INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 004/92-DFIS, DE 06 DE JULHO 1992

Dispõe sobre o controle e fiscalização do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no desempenho das atribuições e,

CONSIDERANDO que a legislação tributária, notadamente no que se refere aos serviços de transportes, vem trazendo dúvidas sobre a implementação pelos Agentes do Fisco do controle e fiscalização das empresas desse ramo de atividade;

CONSIDERANDO que tal circunstância está tendo repercussão direta e imediata na arrecadação do ICMS do setor, que sofreu queda abrupta recentemente;

CONSIDERANDO finalmente, o imperativo de se padronizar e racionalizar a atuação fiscal para o aperfeiçoamento do sistema de controle e fiscalização,

ESTABELECE:

 

Fica implantado o "Sistema de Controle e Fiscalização das Empresas Prestadoras de Serviços de Transporte de Passageiros", que deverá ser desenvolvido pelas Delegacias Fiscais no âmbito de suas circunscrições.

1 - DO CONTROLE

O controle consistirá em se fazer parar todos os veículos que transportarem passageiros, com o objetivo de verificar a regularidade fiscal de prestação do serviço.

1.1 - Procedimentos gerais.

O Agente do Fisco deverá:

1.1.1 - verificar se o contribuinte encontra-se regularmente inscrito no CCE/GO; em caso negativo, exigirá o imposto em relação ao serviço prestado e aplicará a multa prevista no art. 71, XII, "d" da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, procedendo à notificação da empresa no sentido de sanar a irregularidade detectada;

1.1.2 - identificar se o serviço de transporte de passageiros está sendo prestado por empresas concessionárias de linhas regulares ou em linhas não regulares. Nos dois casos, os veículos poderão ser próprios ou afretados

1.1.2.1 - se a empresa for concessionária de linhas regulares, seus passageiros deverão portar a 2ª via do Bilhete de Passagem Rodoviário, conforme previsões dos arts. 94, XII e 180, ambos do Decreto n° 3.745, de 28/02/92;

1.1.2.2 - se o veículo estiver realizando viagem de turismo, deverá estar acompanhado da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no art. 94, VII, com regulamentação nos arts. 168 a 171, todos do Decreto n° 3.745, de 28/02/92. Por exigência do DNER, deverá, também, estar acompanhado da "GUIA DE COMUNICAÇÃO DE VIAGEM E TURISMO", que traz a importante informação do destino da viagem.

1.2 - Das irregularidades constatadas

Tendo em vista que, no caso de transporte de passageiros, a apreensão é impensável por não haver previsão legal para tal procedimento, se constatadas irregularidades através das atividades de controle, o Agente do Fisco deve se limitar à lavratura de Auto de Infração com liberação posterior do veículo.

Algumas cautelas devem ser tomadas na lavratura do Auto:

a) O sujeito passivo será sempre a empresa concessionária ou Agência de Viagens, nunca autuando o motorista;

b) Como o motorista necessariamente tem Contrato de Trabalho com a empresa ou Agência, pode ser ele a pessoa a assinar o Auto de Infração;

c) No caso de serviços de transporte interestaduais e internacionais, o motorista traz a relação de todos os passageiros. Tal relação será útil para a determinação da base de cálculo do imposto, já que se pode saber o preço cobrado de cada um dos passageiros.

1.3 - Outras considerações

1.3.1 - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo para cada viagem contratada (art. 168, § 1° do Decreto n° 3.745/92 e Convênio SINIEF 06/89, art. 12);

1.3.2 - Quando houver excesso de bagagem, este deverá estar acompanhado do Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, regulamentado no art. 188 do Decreto n° 3.745/92;

1.3.3 - As mercadorias transportadas em veículos de passageiros, além de possuírem as Notas Fiscais comprobatórias de sua procedência, deverão, também, estar acompanhadas do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, regulamentado nos arts.172 e 173 do Decreto n° 3.745/92;

1.3.4 - As empresas concessionárias de linhas regulares trabalham com preços vinculados à aprovação do DNER, sendo seus veículos portadores do Quadro de Tarifas aprovados por aquele órgão, sem a inclusão do ICMS;

1.3.5 - As empresas especializadas em transporte de turistas e outras pessoas tem seus preços livres que são, portanto, preços de mercado.

2 - DA FISCALIZAÇÃO NAS EMPRESAS

2.1 - A fiscalização das empresas prestadoras do serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros deverá abranger as concessionárias de linhas regulares e as que realizam viagem de turismo, incluindo as agências de viagens que prestem o serviço de transporte de passageiros.

2.2 - Dever-se-á iniciar pela análise da situação cadastral da empresa, lembrando que elas, mediante regime especial, poderão ter um única inscrição no Estado (art. 162 do Dec. 3.745/92).

2.3 - No levantamento do ICMS aplicado às empresas prestadoras do serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, o Agente do Fisco deverá observar as particularidades da legislação aplicada ao caso:

2.3.1 - As empresas prestadoras do serviço de transporte podem optar entre o aproveitamento de créditos oriundos das empresas tributadas ou utilizar a redução da base de cálculo prevista nos Convênios ICM 66/88, art. 29, § 1°, ICM 46/89 e ICMS 38/89.

2.3.2 - Os Estados, através do Convênio ICM 46/89 em sua Cláusula primeira, acordaram em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte rodoviário, de forma que o percentual aplicado seja de 5%, no mês de março de 1989.

2.3.2.1 - Esse benefício foi prorrogado até 30.04.89 pelo Convênio ICMS 25/89.

2.4 - Os Estados, através do Convênio ICMS 38/89, em sua Cláusula primeira, acordaram em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, de forma que a incidência do imposto resulte, em função das alíquotas aplicáveis, nos percentuais a seguir:

I - prestações com alíquota de 17%:

a) no mês de maio de 1989, 6%........................................................35,30%

b) no mês de junho de 1989, 9%........................................................52,95%

c) no mês de julho de 1989, em diante, 13,6%...................................................80,00%

II - prestações com alíquota de 12%:

a) no mês de maio de 1989, 6%........................................................50,00%

b) no mês de junho de 1989, 9%........................................................75,00%

c) no mês de julho de 1989, em diante, 9,6%.....................................................80,00%

III - prestações com alíquota de 9%:

a) no mês de maio de 1989, 6%........................................................66,00%

b) no mês de junho de 1989, 6,5%.....................................................72,00%

c) no mês de julho de 1989, em diante, 7,2%.....................................................80,00%

4 - Os Agentes do Fisco que fiscalizarem as empresas prestadoras do serviço de transporte de turistas deverão eleger, como prioridade, além do Levantamento do ICMS, os levantamentos fiscais que analisem a movimentação financeira e capacidade de pagamento dessas empresas, já que a prática de sub-faturamento é comum.

2.6 - O Livro de Registro de Saídas das empresas prestadoras do serviço de transporte de passageiros deverá ser escriturado com base nos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário;

d) Resumo de Movimento diário (art. 185 do Dec. 3.745/92)

2.7 - Todos os documentos fiscais deverão receber autenticação mecânica, exceto o bilhete de passagem rodoviário modelo-13.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO em Goiânia, aos 06 dias do mês de julho 1992.

Manuel Gomes da Silva

CHEFE DO DEFIS

VISTO:

Paulo Miguel Diniz

DIRETOR