INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 001/92-DFIS, DE 10 DE JUNHO DE 1992
NOTA : A Instrução de Serviço nº 05/92-DFIS, de 21.07.92 , dispõe sobre o procedimento a ser adotado quando da auditoria em estabelecimentos varejistas de combustíveis.
Dispõe sobre o controle e fiscalização de impacto em estabelecimentos varejistas de combustíveis.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no desempenho das atribuições que lhe foram conferidas pelo parágrafo único do artigo 2° da Portaria GSF 509/91 e
CONSIDERANDO a ocorrência de diversas irregularidades no fornecimento de combustíveis aos pontos de venda ao consumidor, especialmente no que diz respeito às entregas a destinatário que não o indicado no documento fiscal, já diversas vezes flagradas pela fiscalização, envolvendo quantidades capazes de ensejar considerável prejuízo ao erário;
CONSIDERANDO que levantamentos específicos realizados por este Departamento, a título de amostragem, constataram a existência de diversos estoques sem registro de aquisição, com direta repercussão no nível de arrecadação do ICMS no setor;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de se estancar essa válvula de evasão com mecanismos de controle que, ainda que impactuais, prestem-se a municiar os procedimentos verticalizados a serem desenvolvidos posteriormente, e
CONSIDERANDO, finalmente, o imperativo de se atingir a uniformização do comportamento da fiscalização de combustíveis, com a utilização de pessoal previamente designado e orientado,
ESTABELECE:
1 - Fica implantado o "Sistema de Controle e Fiscalização dos Postos de Revenda de Combustíveis", a ser desenvolvido pelas Delegacias da Receita Estadual - DRE, no âmbito de suas respectivas jurisdições.
2 - DA IMPLEMENTAÇÃO.
Caberá ao titular da DRE implementar o presente Sistema, nomeando os agentes do Fisco encarregados de sua execução, definindo sua área de atuação e prazo de duração, bem como fornecendo-lhe os instrumentos necessários, inclusive à medição do volume estocado, conforme descrito no item 3.3.1.
2.1 - O Sistema ora implantado constituir-se-á de duas etapas, sendo a primeira, horizontalizada, destinada a estabelecer um controle efetivo dos estoques dinâmicos, e a segunda, verticalizada, dirigida à auditoria fiscal dos estabelecimentos, consubstanciada nas informações recolhidas na primeira e arquivadas no dossiê do contribuinte, em cada Delegacia.
3 - DO CONTROLE
O controle consiste no acompanhamento periódico das operações de entrada e saída no maior número possível de estabelecimentos, não só em relação à documentação fiscal movimentada como, principalmente , em relação à variação dos estoques e dos registros de saída efetuados pelos numeradores tecnicamente denominados "encerrantes", localizados sob a tampa externa das bombas de combustível, pouco acima dos marcadores de litros para cada abastecimento.
3.1 - Procedimentos gerais.
Preliminarmente, o agente do Fisco deverá:
3.1.1 - Verificar se o contribuinte encontra-se regularmente cadastrado no CCE/GO, mediante a apresentação da FIC ou FAC, conferindo nome, endereço, e ramo de atividade, dentre outros dados;
3.1.2 - Conferir se os atuais proprietários do estabelecimentos são aqueles constantes do Contrato Social ou Declaração para Registro de Firma Individual
3.1.3 - Verificar se o contribuinte emite Nota Fiscal regularmente, inclusive em relação às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária;
3.1.4 - Verificar se os Livros Fiscais estão sendo utilizados, especialmente quanto ao registro dos inventários;
3.1.5 - Proceder às devidas intimações no sentido de sanar as irregularidades detectadas, bem como às autuações previstas no Código Tributário Estadual.
3.2 - Coleta de dados.
Os dados coletados servirão para o preenchimento do formulário denominado "movimentação de combustível", anexo I, da seguinte forma:
3.2.1 - O cabeçalho será preenchido com as informações cadastrais do estabelecimento, além do nome da Distribuidora à qual o revendedor estiver vinculado (BANDEIRA) e da identificação do responsável e sua função (CONTATO e FUNÇÃO);
3.2.2 - Deve ser indicado o número de série de cada bomba, bem assim o combustível a que der vazão.
3.2.3 - O campo LEITURA DO ENCERRANTE, que possui espaços de abertura e fechamento, demandará duas visitas por quinzena, convencionando-se como de abertura a totalização encontrada na primeira visita e de fechamento a identificada na segunda.
