CRAI - CLUBE DOS RADIOAMADORES DE ITAJUBÁ

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SEGUE ABAIXO TRECHO DA LEI RETIRADA NO SITE DA ANATEL
· ENDEREÇO PARA QUEM QUISER VELA NA TOTALIDADE E
· http://www.anatel.gov.br
A lei completa se encontra na sede do CRAI, a disposição dos associados.

REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO
DIREITO DE USO DE RADIO FREQÜÊNCIA

 CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Objeto
Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o pagamento pelo direito de uso de radio freqüência de que trata o art. 48 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, conforme previsto no art. 17, inciso XXXII, do Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997 e estabelecer metodologia de cálculo dos valores a serem pagos. 

Seção II
Definições

Art. 2o Para efeitos deste Regulamento considera-se: 

I - Aplicações ponto-área: são aquelas em que:

- quando bidirecionais, a comunicação com uma determinada estação nodal ou rádio base pode ser feita por estações terminais, fixas ou móveis, de qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura ; ou
- quando uni direcionais, é prevista a recepção de uma estação transmissora em qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura. 
II - Aplicações ponto-a-ponto: são aquelas onde duas estações fixas se comunicam entre si.
III - Uso exclusivo: é a forma de uso em que numa determinada área geográfica uma faixa de freqüências é objeto de uma única autorização.
IV - Uso não exclusivo: é a forma de uso em que numa determinada área, uma faixa de freqüências pode ser objeto de mais de uma autorização.

 Seção III
Aplicação

 Art. 3o O presente Regulamento se aplica a todas as pessoas físicas ou jurídicas que fazem uso de radio freqüências, excetuando-se os seguintes casos, conforme art. 163 da Lei 9.472, de 1997: 
I - o uso de radio freqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela ANATEL; e
II - o uso, pelas Forças Armadas, de radio freqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.
Art. 12. No caso de uso não exclusivo a cobrança deve ser feita para cada consignação de freqüências.
Art. 13. Quando da aplicação da fórmula constante do Art. 4o deste Regulamento resultarem valores de P inferiores a R$ 10,00 (dez Reais), o preço a ser cobrado pelo uso de radio freqüência é R$ 10,00 (dez Reais).
Art. 14. O valor de que trata este Regulamento deve ser pago em uma única parcela, estando a vigência do respectivo ato de autorização condicionado à efetivação de seu recolhimento.
Art. 15. Para o Serviço de Radioamador e para o Serviço Rádio do Cidadão não se aplica a fórmula constante do Art. 4o, sendo estabelecido o valor fixo de R$ 10,00 (dez Reais) por autorização.

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Caros colegas

Analisando os parágrafos abaixo do
Regulamento de cobrança de preço publico pelo
direito de uso de radiofrequencia tem-se a impressão de
que a cobrança pode ate ser feita por faixa, vide o artigo 12.
Bem, de qualquer modo no art. 15 para RA há a menção de R$10,00 por autorização
(de execução do serviço?). Somente tenho uma (ou duas) estações autorizadas.
Não tenho (temos) uma licença para cada faixa especificamente.

Quantas faixas de RA queres comprar? 80m? 10 reais, 40m? 10 reais, 2m? +10
reais ... nesta progressão, um RA Classe A pagaria ... R$200,00 - a saber:

R$ 90,00 pelo espectro de HF.
R$ 40,00 pelo espectro de VHF e UHF
R$ 70,00 pelo espectro de SHF até 24GHz

Acima de 24GHz aceitam se propostas ...hi.

A propósito. Depois dessa vou verificar periodicamente as consultas públicas
(leia-se pelo menos uma vez por semana). Esta que aí está foi divulgada em
maio. E encerraram se os comentários em junho, ou coisa parecida(???).

