INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 012/93-DFIS, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que a instituição da imunidade tributária para as saídas de combustíveis e lubrificantes para outros estados da federação e destinadas a consumidor final (Art.37, II do C.T.E.) vem se constituindo num poderoso estímulo à ocorrência de fraudes contra o Fisco de Goiás;
CONSIDERANDO que o controle exercido através da Ficha Rodoviária não tem resultado em bases efetivas para a constatação e comprovação das práticas ilícitas eventualmente praticadas pelos contribuintes, relativas às mercadorias supra citadas;
CONSIDERANDO, por fim, que, a par de medidas para o aperfeiçoamento do controle mencionando, urge a tomada de providências emergências, visando coibir a sonegação no setor de combustíveis e lubrificantes;
RESOLVE:
1 - Ficam os Srs. Fiscais Arrecadadores, de serviço nos Postos Fiscais e unidades móveis (comandos volantes), obrigados a planilhar e/ou digitar todas as Notas Fiscais que acobertarem operações de saída ou entrada no Estado de Goiás de combustíveis e lubrificantes, independentemente do valor da operação e de serem os destinatários contribuintes ou não do Estado;
2 - Além de efetuar o planilhamento e/ou digitação acima, deverão também proceder a rigorosa verificação da carga e dos dados relativos ao veículo transportador e ao motorista;
3 - As cargas-lotes criadas serão exclusivas das operações de que cuida a presente Instrução de Serviço, não devendo, em hipótese nenhuma, serem misturadas as Notas Fiscais de combustíveis e lubrificantes com as de outro tipo de mercadoria;
4 - Deverão os Srs. Fiscais Arrecadadores cuidarem para que seja todo o material por eles elaborado, não apenas as planilhas, como também as 1ªs. vias das Fichas Rodoviárias recolhidas, entregue às Delegacias Fiscais devidamente protocolado, porquanto responderão pessoalmente por quaisquer inobservâncias das instruções ora instituídas;
5 - A partir do recebimento do material entregue pelos Srs. Fiscais Arrecadadores, as Delegacias Fiscais terão 15 (quinze) dias para digitar os dados planilhados e remeter ao DFIS as 1ªs. vias das Fichas Rodoviárias recolhidas, devidamente carimbadas pelo Fiscal recebedor.
GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 28 dias do mês de setembro de 1.993.
Antônio Sávio Bonfim
CHEFE DO DFIS
VISTO:
Natal Rodrigues Pinto
DIRETOR
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 014/93-DFIS, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a necessidade de especializar as funções concernentes às Delegacias Fiscais e ao DFIS, cabendo às primeiras todas as funções executivas relacionadas ao controle e à fiscalização de contribuintes e ao Departamento de Fiscalização, o planejamento, coordenação e orientação técnica, a nível geral, destas mesmas atividades;
CONSIDERANDO que o controle e fiscalização de contribuintes usuários de máquinas registradoras e terminais "PDV" tende a se tornar uma das principais atribuições do setor de fiscalização das Delegacias Fiscais, havendo, pois, necessidade destas capacitarem-se a exercer esses misteres;
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam distribuídas, na forma abaixo, as funções relacionadas ao controle e fiscalização de contribuintes usuários de máquinas registradoras e terminais "PDV":a) Os processos de autorização para uso de Máquina Registradora ou Terminal "PDV" (para fins fiscais e/ou não fiscais), baixas de equipamentos ou dos próprios estabelecimentos, troca de assistência técnica, alterações de dados cadastrais, intervenções para adequações, e todos os demais para os quais a legislação pertinente não exigir a celebração de TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL serão integralmente tramitados nas Delegacias Fiscais da circunscrição do estabelecimento solicitante, devendo, ao final, ser arquivados na própria Delegacia, em "dossiê" separado para cada contribuinte usuário dos citados equipamentos, conforme já disposto no RCTE (Dec. 3.745/92);
b) O recebimento e a digitação dos Atestados de Intervenção em Máquina Registradora e Atestado de Intervenção em Terminal "PDV" (AIMR e AIPDV) ficarão a cargo da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, sendo que, após digitados, os atestados deverão ser arquivados, em ordem cronológica, no "dossiê" mencionado no item anterior;
c) As empresas lacradoras, quando realizarem intervenções em Máquinas Registradoras ou Terminais "PDV" para simples manutenção dos equipamentos, entregarão ao DFIS "Relação de Entrega de AIMR's e AIPDV's", em 03 (três) vias, agrupadas as intervenções por Delegacia Fiscal, de forma que haverão tantas listagens quantas forem as Delegacias Fiscais nas quais houve intervenções em Máquinas Registradoras ou Terminais "PDV";
