ATO NORMATIVO GSF Nº 081, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985
(PUBLICADO NO DOE DE 30.12.85)
A REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.98, PELO DECRETO Nº 4.852/97.
LTERAÇÕES : 1. Ato Normativo GSF nº 094, de 18.09.86 (DOE de 24.09.86);
2. Ato Normativo GSF nº 098, de 30.09.86 (DOE de 09.10.86).
NOTAS : 1. Este ato estabelece os Coeficientes de Lucro Bruto (CLB) por atividade econômica;
2. A Instrução Normativa nº 030/92-GSF, de 17.08.92, estabelece os Índices de Valor Adicionado (IVA) por espécie de mercadoria;
3.
Estabelece normas para arbitramento de lucro bruto e/ou apuração de saídas tributáveis de mercadorias e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e com fulcro no disposto nos artigos 52 e 53 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e no artigo 61 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de l982, RESOLVE baixar as seguintes normas:
Art. 1º
- Os Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais e os funcionários a estes equiparados nos termos do Parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, desconsideração o lucro apresentado na escrituração contábil do contribuinte, e arbitrarão o valor das saídas reais tributáveis, realizadas pelos estabelecimentos inscritos no CCE/CCI, por meios de levantamentos fiscais, nos seguintes casos:I - falta de livros obrigatórios ou a omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais;
II - falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituírem;
III - escrituração em moeda e/ou idioma estrangeiro, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros contábeis, ou ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade;
IV - extravio ou destruição de livros obrigatórios e/ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados;
V - escrituração dos livros obrigatórios por pessoa não qualificada nos termos da legislação específica, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969, da Presidência da República, que permite, nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração pelo próprio contribuinte ou pessoa por ele designada;
VI - escrituração sintética ou englobada, sem individuação ou sem a consignação expressa, nos lançamentos, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração, de modo a impossibilitar ao Fisco a conferência da mesma;
VII - escrituração com lançamentos sem ordem cronológica ou com estornos que a prejudiquem;
VIII - não observância da técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;
IX - falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada;
X - falta de escrituração de operações tais como vendas, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar a credibilidade de toda a escrituração;
XI - recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto;
XII - sucessivos saldos credores de Caixa, mais comumente conhecidos por "estouro de caixa";
XIII - constantes suprimentos de Caixa, com recursos de origem não comprovada;
XIV - fraudes ou artifícios contábeis dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto;
XV - falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no Diário ou, então, balanço que não corresponda com a escrituração;
XVI - comprovação de saídas de mercadorias sem a correspondência emissão de notas fiscais, mesmo que as operações estejam registradas no livro diário do estabelecimento;
XVII - uso de máquinas registradoras em desacordo com a legislação tributária pertinente;
XVIII - ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé os registros contábeis e/ou fiscais do contribuinte;
XIX - comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação (subfaturamento);
XX - registro de saídas baseado em documentos fiscais inidôneos.
Art. 2º
- Nos estabelecimentos que mantém apenas escrita fiscal, os Agentes do Fisco arbitrarão o valor das saídas reais tributáveis, através de levantamentos fiscais, nos seguintes casos especiais:I - não exibição à Fiscalização dos elementos necessários à comprovação do valor de saídas tributáveis em determinado período, inclusive na ocorrência de inutilização, inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - evidência de que as declarações, lançamentos ou documentos fiscais não refletem o valor real de determinada operação ou das operações realizadas em determinado período.
Art. 3º
- O arbitramento do valor das saídas reais tributáveis será:a) total, atingindo todo o exercício, quando as faltas ou irregularidades cometidas comprometerem a credibilidade dos lançamentos em mais de 50% (cinqüenta por cento) das saídas nele registradas;
b) parcial, quando o comprometimento for de menor monta e quando o arbitramento puder ser aplicado a apenas parcela do exercício ou a determinada operação.
Art. 4º
- Na hipótese de constatação de falta de registro de saídas de determinadas mercadorias por não emissão de notas fiscais ou por ausência de registro de nota fiscal de aquisição, o Agente do Fisco arbitrará o valor da operação apenas em relação às mercadorias cuja saída tenha sido omitida.Art. 5º
- O arbitramento de que tratam os artigos precedentes poderá ser feito mediante utilização de coeficiente de lucro bruto indicado para o ramo de atividade econômica do estabelecimento.Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o valor das saídas reais tributáveis compreende o valor do custo real das mercadorias saídas acrescido do percentual correspondente ao lucro bruto.
