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CLUB DE TIRO E SPORT

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REGULAMENTO INTERNO

 

Aprovado em reunião da Assembleia Geral de 13 de Março e 5 de Maio de 1997

 

Capítulo I

 

Do Clube

 

Artigo 1º

O Clube funciona em horário a definir pela Direcção e que será devidamente afixado.

 

Artigo 2º

O Clube encerra anualmente para férias em período a fixar pela Direcção.

 

Artigo 3º

1.  Clube dispõe de um bar cuja exploração ou concessão de exploração é da responsabilidade da Direcção.

 

2.  A concessão de exploração, com duração limitada a um período máximo de dois anos, renováveis, será feita por contrato escrito onde se definirão os direitos e obrigações de ambas as partes.

 

Artigo 4º

1.  Com vista à prossecução dos objectivos do Clube, a Direcção poderá criar secções, departamentos, grupos ou comissões definindo com precisão as suas atribuições e competências, as quais, em qualquer caso, não poderão ser concorrentes com as competências estatutárias dos órgãos sociais.

 

2.  Não é permitida a prática de jogos de fortuna ou azar nas instalações do Clube.

 

 

Capítulo II

 

Dos Associados

 

Artigo 5º

O pedido de admissão de associado efectivo, jovem e não-residente deve ser dirigido à Direcção mediante o preenchimento de uma proposta assinada pelo interessado, a qual deverá ser afixada na sede do Clube durante 10 dias com vista a que os associados se possam pronunciar quanto a qualquer impedimento.

 

Artigo 6º

As propostas de novos associados são votadas em reunião de Direcção por escrutínio secreto, depois de cumprido o disposto no nº2 do artº 9º dos Estatutos, considerando-se rejeitadas se não obtiverem a maioria dos votos dos membros da Direcção.

 

Artigo 7º

1.  Da deliberação da Direcção sobre o pedido de admissão será dado conhecimento escrito ao interessado.

 

2.  O novo associado preencherá uma ficha de admissão.

 

Artigo 8º

A cada associado será atribuído um cartão de identificação numerado.

 

Artigo 9º

1.  Todos os associados e respectivos cônjuges têm o direito de frequentar a sede e locais do Clube utilizando os jogos, diversões e serviços nele existentes ou fornecidos, de acordo com os Estatutos, Regulamento Interno e normas de bom comportamento, sem prejuízo da Direcção poder estabelecer taxas de utilização para quaisquer das referidas actividades.

 

2.  Têm igualmente o direito de frequentar as instalações do Clube e usar os seus serviços, nas mesmas condições dos associados jovens, os filhos de associados que tenham entre 14 e 18 anos de idade.

 

Artigo 10º

Os associados, com exclusão dos associados jovens, podem facultar a frequência do Clube a outros familiares e pessoas das suas relações desde que os acompanhem, com um limite de três dias por ano relativamente às pessoas que residam na zona de Coimbra.

 

 

Capítulo III

 

Disciplina dos Associados

 

Artigo 11º

Incorrem em infracção disciplinar, devendo ser objecto do respectivo processo, os associados que, nomeadamente:

a)  não respeitem os Estatutos e Regulamento Interno;

b)  injuriem, difamem ou atentem contra o prestígio do Clube ou de qualquer membro dos órgãos sociais no exercício das suas funções;

c)  injuriem, difamem ou atentem contra o bom nome dos funcionários do Clube;

d)  pratiquem actos ilícitos dos quais resultem danos materiais para o Clube;

e)  provoquem ou tenham responsabilidade em distúrbios de que resultem prejuízos para o Clube.

 

Artigo 12º

As penas aplicáveis às infracções disciplinares serão as seguintes:

a)  advertência escrita;

b)  suspensão até seis meses:

c)  exclusão.

 

Artigo 13º

A pena de advertência escrita será aplicada por deliberação da Direcção quando algum associado cometa uma falta ou infracção que causem prejuízos leves ao Clube.

 

Artigo 14º

A pena de suspensão até seis meses será aplicada por deliberação da Direcção aos associados que tenham cometido falta ou infracção grave lesiva do Clube, órgão sociais, outros associados ou funcionários.

