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UM BOM ANO É O DESEJO DA

    

 

 

JÁ ABRIU AO PÚBLICO O

CENTRO DE LISBOA DE XADREZ!

 

foto: pdx Lisboa

 

Abriu dia 8/1/2001 o Centro de Lisboa de Xadrez. Trata-se do 1º centro de xadrez aberto ao público, gratuito e com horários e funcionários próprios.

Fica situado no Parque Desportivo de São João de Brito, na Av. do Brasil, em Lisboa (a seguir ao LNEC).

O horário, em princípio, será o seguinte:

        DIAS ÚTEIS.......................: das  15 às 24 horas

        FINS DE SEMANA...........:  das 10 às 20 horas

        ENCERRA ÀS QUARTAS-FEIRAS

Segundo apurámos irá dispor de dois elementos em regime de permanência: Luís Oliveira (que será o coordenador) e José Silva.

Existirão dois cursos permanentes, um para iniciados, a cargo da MIF Catarina Leite e outro avançado, a cargo do MI António Fróis.

Haverá jogos de xadrez disponíveis, assim como vários computadores com ligação à internet, e ainda biblioteca de xadrez, televisão e vídeo. Além disso está prevista a organização de diversos eventos. Sem dúvida, uma bela forma de começar o ano, que deixa de parabéns o Pelouro de Desporto da CML, o PDX de Lisboa.e a própria cidade.

 

Publicamos seguidamente o regulamento do Centro:

 

CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA

DEPARTAMENTO DE DESPORTO

 

Centro Municipal de Xadrez

 

Regulamento


Capítulo I


DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - O Centro Municipal de Xadrez da Câmara Municipal de Lisboa é um serviço público, que tem por finalidade  facilitar o acesso à prática, à informação e ao lazer dos xadrezistas lisboetas, contribuindo assim para elevar o nível desportivo, cultural e a qualidade de vida dos munícipes. O Centro Municipal, como instalação desportiva que é, tem como principais objectivos:
 

  1. Estimular o gosto pelo xadrez e a saudável prática desportiva;
  2. Criar condições para a fruição do xadrez, proporcionando o desenvolvimento das capacidades cognitivas e desportivas do indivíduo;
  3. Difundir e facilitar documentação e informação útil e actualizada, em diversos suportes, relativa aos vários domínios de actividade xadrezística, satisfazendo as necessidades dos associados do centro de xadrez.

 
  Capítulo II

 DO FUNCIONAMENTO

Artigo 3º- A utilização dos serviços do Centro Municipal de Xadrez é livre e aberta a todos sem qualquer discriminação de acordo com o artigo 13, nº 1 e 2 da constituição portuguesa.

Artigo 4º- O Centro Municipal de Xadrez está aberto ao público de acordo com o seguinte horário:

1. Dias úteis: 15.00h às 24.00h

Sábados, domingos e feriados: 10.00h ás 20.00h

2. O dia de descanso semanal é a quarta-feira.

3. O Centro encerra para férias no mês de Agosto.

Artigo 5º-

  1. Os utilizadores podem consultar livremente qualquer documento existente em livre acesso de acordo com as normas estabelecidas para a sua utilização.
  2. O recurso a meios electrónicos e à internet para aceder a documentos ou a informação relacionada com o xadrez é livre.

Artigo 6º- O acesso a documentos reservados que se encontram em depósito (livros e jornais antigos, obras raras ou em mau estado de conservação, fundos de doações, e outros de carácter patrimonial) será condicionado e sujeito a autorização do responsável do Centro Municipal de Xadrez.

Artigo 7º- A consulta dos documentos a que se refere o número anterior obedece a requisição.

Artigo 8º- É expressamente proibido riscar, dobrar ou inutilizar de qualquer modo as folhas, capas dos livros e periódicos ou retirar a sinalização aposta pelos serviços do Centro Municipal como cotas, carimbos, ou quaisquer outros sinais ou registos.

Artigo 9º- O Centro Municipal de Xadrez é um espaço de liberdade onde deve existir respeito por todos os utilizadores e pelos documentos.
 

  1. É expressamente proibido fumar, comer e beber em todos os espaços onde existam documentos, salvo em locais autorizados para o efeito, assim como é vedada a entrada de animais.
  2. Todos aqueles que perturbarem o normal funcionamento do Centro, desobedecendo às advertências feitas pelos funcionários, serão convidados a sair.

