INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/98-DFIS, DE 05 MARÇO DE 1998
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos Postos Fiscais de divisa interestadual, relativamente às entradas de combustíveis no Estado.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
Considerando o excessivo volume de combustíveis automotivo destinados ou em trânsito pelo Estado, remetidos por distribuidoras estabelecidas em outras unidades da Federação;
Considerando que algumas empresas atuantes neste segmento não tem atendido as exigências contidas no Anexo VIII do Decreto nº 4852 de 29/12/97, notadamente no que se refere ao encaminhamento para o setor próprio das listagens de suas operações interestaduais;
Considerando, finalmente, a urgente necessidade da criação de mecanismos capazes de inibir eventuais práticas sonegadoras no âmbito do Setor de Combustíveis e Lubrificantes, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º
Os Fiscais Arrecadadores em serviço nos Postos Fiscais de divisa interestadual deverão cobrar antecipadamente o ICMS devido por Substituição Tributária no ingresso de combustíveis em território goiano praticado pelas empresas inadimplentes relacionadas no Anexo I.Art. 2º
Na hipótese de liminar determinando a liberação das mercadorias, o Funcionário do Fisco deverá lançar o crédito tributário contra o remetente arrolando o destinatário como solidário, enquadrando a infração e penalidade nos dispositivos adiante relacionados, e com sugestão do seguinte histórico:
HISTÓRICO
"Promoveu a saídas de mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais nºs. , no Valor Tributável de R$ , sujeitas à Substituição Tributária e destinadas ao Estado de Goiás, sem a devida comprovação do seu recolhimento, ficando ainda a empresa destinatária , CGC nº CCE nº , solidariamente obrigada ao pagamento do imposto devido e cominações previstas na Legislação vigente."
Infração: Arts. 45, 49 e 63 da Lei 11651/91, c/c Art. 65 do Anexo VIII do Decreto nº 4852/97.
Penalidade: Art. 71, Inciso III, Alínea "a" da Lei 11651/97, c/ red. da Lei nº 11750/92 e Art. 371, Inciso III, Alínea "a" do Decreto nº 4852/97.
Art. 3º
O Departamento de Fiscalização (DFIS), divulgará relação mensal e atualizada de todas as empresas omissas na apresentação do relatório exigido.Art. 4º
Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 05 dias do mês de março de 1.998.
Alípio de Araújo Rocha Júnior
CHEFE DO DFIS
VISTO:
Orismar Parreira Costa
DIRETOR
ANEXO I
Empresas inadimplentes com as obrigações estatuídas no Capítulo II (Das Disposições específicas do Regime de Substituição Tributária), do Anexo VIII do Decreto 4852/97.
RAZÃO SOCIAL |
CGC/MF |
CIDADE |
UF |
ANTONIO RUETTE INDL. LTA |
54.303.482/0001-88 |
PARAÍSO |
SP |
ATLAS DIST. DE PETRÓLEO |
00.783.694/0001-80 |
SÃO PAULO |
SP |
BERTOLO & CIA LTDA |
56.706.278/0002-14 |
PIRANGI |
SP |
CENTRAL DIST. PETRÓLEO LTDA |
00.632.054/0001-70 |
SÃO PAULO |
SP |
DIESELBRÁS PROD. PET. LTDA |
00.230.893/0001-61 |
PARNAÍBA |
MS |
DISPETRO DIST. C DERIV. PET. LTDA |
00.537.428/0001-78 |
SÃO PAULO |
SP |
DIST. RIO BRANCO PETRÓLEO LTDA |
01.256.137/0001-74 |
UBERABA |
MG |
FIC DIST. DE DERIV. PETRÓLEO LTDA |
01.349.764/0004-00 |
PAULÍNEA |
SP |
JOMAP DIST. DE PETRÓLEO LTDA |
31.865.124/0001-63 |
PAULÍNEA |
SP |
PETROAZUL PETRÓLEO LTDA |
00.243.259/0003-25 |
PAULÍNEA |
SP |
PETROSUL DIST. TRANSP. E COM. |
00.175.884/0004-68 |
UBERABA |
MG |
REDE BRASIL DE PETRÓLEO LTDA |
01.381.825/0001-66 |
CONTAGEM |
MG |
TERRA DISTRIB. PETRÓLEO LTDA |
01.678.302/0001-86 |
PAULÍNEA |
SP |