d) Os processos solicitando a celebração de TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL serão remetidos ao DFIS, que os preparará, opinando sobre a conveniência ou não do atendimento ao solicitado, e os entregará ao Diretor da Receita Estadual, a quem compete decidir sobre esses casos;
e) Cabe ainda ao DFIS o recebimento, a tramitação e a decisão dos processos de autorização para Impressão de Atestados de Intervenção em Máquina Registradora e Terminais "PDV" (AIMR e AIPDV), autorização para confecção de Lacres e autorização de funcionamento de novas empresas lacradoras;
Art. 2º
A fim de viabilizar a distribuição de tarefas acima, os Srs. Delegados Fiscais deverão adotar as seguintes providências:a) No caso das Delegacias em que já existem seções próprias para o controle e fiscalização de contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminais "PDV", devem ser discutidas com o funcionário encarregado as novas funções a ele atribuídas por esta Instrução de Serviço e, conforme o caso, criadas as condições mínimas para funcionamento do setor, que incluem: espaço físico, mobiliário, pessoal de apoio etc;
b) No caso das Delegacias Fiscais em que inexistir atualmente qualquer estrutura para a operacionalização desse tipo de questão, os Srs. Delegados Fiscais deverão indicar um funcionário do Quadro do Fisco para assumir as funções atribuídas por esta Instrução de Serviço, além de providenciar as condições indicadas acima;
c) Fica a cargo da prudente consideração dos Srs. Delegados Fiscais a decisão sobre a conveniência ou não dos funcionários indicados acumularem outras funções, tendo em vista o volume de trabalho esperado;
d) A obtenção de "senha" para utilização do sistema de processamento de dados relativos às Máquinas Registradoras e Terminais "PDV" será feita por ocasião de curso de treinamento, a ser ministrado pelo DFIS, na 2ª quinzena de novembro próximo, durante o qual serão transmitidos os conhecimentos necessários para a operacionalização do referido sistema, assim também as demais rotinas de análise de processos de autorização para utilização de Máquina Registradora ou Terminal "PDV", digitação e arquivo dos AIMR's e AIPDV's etc;
Art. 3º
A transferência dos processos cuja competência passa às Delegacias Fiscais e dos arquivos (dossiês) dos contribuintes será feita, no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar de 1º de novembro próximo, assim que as Delegacias Fiscais estiverem em condições de assumir os encargos previstos nesta Instrução;Art. 4º
Enquanto não estiverem estruturadas as seções de controle e fiscalização de usuários de Máquinas Registradoras e Terminais "PDV", os funcionários encarregados deverão arquivar provisoriamente os processos e os atestados de intervenção, reportando-se ao setor respectivo da Delegacia Fiscal de Goiânia para quaisquer esclarecimentos necessários.GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL em Goiânia, aos 26 dias do mês de outubro de 1.993.
Antônio Sávio Bonfim
CHEFE DFIS
VISTO:
Natal Rodrigues Pinto
DIRETOR
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 015/93-DFIS, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre o acompanhamento e controle do abate bovino em frigoríficos e matadouros.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e
Considerando a real necessidade de um acompanhamento e controle rigorosos e eficazes concernentes ao abate de gado bovino, dentro do Estado de Goiás, executado pelos frigoríficos e matadouros;
Considerando que da execução do acompanhamento do abate de gado bovino, a Secretaria da Fazenda disporá de dados e elementos, capazes de nortear as atividades de arrecadação, controle e, principalmente, fiscalização dos estabelecimentos abatedouros;
RESOLVE:
1º - Fica instituído o "Demonstrativo de Acompanhamento do Abate Bovino" que a esta se integra, visando o controle junto aos frigoríficos e matadouros, a ser elaborado pelas Delegacias, mensalmente, e encaminhado ao Departamento de Fiscalização;
2º - Fica determinado de que a entrega do "demonstrativo" deverá ser feita, pela Delegacia Fiscal, até o 5º dia útil do mês subsequente.
3º - O "demonstrativo" será elaborado com os componentes informativos a seguir elencados:
a) número de cabeças (cb) a ser preenchido com as quantidades abatidas, por frigorífico/matadouro, durante o mês, discriminando a espécie boi/vaca, fazendo a inclusão dos bufalinos na mesma.
b) Peso total (kg) - preencher com os dados também por frigorífico/matadouros;
c) Peso médio p/cabeça (kg) - obtido pela divisão do peso total pelo número de cabeças, por frigorífico/matadouros;
d) Valor tributável (em Cr$ 1.000,00) - preencher com os valores, por frigorífico/matadouro;
e) Participação percentual de cada unidade abatedora em relação ao número de cabeças total (%);
f) Assinatura do funcionário responsável pelo preenchimento, sua matrícula, data e visto do Delegado Fiscal.
