informação e ao lazer dos xadrezistas lisboetas, contribuindo assim para
elevar o nível desportivo, cultural e a qualidade de vida dos munícipes. O
Centro Municipal, como instalação desportiva que é, tem como principais
objectivos:
DO
FUNCIONAMENTO Artigo 3º-
A utilização dos serviços do Centro Municipal de Xadrez é livre e aberta a
todos sem qualquer discriminação de acordo com o artigo 13, nº 1 e 2 da
constituição portuguesa. Artigo 4º-
O Centro Municipal de Xadrez está aberto ao público de acordo com o seguinte
horário: 1.
Dias úteis: 15.00h às 24.00h Sábados,
domingos e feriados: 10.00h ás 20.00h 2.
O dia de descanso semanal é a quarta-feira. 3.
O Centro encerra para férias no mês de Agosto. Artigo 5º-
Artigo
6º- O acesso a
documentos reservados que se encontram em depósito (livros e jornais antigos,
obras raras ou em mau estado de conservação, fundos de doações, e outros
de carácter patrimonial) será condicionado e sujeito a autorização do
responsável do Centro Municipal de Xadrez. Artigo 7º-
A consulta dos documentos a que se refere o número anterior obedece a
requisição. Artigo 8º-
É expressamente proibido riscar, dobrar ou inutilizar de qualquer modo as
folhas, capas dos livros e periódicos ou retirar a sinalização aposta pelos
serviços do Centro Municipal como cotas, carimbos, ou quaisquer outros sinais
ou registos. Artigo 9º-
O Centro Municipal de Xadrez é um espaço de liberdade onde deve existir
respeito por todos os utilizadores e pelos documentos.
Capítulo
III DO
EMPRÉSTIMO Artigo 10º-
Os utilizadores, para além da consulta a que se referem os artigos 6º e 7º,
podem também usufruir do serviço de empréstimo domiciliário que lhes
permite a requisição de documentos para consulta em casa, desde que se
encontrem inscritos como utilizadores e possuam o respectivo cartão. Artigo 11º-
Do empréstimo domiciliário excluem-se os documentos assinalados no artigo
7º, assim como os que apesar de estarem colocados em livre acesso se destinam
a consulta local, encontrando-se assinalados com cota vermelha. Artigo 12º-
Cada utilizador pode requisitar para empréstimo domiciliário dois livros por
um prazo de quinze dias, ao fim do qual pode renovar o mesmo pedido desde que
não haja utilizadores interessados em lista de espera. Artigo 13º-
Em caso de extravio ou deterioração de documentos, sem possibilidades de
recuperação, o utilizador terá de reembolsar a Câmara Municipal de Lisboa
da quantia equivalente ao custo da obra no mercado ou entregar no Centro um
exemplar igual ao desaparecido ou deteriorado. Artigo 14º-
Caso o exemplar do documento desaparecido ou irrecuperável seja parte
integrante de uma obra constituída por mais de um volume o valor da
indemnização será igual à totalidade do custo da obra, a menos que se
verifique a restituição nas condições no artigo anterior. Capítulo
IV DOS
UTILIZADORES Artigo 15º-
A inscrição como utilizador a que se refere o artigo 10º faz-se mediante o
preenchimento de uma proposta de admissão e a apresentação do Bilhete de
Identidade. Artigo 16º-
A inscrição de utilizadores com idade igual ou inferior a 14 anos, a que se
refere o artigo 12º, necessita da autorização e responsabilização dos
pais ou encarregados de educação, os quais deverão assinar a respectiva
proposta de admissão. Artigo 17º-
Não é permitida a utilização dos serviços de empréstimo domiciliário
sem apresentação do cartão de utilizador. Artigo 18º-
Cada utilizador é responsável pelo estado de conservação e pelo extravio
dos documentos que lhe são emprestados para consulta. Artigo 19º-
O não cumprimento dos prazos de devolução e o extravio ou a danificação
dos documentos sem que se verifique o estipulado no artigo 18º, implicam
sanções que podem ir da suspensão temporária à definitiva do empréstimo
domiciliário. Artigo
20º- Os utilizadores
são responsáveis pelos equipamentos e/ou acessórios que por manifesto
descuido se verifique terem ficado danificados ou inutilizados durante o
período em que estiveram entregues à sua responsabilidade. Capítulo
V DOS
FUNCIONÁRIOS Artigo 21º-O
Centro do Xadrez terá dois funcionários que assegurarão o seu funcionamento
dentro dos horários estipulados. Artigo 22º-
Um dos funcionários acumulará as suas funções com as de responsável do
Centro. Artigo 23º-
Ao responsável do Centro Municipal de Xadrez, compete, no âmbito das suas
funções, fazer cumprir este Regulamento, dirigir superiormente o
funcionamento do serviço, definir e aplicar procedimentos técnicos de
tratamento documental, promover acções de difusão com vista a tornar
acessíveis as fontes de informação, dar pareceres técnicos na área da sua
competência e planificar acções de promoção do serviço. Artigo 24º-
Aos funcionários do Centro Municipal de Xadrez
conforme a sua formação técnico-profissional e sob a orientação do
responsável compete:
Capítulo
VI CASOS
OMISSOS Artigo
25º- Os casos
omissos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Director do
Departamento de Desporto da Câmara Municipal de Lisboa.
REVISÃO Artigo 26º-
O presente Regulamento será revisto sempre que se revele pertinente para um
correcto e eficiente funcionamento do Centro Municipal de Xadrez de Lisboa. Artigo 27º-
O presente Regulamento entra em vigor assim que devidamente aprovado pela
vereadora do Peloura do Desporto.
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