Capítulo III

DO EMPRÉSTIMO

Artigo 10º- Os utilizadores, para além da consulta a que se referem os artigos 6º e 7º, podem também usufruir do serviço de empréstimo domiciliário que lhes permite a requisição de documentos para consulta em casa, desde que se encontrem inscritos como utilizadores e possuam o respectivo cartão.

Artigo 11º- Do empréstimo domiciliário excluem-se os documentos assinalados no artigo 7º, assim como os que apesar de estarem colocados em livre acesso se destinam a consulta local, encontrando-se assinalados com cota vermelha.

Artigo 12º- Cada utilizador pode requisitar para empréstimo domiciliário dois livros por um prazo de quinze dias, ao fim do qual pode renovar o mesmo pedido desde que não haja utilizadores interessados em lista de espera.

Artigo 13º- Em caso de extravio ou deterioração de documentos, sem possibilidades de recuperação, o utilizador terá de reembolsar a Câmara Municipal de Lisboa da quantia equivalente ao custo da obra no mercado ou entregar no Centro um exemplar igual ao desaparecido ou deteriorado.

Artigo 14º- Caso o exemplar do documento desaparecido ou irrecuperável seja parte integrante de uma obra constituída por mais de um volume o valor da indemnização será igual à totalidade do custo da obra, a menos que se verifique a restituição nas condições no artigo anterior.
 

Capítulo IV

 DOS UTILIZADORES

Artigo 15º- A inscrição como utilizador a que se refere o artigo 10º faz-se mediante o preenchimento de uma proposta de admissão e a apresentação do Bilhete de Identidade.

Artigo 16º- A inscrição de utilizadores com idade igual ou inferior a 14 anos, a que se refere o artigo 12º, necessita da autorização e responsabilização dos pais ou encarregados de educação, os quais deverão assinar a respectiva proposta de admissão.

Artigo 17º- Não é permitida a utilização dos serviços de empréstimo domiciliário sem apresentação do cartão de utilizador.

Artigo 18º- Cada utilizador é responsável pelo estado de conservação e pelo extravio dos documentos que lhe são emprestados para consulta.

Artigo 19º- O não cumprimento dos prazos de devolução e o extravio ou a danificação dos documentos sem que se verifique o estipulado no artigo 18º, implicam sanções que podem ir da suspensão temporária à definitiva do empréstimo domiciliário.

Artigo 20º- Os utilizadores são responsáveis pelos equipamentos e/ou acessórios que por manifesto descuido se verifique terem ficado danificados ou inutilizados durante o período em que estiveram entregues à sua responsabilidade.
 

 Capítulo V

 DOS FUNCIONÁRIOS

Artigo 21º-O Centro do Xadrez terá dois funcionários que assegurarão o seu funcionamento dentro dos horários estipulados.

Artigo 22º- Um dos funcionários acumulará as suas funções com as de responsável do Centro.

Artigo 23º- Ao responsável do Centro Municipal de Xadrez, compete, no âmbito das suas funções, fazer cumprir este Regulamento, dirigir superiormente o funcionamento do serviço, definir e aplicar procedimentos técnicos de tratamento documental, promover acções de difusão com vista a tornar acessíveis as fontes de informação, dar pareceres técnicos na área da sua competência e planificar acções de promoção do serviço.

Artigo 24º- Aos funcionários do Centro Municipal de Xadrez  conforme a sua formação técnico-profissional e sob a orientação do responsável compete:
 

  1. Executar as tarefas relacionadas com o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento e a difusão da documentação e informação e proceder à feitura de proposta de aquisição de livros e outro material;
  2. Realizar as funções inerentes ao serviço de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica;
  3. Executar outras tarefas no âmbito das actividades do Centro  e documentação a desenvolver no respectivo serviço, assim como as que lhes forem confiadas para o eficiente funcionamento do Centro Municipal de Xadrez.

Capítulo VI  

 CASOS OMISSOS

Artigo 25º- Os casos omissos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Director do Departamento de Desporto da Câmara Municipal de Lisboa.


  Capítulo VII

   REVISÃO

Artigo 26º- O presente Regulamento será revisto sempre que se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento do Centro Municipal de Xadrez de Lisboa.
 

Artigo 27º- O presente Regulamento entra em vigor assim que devidamente aprovado pela vereadora do Peloura do Desporto.