3.2.3.1 - Ressalte-se, neste item, a limitação imposta pelo equipamento utilizado (encerrante), que não possui contador de ultrapassagens. Cada virada do encerrante, contudo, equivale à saída de 1.000.000 (um milhão) de litros, que não se realiza, evidentemente, em curto espaço de tempo. Recomenda-se, portando, a comparação entre a vazão média e o tempo de funcionamento do estabelecimento, de forma a se ter uma idéia do estágio de contagem atual do encerrante.
3.2.4 - O campo LEITURA DA RÉGUA MEDIDORA será preenchido pelas informações recolhidas nas medições do estoque existente, de acordo com o item seguinte.
3.3 - Trancamento de estoques.
Os trancamentos de estoques deverão ser precedidos da identificação das espécies de combustíveis comercializadas no estabelecimento e da capacidade estática dos reservatórios nele utilizados. Em caso de dúvida, deve-se exigir o respectivo contrato de comodato, já que todos os tanques atualmente em uso são de propriedades da Distribuidora a qual o posto é vinculado.
3.3.1 - As medições são feitas através da introdução de uma vareta de madeira ou de metal, cuja marca definirá a altura ocupada pelo combustível remanescente no tanque.
3.3.2 - A conversão, para volume, da altura encontrada pode ser feita diretamente, mediante utilização da "tabela de medição de tanques" (anexo II).
3.3.3 - Em cada uma das visitas quinzenais será também levantado o volume existente, devendo o funcionário, ao cabo da última medição, apurar a diferença entre os estoques, por espécie de combustível, e indicá-la no campo próprio, identificando, dessa forma, o total das saídas efetuadas pelo contribuinte, que teoricamente coincidirá com a totalização encontrada na comparação entre as leituras de abertura e fechamento, realizadas junto ao encerrante (item 3.2.3).
4 - Da Fiscalização.
A fiscalização, propriamente dita, será deflagrada oportunamente, à medida em que as informações recolhidas na etapa anterior forem-se tornando suficientes a uma auditoria completa e aprofundada.
4.1 - Cuidado especial.
Para que se alcance com eficiência este objetivo, necessário se faz que o controle seja revestido de absoluta segurança e credibilidade. Para isso, é fundamental que o contribuinte, ou seu preposto, acompanhe as leituras do encerrante e a contagem dos estoques, apondo sua assinatura no formulário "movimentação de combustível". Na eventualidade de recusa por parte do responsável, deve ser imediatamente acionada a Delegacia da Receita Estadual respectiva, que requererá, na pessoa de seu titular, as medidas judiciais cabíveis junto à Procuradoria Fiscal do Estado.
4.2 - Do documento "movimentação de combustível".
Será expedido em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª - Departamento de Fiscalização;
2ª - Contribuinte;
3ª - Delegacia da Receita Estadual;
4ª - Funcionário emitente.
GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO em Goiânia, aos 10 dias do mês de junho de 1992.
Manuel Gomes da Silva
CHEFE DO DFIS
VISTO:
Paulo Miguel Diniz
DIRETOR
ANEXO I ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL |
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FIRMA |
CCE |
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ENDEREÇO |
CGC |
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CIDADE |
NOME DE FANTASIA |
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BANDEIRA |
CONTATO |
FUNÇÃO |
TELEFONE |
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ENCERRANTE |
TOTAL DAS SAÍDAS |
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N° |
N° DE SÉRIE |
TIPO DE |
LEITURA DO ENCERRANTE |
COMBUSTÍVEL |
QUANTIDADE |
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DA BOMBA |
COMBUSTÍVEL |
ABERTURA |
FECHAMENTO |
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01 |
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02 |
ÁLCOOL |
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03 |
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04 |
DIESEL |
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05 |
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06 |
GASOLINA "C" |
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07 |
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08 |
GASOLINA "E" |
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09 |
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10 |
QUEROSENE |
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11 |
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12 |
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LEITURA DA RÉGUA MEDIDORA |
DIFERENÇAS DE ESTOQUE |
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N° |
CAP. DO TANQUE |
TIPO DE COMB. |
ALT. MÉTRICA DA RÉGUA (1) |
ESTOQUE INICIAL |
ALT. MÉTRICA DA RÉGUA (2) |
ESTOQUE FINAL |
COMBUSTÍVEL |
QUANT. |
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01 |
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02 |
ÁLCOOL |
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03 |
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04 |
DIESEL |
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05 |