73
SILVANO
PX4B8300/ZZ4WSP devedor de 400,00 ...
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Muitos Radioamadores que residem em prédios de apartamentos/condomínios
enfrentam grandes dificuldades para instalar as antenas, essa questão
realmente gerou muita polêmica mas a partir da aprovação de uma Lei que
regulamenta essa questão todos os Radioamadores devidamente licenciados e
os responsáveis por condomínios devem basear-se na mesma para dirimir
quaisquer dúvidas a respeito desse assunto.


  Abaixo transcrevemos, na íntegra, a Lei No. 8.919 de 15 de julho de 1994.


 

O PRESITENTE DA REPÚBLICA


  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


  Art. 1o. - Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é
  assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como do
  necessário sistemo ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado,
  observados os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.


  Parágrafo único - O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado
  por pessoa qualificada, e, obediência aos princípios técnicos inerentes
  ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos.


  Art. 2o. - O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é
  responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou
  conjunto de antenas, bem como pela manutenção e por eventuais danos
  causados a terceiros.


  Art. 3o. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


  Art. 4o. - Revogam-se as disposições em contrário.


 


  Brasília, 15 de julho de 1994; 173o. da Independência e 106o. da República.


  ITAMAR FRANCO


  Djalma Bastos de Morais


 


Lei publicada no Diário Oficial da União No.136 do dia 19 de julho de 1994
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CONFIRMAÇÃO    DE    EXAMES PARA RADIOAMADOR
DATAS E CIDADES
Não seja mais um pirata, faça o exame!

                    Mais uma Cidade que confirma a  Realização de
                    Exames para Radioamador todas as classes.
                    Para a classe D, não há limite de quantidade de
                    candidatos, mas, para as demais, o limite é de 20
                    pessoas por classe pretendida.
                    Desta vê quem confirmou a realização foi:

                        PRESIDENTE PRUDENTE

                                                    Data da Realização    21
/ NOV / 98

                                                    Fone   (018) 222-2525
                                                    Com Sandro
++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++
                      BAURU                 em   07 / NOV / 98
                                                     Fone: (014) 238-2348
                                                     com Kenetti


                     PIRACICABA          em    26 / SET / 98
                                                       Fone:  (019) 434-0503
                                                       com Carlos


                    RIBEIRÃO  PRETO    em  12 / SET / 98
                                                          Fone:  (016)
610-7065
                                                          com Djalma


                    SANTOS                  em  08 / AGO / 98
                                                       Fone:  (013) 237-2985
                                                       com  Franquelin


                   SOROCABA              em    10 / OUT / 98
                                                        Fone: (015) 231-8649
                                                        com Nilson

                  Pedimos plena divulgação destes Exames. Assim, todos nós
                  contribuímos para um Radio amadorismo forte

                  Atenciosamente
                                                            ZZ4WSP  SILVANO

2 TESOUREIRO CRAI
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FISCALIZAÇÃO DE EMISSORAS 

 

Como reclamar de Interferências ou solicitar fiscalização ?
Dirija-se à Delegacia do Ministério das Comunicações de seu estado (veja as informações da delegacia mais próxima no item Delegacias Estaduais da Apresentação do Ministério), e preencha o formulário próprio. Brevemente este serviço estará disponível em nosso site.

Algumas modalidades de serviço às este documento se aplica:



-Serviço Limitado Privado.

-Serviço de Rádio do Cidadão.

-Serviço de Radio chamada.

-Serviço de Radioamador.

-Serviço de Radiodifusão.

-Serviço de Rádio taxi



LICENÇA DE FUNCIONAMENTO:

A Licença de Funcionamento é um documento expedido pelo Ministério das Comunicações onde constam todos os dados indispensáveis para o funcionamento da Estação Requerida . Este documento (ou cópia) deve permanecer junto ao equipamento.

 

RADIO INTERFERÊNCIA - RI

Qualquer emissão, irradiada, indução ou ruído eletromagnético que venha interromper, perturbar ou se introduzir na recepção de sinais de telecomunicações. 

