INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 009/93-DFIS, DE 27 DE AGOSTO DE 1993

 

 

Cria o programa "Análise de Informações dos contribuintes com base na GIEF".

 

 

O Chefe do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e

Considerando a necessidade de se implantar mecanismos impessoais e tecnicamente confiáveis de seleção de contribuintes para serem fiscalizados;

Considerando que a GIEF se constitui no mais completo e amplo instrumento de obtenção de informações sobre a performance econômico-fiscal dos contribuintes do ICMS em Goiás;

Considerando as amplas possibilidades de processamento das informações gerenciais abertas pela instalação dos novos equipamentos do Centro de Informática da Sefaz;

Resolve instituir o programa intitulado "Análise de Informações de Contribuintes com base na GIEF", a ser operacionalizado conforme instruções enumeradas abaixo:

I - DA METODOLOGIA DE ANÁLISE:

I.1 - A análise da GIEF compreende, inicialmente, o cálculo dos seguintes valores:

a) ESTOQUE INICIAL - EI = Somatória dos valores constantes nos campos 014, 015 e 016;

b) ENTRADAS LÍQUIDAS - EL = Somatória dos valores constantes nos campos 063, 068, 078, 083, 088, 098, 103, 113, 118, 123, 133, 143, 165, 200 e 230;

c) ESTOQUE FINAL - EF = Somatória dos valores constantes nos campos 017, 018 e 019;

d) VENDAS LÍQUIDAS - VL = Somatória dos valores constantes nos campos 153, 168, 173, 178, 188, 203, 208, 213, 223, 233, 075, 110 e 140, subtraída dos valores constantes nos campos 073, 108, 138, 155, 170, 175, 180, 190, 205, 215, 225 e 235;

e) SAÍDAS TRIBUTÁVEIS - ST = Somatória dos valores constantes nos campos 153, 158, 168, 173, 178, 183, 188, 193, 203, 208, 213, 218, 223, 233 e 238, subtraída dos valores constantes nos campos 073, 108 e 138;

f) FECHAMENTO DO ICMS - FICMS = Somatória dos valores constantes nos campos 155, 160, 165, 170, 175, 180, 185, 190, 195, 200, 205, 210, 215, 220, 225, 230, 235, 240, 037, 044, 046 e 047 subtraída dos valores constantes nos campos 065, 070, 075, 080, 085, 090, 095, 100, 105, 110, 115, 120, 125, 130, 135, 140, 145, 150, 035, 045, 049, 051, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 033 e 034;

g) CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS - CMV = EI+EL-EF-ST;

h) ÍNDICE DE LUCRO BRUTO ( Lucro Bruto em relação aos custos) - LB = (VL - CMV) / CMV;

i) ROTAÇÃO DE ESTOQUES (índice) - RE = (2.CMV) / (EI+EF);

j) ÍNDICE DE LUCRO BRUTO DA ATIVIDADE (média) - LBM = (Somatória dos índice de lucro bruto) / (Quantidade de contribuintes da atividade no Estado);

l) ÍNDICE DE ROTAÇÃO DE ESTOQUES DA ATIVIDADE (média) - REM = (Somatória dos índices de rotação de estoques) / (Quantidade de contribuintes da atividade no Estado);

m) OMISSÃO DE REGISTRO DE SAÍDAS (valores das saídas projetadas menos os registrados) - ORS = ((CMV + EF - (2.CMV / REM - EI). (1+LB)) - VL.

I.2 - Os valores calculados conforme descrito acima estarão disponíveis na forma de dois tipos de relatórios básicos:

a) INDIVIDUAL: Traz todos os índices e valores calculados para uma única Inscrição Estadual; acrescidos dos índices de Lucro Bruto da atividade e Rotação de Estoques da atividade, data da última fiscalização realizada no estabelecimento, valor do Lucro Bruto declarado e regime de pagamento atual:

b) MÚLTIPLO: Fornece todas as informações do relatório "INDIVIDUAL", para um conjunto de contribuintes incluídos no pedido formulado pelo consultor, nas opções: uma (ou mais) Atividade (s) Econômica(s) ou Todas; uma (ou mais) Delegacia (s) Fiscal (is) ou Todas; um (ou mais) Município (s) ou Todos; Saída Tributável até ou a partir de tantas UFR; Contribuintes Auditados até ou a partir de certo período (MM/AA) e Regime de Pagamento Atual estimado, normal ou ambos.