4º - Anexo, o DFIS encaminha às Delegacias Fiscais, relação contendo os estabelecimentos abatedouros (frigoríficos/matadouros) com suas inscrições, inscritos nos códigos de atividades 3.17.22 - 3.17.23 - 3.17.24, sob a jurisdição das mesmas, e que se encontram cadastradas na situação de "ATIVOS" para, subsidiariamente, orientá-los na operacionalização do demonstrativo, quanto aos frigoríficos sujeitos ao acompanhamento.
5º - A elaboração do demonstrativo deverá retroagir ao mês de outubro de 1993.
GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 16 dias do mês de dezembro de 1993.
Antônio Sávio Bonfim
CHEFE DO DFIS
V I S T O:
Natal Rodrigues Pinto
Diretor da Receita
ANEXO
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/96-DFIS, DE 25 DE MARÇO DE 1996
Institui o programa de fiscalização e controle denominado Monitoramento de Contribuintes.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de desenvolver formas mais modernas e eficazes de controle e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
Considerando que o alto custo dos processos administrativo e judicial de cobrança do tributo recomenda a adoção de técnicas preventivas de controle e fiscalização, nas quais se utilize meios legais disponíveis para garantir o pagamento total e tempestivo dos créditos tributários, antes que o contribuinte possa evadir-se de sua obrigação;
Considerando, por fim, que a priorização do controle e fiscalização preventivo, além de atender ao interesse público de garantia do recebimento das receitas tributárias, auxilia o desenvolvimento econômico do Estado, mediante o favorecimento dos contribuintes mais eficientes no cumprimento de suas obrigações, através do combate à concorrência desleal, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Art. 1º
Fica instituído o programa de fiscalização e controle denominado Monitoramento de Contribuintes, com o objetivo de acompanhar, de forma ágil e objetiva, as atividades de determinados contribuintes do ICMS, previamente selecionados, em função de sua relevância no contexto da receita tributária estadual.Parágrafo único. O programa ora instituído pressupõe a adoção de mecanismos de controle capazes de avaliar o desempenho econômico-fiscal e a real capacidade contributiva dos contribuintes selecionados, com a finalidade de orientar os procedimentos e ações fiscais que permitam à Administração Tributária, num primeiro momento, assegurar o nível de cumprimento de suas obrigações tributárias, por força da presença fiscal, e por último, induzi-los a apresentar melhora nas suas performances arrecadatícias.
Art. 2º
A seleção dos contribuintes a serem incluídos no programa de que trata esta instrução será realizada periodicamente e levará em conta critérios objetivos de avaliação da performance econômico-fiscal dos mesmos e, subsidiariamente, o conhecimento oriundo de outras fontes de informações quaisquer.Parágrafo único. A seleção de que trata o caput deste artigo, será feita da seguinte forma:
a) pelo Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual (DFIS), com base nos parâmetros faturamento e arrecadação, serão selecionados dentro do universo de contribuintes, aqueles obrigados a apresentar, na periodicidade mensal, o documento Declaração Periódica de Informações - DPI;
b) pelos Delegados Fiscais, com base em critérios estabelecidos nos manuais e roteiros de serviço elaborados pelo DFIS e no conhecimento que tenham por outros meios sobre a performance econômico-fiscal dos contribuintes de sua circunscrição.
Art. 3º
O programa Monitoramento de Contribuintes será composto dos seguintes subprogramas:a) Monitoramento Básico, que consiste na análise constante e crítica dos índices de performance econômico-fiscal de todos os contribuintes selecionados, bem como a fiscalização in loco daqueles estabelecimentos cuja performance indicar possíveis irregularidades, ou cujo conhecimento mais aprofundado do seu ambiente operacional for de interesse da Administração Tributária;
b) Monitoramento Especial, a ser adotado junto àqueles contribuintes que, tendo em vista a reiterada prática de irregularidades e a relevância do estabelecimento em termos de potencial de capacidade contributiva, devam ser submetidos a procedimentos mais rígidos, tais como os regimes especiais de controle, fiscalização e arrecadação e/ou a medida cautelar fiscal.
Art. 4º
Este Departamento se encarregará do detalhamento das atividades dos subprogramas que compõem o programa Monitoramento de Contribuintes, incluindo a elaboração de roteiros, manuais e o estabelecimento de critérios técnicos de seleção de contribuintes.Art. 5º
Esta instrução entra em vigor em 1º de abril de 1996.Gabinete do Chefe do Departamento de Fiscalização, aos 25 dias do mês de março de 1996.
Orismar Parreira Costa
CHEFE DO DFIS