Em geral, para o leigo, radio interferência é tudo aquilo que atrapalha quando ele deseja utilizar-se de algum meio de radio comunicação sendo que, o mais comum é a televisão.

As ondas eletromagnéticas, como sabemos, são extremamente úteis. Sem elas, não haveria comunicações .

Esses sinais eletromagnéticos, desejados ou não, atingem a antena do receptor. Veremos então que mecanismo contribuem para que este fato ocorra. 

Numa comparação bem simplificada podemos dizer que, tal qual a emissão de ondas sonoras, as ondas eletromagnéticas também perdem potência ao se propagarem. É de nosso conhecimento comum que, ao nos afastarmos de uma pessoa que nos fala, a ouviremos cada vez mais baixo até que a certa distância começaremos a não entender as palavras, embora possamos ouvir que algumas palavras estão sendo emitidas e, a partir de determinada distância sequer conseguiremos ouvir qualquer coisa.

As razões para que isso aconteça são a perda de intensidade das ondas sonoras e a sensibilidade de nossa audição. Tal qual o exemplo acima, um receptor também é projetado para operar em uma faixa dinâmica de sinais, isto é, os níveis máximo e mínimo de intensidade de sinais nos quais, simplesmente, o nível de sinal não tem potência suficiente para excitar os circuitos eletrônicos do receptor ou, de outro lado, satura a sua entrada com sinais muito fortes.

"RELAÇÃO SINAL/RUÍDO" - Trata-se da relação entre as intensidade das potências do sinal desejado e do ruído, esse não desejado. 

Podemos concluir que: se o sinal tiver uma potência adequada na entrada de nossa antena, aquele sinal que não pode ser nem muito fraco nem muito forte, e se não existir ruído, a novela das oito esta garantida, mas....,como nem sempre estamos sós ou afastados o suficiente de qualquer fonte de interferência, vejamos, no próximo item, quem tem direito a proteção.

 

REQUISITOS TÉCNICOS

Para que um sinal chegue aos nossos olhos e ouvidos, uma série de fatores precisa estar presente para obtermos sucesso na nossa recepção. 

O sinal desejado necessita estar, na entrada do receptor, com um mínimo de potência e possuir relação sinal/ruído também com um valor mínimo. O que eqüivale dizer que não pode existir ruído ou qualquer sinal interferente acima de uma certa intensidade.

É intuitivo notar que estações emissoras utilizando maior potência possuirão uma maior área de cobertura. No entanto, para aproveitar-se eficientemente esta potência o sinal não deve encontrar obstáculos adicionais em seu caminho até a antena receptora. Entre esses obstáculos, que reduzem enormemente a intensidade do sinal que chega ao receptor, podemos citar: Contatos oxidados, antenas em más condições, utilização de cabos e fios inadequados ( com excessiva atenuação do sinal ou não blindados), má localização da antena, projetos de antenas coletivas mau feitos, defeitos no receptor, obstáculos naturais como morros, prédios Tc...

Quando uma emissora, seja de rádio ou TV, propõe a transmitir seus sinais, ela realiza cálculos complexos de alcance para seus sinais e define o que chamamos de "área de cobertura". Esta área tem como parâmetros principais para a sua determinação a potência de transmissão, a sensibilidade do receptor e a topografia da área. Para ter direito a reclamar junto ao MC, deve-se estar dentro desta área de cobertura e ter a sua estação receptora legalmente habilitada, esta habilitação é dispensada no caso de rádio e televisão. 

De forma muito mais singular do que o leigo talvez suponha, há a possibilidade de poder buscar-se uma forma de convivência entre as partes conflitantes quando há problemas de radio interferência. Como a intenção desse texto não é estender-se em considerações técnicas, podemos dizer que, antes de qualquer aparelho de medida, deve o usuário munir-se de boa vontade e paciência para tentar resolver o problema pois, conforme a experiência nos mostra, 90% dos casos são resolvidos com boa vontade e cooperação.