 

Artigo 15º

A pena de exclusão será proposta pela Direcção, e aplicada pela Assembleia Geral, aos associados que:

a)  hajam reincidido na prática de falta ou infracção grave lesiva do Clube, órgãos sociais, associados ou funcionários;

b)  hajam praticado agressão moral ou física grave na pessoa de qualquer associado, desde que ocorrida nas instalações do Clube;

c)  hajam cometido fraude que prejudique materialmente o Clube.

 

Artigo 16º

A iniciativa do processo disciplinar cabe à Direcção, a qual nomeará, para o efeito, um instrutor.

 

Artigo 17º

1.  O instrutor do processo ouvirá o visado e elaborará, por escrito, uma nota de culpa na qual especificará as infracções que lhe são imputadas e as provas correspondentes.

2.  Será dado ao visado o direito de responder à nota de culpa e de requerer as diligências de prova que entender necessárias.

3.  A Direcção deliberará sobre a pena a aplicar ou a propor.

 

Artigo 18º

As penas só produzirão efeito após notificação do visado por carta registada com aviso de recepção.

 

 

Capítulo IV

 

Competências dos membros dos órgãos sociais

 

Título I

 

Da Mesa da Assembleia Geral

 

Artigo 19º

A Mesa da Assembleia Geral compões-se de um presidente, um vice-presidente e um secretário.

 

Artigo 20º

Ao presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:

a)  convocar as reuniões da Assembleia Geral;

b)  dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia e garantir a respectiva disciplina;

c)  convidar, de entre os associados presentes na Assembleia, os necessários para constituir a Mesa, em caso de ausência dos membros desta;

d)  dirigir e fiscalizar os actos eleitorais e proclamar os respectivos resultados;

e)  dar posse, no prazo máximo de 30 dias, aos membros dos órgãos sociais eleitos, bem como aos membros suplentes da Direcção que sejam chamados ao exercício efectivo de funções;

f)  conceder, ou não, a demissão aos presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal;

g)  assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia geral e rubricar as restantes folhas.

 

Artigo 21º

Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral compete substituir o presidente da Mesa nas suas faltas ou impedimentos.

 

Artigo 22º

Ao secretário da Mesa da Assembleia Geral compete:

a)  presidir aos trabalhos em caso de falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente da Mesa;

b)  redigir as actas das reuniões da Assembleia;

c)  tratar do expediente da Mesa.

 

 

Título II

 

Do Conselho Geral

 

Artigo 23º

O Conselho Geral é composto por todos os presidentes da Assembleia Geral e da Direcção, antigos e actuais, sendo presidido pelo mais antigo daqueles.

 

Artigo 24º

Ao presidente do Conselho Geral compete:

a)  convocar as reuniões do Conselho;

b)  dirigir e coordenar os trabalhos das mesmas reuniões;

c)  assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas do Conselho Geral e rubricar as restantes folhas.

 

Artigo 25º

A elaboração das actas das reuniões do Conselho Geral cabe ao mais novo dos presidentes da Direcção presente em cada reunião.

 

 

Título III

 

Da Direcção

 

Artigo 26º

A Direcção é composta por cinco ou sete membros: presidente, tesoureiro, secretário e dois ou quatro vogais.

 

Artigo 27º

Ao presidente compete:

a)  representar o Clube;

b)  assinar todos os contratos, protocolos e outros actos em que o Clube intervenha;

c)  convocar as reuniões da Direcção e dirigir e coordenar os respectivos trabalhos;

d)  coordenar a elaboração do plano de actividades;

e)  conceder, ou não, a demissão aos membros da Direcção que o solicitem;

f)  assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da Direcção e rubricar as restantes folhas.

 

Artigo 28º

Ao secretário compete:

a)  substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b)  coadjuvar o presidente na elaboração do plano de actividades;

c)  redigir as actas das reuniões da Direcção;

d)  tratar da correspondência.

 

Artigo 29º

Ao tesoureiro compete:

a)  arrecadar as receitas;

b)  controlar as receitas e despesas do Clube;

c)  fazer pagamentos depois de visados os respectivos documentos pelo presidente e secretário;

d)  informar a Direcção da situação financeira do Clube;

e)  organizar o balancete mensal;

f)  coordenar a elaboração do orçamento e relatório de actividades;

g)  colocar à disposição do Conselho Fiscal todos os livros e documentos que este pretenda examinar.