Art. 6º
- Os coeficientes médios de lucro aplicáveis nas situações previstas para o comércio varejista, são os constantes do Anexo único deste Ato.§ 1º - Nos casos de combinação de dois ou mais ramos de atividade, prevalecerá o percentual aplicável ao ramo predominante.
NOTA: Redação com vigência de 30.12.85 a 08.10.86.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO §1º DO ART. 6º PELO ART. 5º DO AN GSF Nº 098/86, DE 30.09.86 - VIGÊNCIA: 09.10.86.
§ 1º - Nos casos de combinação de dois ou mais ramos de atividade econômica, o agente do Fisco poderá aplicar, no arbitramento, percentual intermediário entre os indicados para os correspondentes códigos de atividade, observada a proporcionalidade verificada entre os valores de custo das saídas de cada um deles.
§ 2º - Para estabelecimentos atacadistas, aplicam-se os percentuais a que se refere este artigo nas situações referidas no artigo 4º deste Ato.
§ 3º - Tratando-se de estabelecimento atacadista e de situação diferente das previstas no parágrafo anterior, aplicar-se-ão coeficientes equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) daqueles previstos no Anexo Único deste Ato para as respectivas atividades.
Art. 7º
- A autoridade fiscal poderá arbitrar o valor das saídas reais tributáveis também mediante levantamento em que leve em consideração:I - o valor das operações efetuadas em períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II - as condições peculiares ao contribuinte;
III - os elementos exteriorizadores da situação econômico-financeira do contribuinte;
IV - os preços de venda das mercadorias comercializadas pelo contribuinte ou de mercadorias similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento;
V - o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final e as despesas, encargos e lucro do estabelecimento, bem como outros elementos informativos.
Art. 8º
- Será também arbitrado o valor das operações em virtude da posse ou transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.Parágrafo Único - Neste caso, para determinação da base de cálculo, o Agente do Fisco arbitrará o valor da operação tendo como elemento o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista, acrescido do valor correspondente ao lucro presumido, obtido mediante aplicação do coeficiente previsto para o ramo de atividade no Anexo Único deste Ato.
Art. 9º
- Para as indústrias que se encontrarem nas situações previstas no artigo 1º, 2º e 4º deste Ato, o arbitramento será feito mediante a aplicação do índice uniforme de 30% (trinta por cento) sobre o custo de produção, para cujo cálculo serão levados em conta os seguintes elementos:I - custo de matéria-prima, materiais secundários, materiais de embalagens e outros consumidos no processo de industrialização;
II - custo de mão de obra direta, inclusive encargos sociais;
III - consumo de energia elétrica ou de energia alternativa;
IV - custo de manutenção de maquinários, inclusive veículos utilizados no processo de produção;
V - quotas de depreciação, amortização e/ou exaustão, calculados sobre o valor corrigido dos bens;
VI - outros custos indiretos de fabricação.
Art. 10
- Os percentuais a que se refere este Ato não se aplicam aos produtos sujeitos a tabelamento, caso em que, para apuração do valor das saídas reais tributáveis das mercadorias, prevalecem os preços para elas tabelados pelo órgão controlador competente.Art. 11
- O levantamento fiscal será efetuado à vista de qualquer indício de irregularidade no estabelecimento e poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.Art. 12
- O Diretor do Departamento da Receita Tributária poderá baixar instruções com vistas a uniformizar os métodos de aplicação do disposto neste Ato, assim como, com base em pesquisa que realizar, propor a este Gabinete a alteração de qualquer dos coeficientes constantes do Anexo Único a que se refere o artigo 6º.Art. 13
- Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo GSF nº 05, de 19 de julho de 1979, deste Gabinete.GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 23 dias do mês de dezembro de 1985.
Osmar Xerxis Cabral
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
(ATO NORMATIVO GSF Nº 081/85)
COEFICIENTES MÉDIOS DE LUCRO BRUTO POR ATIVIDADE ECONÔMICA