 

RECLAMAÇÕES REJEITADAS:

a) Não será considerada como Interferência Radio elétrica Prejudicial aquela originada de compartilhamento de Radiofrequência desde que as estações envolvidas tenham sido licenciadas com a condição de tal compartilhamento.

b) Não serão acolhidas as reclamações causadas por Estações licenciadas de telecomunicações em aparelhos:



-Cinematográfico:

-Gravador/ reprodutor de sinais de sons, sons e imagens:

- Toca-discos de qualquer tipo:

- Amplificadores valvulares ou de estado sólido:

- Outros de uso similar aos acima mencionados.



c) Não serão acolhidas as reclamações quando for utilizado amplificador adicional de antena ("booster").

Nos casos acima, o próprio interferido poderá minimizar a perturbação fazendo ajustes no seu equipamento. Todavia, o Ministério das Comunicações, mesmo sem ter a reclamação formalizada averiguará se a Estação Interferente opera segundo autorização concedida em observância as Normas Técnicas do serviço explorado e, se for o caso, adorará as providências necessárias para tentar sanar a RI. 

 

MEDIDAS PREVENTIVAS E CORRETIVAS

Este item fornece orientações simples, mas eficazes, sobre como diminuir sensivelmente a possibilidade de radio interferência.

1. Certifique-se de que o seu receptor está em perfeitas condições de funcionamento.

2. Procure evitar qualquer atenuação desnecessária do sinal eliminando o maior número de emendas de cabos e fios e linha de transmissão.

3. Evite passar o cabo da antena próximo a fontes potenciais de interferência como motores e outros equipamentos emissores de campos eletromagnéticos fortes como rádio-transmissores etc..

4. Procure usar cabos blindados e de boa qualidade. Dê preferência, sempre, a cabos coaxiais, evitando os fios paralelos de 300 Ohms.

5. Procure a melhor localização para a sua antena e aponte-a corretamente na direção do sinal.

6. Escolha uma antena adequada. Este item é de fundamental importância e deve-se, sempre que possível, procurar ajuda especializada.

 

EQUIPAMENTOS:

Para cada modalidade de Serviço existem equipamentos próprios os quais devem ser Certificados pelo Ministério das Comunicações. 

As dúvidas poderão ser dirigidas na Coordenação de Certificação de produtos do Ministério das Comunicações. - Tel. 311-6907

Para maiores esclarecimentos, entre em contato com a Seção de Radio interferência, pelos telefones (061) 311-6795 , (061) 311-6614, (061) 311-6902.
   

Como é feita a fiscalização ?
A fiscalização do uso do espectro de freqüências é feita de modo ostensivo e também com base em denúncias de usuários. Com a denúncia de interferência, técnicos do Ministério das Comunicações em seu estado irão a campo para comprovar a interferência e tomar as medidas legais cabíveis para a eliminação do problema.
  RADIOAMADORES

 


Como, quando fazer exame ? 
Procure a Delegacia do MC em seu estado ou representação da Liga dos RadioAmadores do Brasil (LABRE) de estado para verificar as datas dos exames para obtenção da licença.

 



Como cancelar a licença ?
Para cancelar sua licença, o radioamador deverá procurar a Delegacia do Ministério das Comunicações em seu estado, preencher o formulário próprio e anexar sua licença de radioamador para que a mesma seja cancelada.
   Como transformar um PX em PU ? 
Não é possível transformar o PX em PU pois os prefixos dizem respeito a dois serviços de natureza diferente.
   Como modificar o prefixo de um radioamador ?
Para modificar seu prefixo, o radioamador deverá se dirigir até a Delegacia do Ministério das Comunicações, e solicitar a mudança de indicativo mediante o pagamento de taxa correspondente. Somente os radioamadores classes A e B podem ter indicativos de duas letras.