 

Artigo 30º

Aos vogais compete desempenhar as funções relativas aos pelouros que lhes forem confiados.

 

 

Título IV

 

Do Secretário-Geral

 

Artigo 31º

1.  Ao Secretário-Geral compete:

a)  zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e, nomeadamente, velar por que a frequência do Clube seja limitada a associados, seus familiares e convidados, nos termos do artigo 10º deste Regulamento;

b)  zelar pela conservação e manutenção das instalações, nomeadamente no que diz respeito à limpeza, apresentação do pessoal, conforto, higiene e decoração;

c)  zelar pelo cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 4º do presente Regulamento;

d)  orientar e dirigir o pessoal do bar e restaurante;

e)  colaborar noutras tarefas que sejam indicadas pela Direcção, tal como a organização de actividades de natureza social, cultural, desportiva ou outra.

 

2.  O Secretário-Geral cessa as suas funções com o termo do mandato da Direcção que o nomeou.

 

 

Título V

 

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 32º

O Conselho Fiscal é composto por três membros: presidente, secretário e vogal.

 

Artigo 33º

Ao presidente do Conselho Fiscal compete:

a)  convocar as reuniões do Conselho Fiscal e dirigir e orientar os respectivos trabalhos;

b)  conceder, ou não, a demissão ao presidente da Mesa da Assembleia Gera e aos restantes membros do Conselho Fiscal, quando solicitada;

c)  coordenar a elaboração do parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais;

d)  assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas do Conselho Fiscal e rubricar as restantes folhas.

 

Artigo 34º

Ao Secretário compete:

a)  presidir aos trabalhos em caso de falta ou impedimento do presidente;

b)  substituir o presidente, até final do mandato, em caso de vacatura do respectivo cargo;

c)  redigir as actas;

d)  tratar do expediente.

 

Artigo 35º

Ao vogal compete, em especial, substituir o secretário nas suas faltas ou impedimentos.

 

 

Capítulo V

 

Processo eleitoral

 

Artigo 36º

A organização do processo eleitoral para os órgãos sociais do Clube cabe à Mesa da Assembleia Geral, competindo-lhe nomeadamente:

a)  receber as listas de candidatos;

b)  identificar cada lista mediante a atribuição de uma letra, por ordem alfabética, e pela ordem de entrada da respectiva apresentação;

c)  verificar a elegibilidade dos candidatos;

d)  comunicar ao candidato a Presidenta da Direcção de cada lista eventuais irregularidades que na mesma ocorram, para efeito de as mesmas serem corrigidas no prazo de dois dias.

 

Artigo 37º

1.  Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por meio de voto secreto e pelo sistema de listas, que serão conjuntas para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

 

2.  O boletim de voto deverá ser em papel branco, não transparente e de formato uniforme.

 

Artigo 38º

As listas de candidatura podem ser apresentadas:

a)  pela Direcção cessante;

b)  por qualquer grupo de, pelo menos, cinco associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, não integrantes da lista apresentada.

 

Artigo 39º

As listas de candidatos serão entregues ou enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do acto eleitoral.

 

Artigo 40º

A apresentação da lista será feita através da indicação dos nomes completos e do número dos associados que a integram, em documento, por todos assinado, que conterá a discriminação dos órgãos sociais e dos cargos a que cada um se candidata.

 

Artigo 41º

As listas de candidatos serão afixadas na sede do Clube, em local visível.

 

Artigo 42º

O presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, e fará constar da convocatória da Assembleia para a eleição dos membros dos órgãos sociais, o período durante o qual terá lugar a votação.

 

Artigo 43º

Será feita a lista de candidatos que obtenha o maior número de votos expressos.

 

Artigo 44º

No caso de apresentação ao sufrágio de uma única lista, os votos brancos e nulos serão considerados como votos contrários.

 

Artigo 45º

Em caso de empate entre duas os mais listas, realizar-se-á novo acto eleitoral, no qual apenas participarão as listas empatadas, oito dias depois, à mesma hora.

 

Artigo 46º

A posse dos membros dos órgãos sociais eleitos ocorrerá, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 20º, nos trinta dias subsequentes ao da realização do acto eleitoral.