II - DO GERENCIAMENTO DO PROGRAMA:

II.1 - O gerenciamento do programa será feito pela Divisão de Programação Fiscal (DIPRO) do DFIS, que fornecerá os relatórios "Múltiplos", de acordo com solicitação dos Delegados Fiscais, do Chefe do Departamento de Fiscalização ou do Diretor da Receita Estadual;

II.2 - Quanto aos relatórios individuais ( por Inscrição Estadual), estarão disponíveis para consulta on line e/ou impressa pelos Delegados Fiscais e demais funcionários cadastrados para este fim;

II.3 - Na emissão de Ordem de Serviço para fiscalização de empresas com base neste programa, os Srs. Delegados Fiscais deverão priorizar aquelas que nunca tenham sido fiscalizadas ou que há mais tempo não recebem a vista do Fisco Estadual.

III - DA UTILIZAÇÃO FISCAL DO PROGRAMA:

III.1 - A "Omissão de Registro de Saídas" é um valor estimado, que deve servir ao planejamento gerencial das Delegacias Fiscais, tendo em vista possibilitar uma seleção racional de contribuintes com comportamento econômico-fiscal divergente em relação à média de sua atividade econômica. Não deve ser, portanto, utilizada como base de "presunção" de qualquer ilícito fiscal, nem mesmo de expectativa de "giro comercial" por parte do Agente do Fisco.

III.2 - Os Srs. Agentes do Fisco deverão explorar todo o potencial informativo dos relatórios fornecidos pelo programa, tendo em conta que, além da estimativa de "Omissão de Registro de Saídas", há outros indicadores importantes a serem considerados, como o desvio do índice de Lucro Bruto da inscrição em relação ao índice médio, a existência de diferenças na apuração do ICMS etc.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 27 dias do mês de agosto de 1993.

 

Antônio Sávio Bonfim

CHEFE DO DFIS

 

VISTO:

Natal Rodrigues pinto

Diretor

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/95-DFIS, DE 17 DE MARÇO DE 1995

Disciplina procedimentos relativos ao gerenciamento do Demonstrativo Periódico de Apuração - DPA nas Delegacias Fiscais.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de consolidar a implantação do controle preventivo da performance econômico-fiscal dos maiores contribuintes do ICMS em Goiás, do qual o DPA é instrumento fundamental; e

considerando que a utilização fiscal das informações prestadas por intermédio do DPA depende do combate à omissão de entrega, bem como da garantia do seu correto preenchimento, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Os Delegados Fiscais são os responsáveis diretos pelo gerenciamento a nível local do Demonstrativo Periódico de Apuração-DPA, o qual compreende:

I - a recepção e digitação dos formulários entregues pelos contribuintes;

II - a repressão aos omissos de entrega do documento:

III - a utilização dos relatórios e demais formas de análise da performance econômico-fiscal, instituídos pelo DFIS, para planejamento das ações fiscais junto às empresas notificadas na área de circunscrição da respectiva Delegacia Fiscal;

IV - a elaboração de informes periódicos sobre o desenvolvimento do trabalho junto aos grandes contribuintes na circunscrição da Delegacia Fiscal, bem como o envio, a título de contribuição, de propostas de técnicas e métodos de avaliação e controle da performance econômico-fiscal dos mesmos.

Parágrafo único. Os Delegados Fiscais poderão indicar outro agente do Fisco para se ocupar do gerenciamento do DPA, comunicando a indicação ao Chefe do DFIS, por meio de ofício.

Art. 2º Cada Delegacia Fiscal deve ter um local específico para a recepção do DPA, amplamente conhecido de todos, com um ou mais funcionários expressamente designados para tal pelo seu titular, encarregados da recepção.

Art. 3º A digitação do DPA deverá ser feita sempre que possível, imediatamente, ou, no máximo, cinco dias após a entrega do mesmo pelos contribuintes.

Art. 4º Sendo impossível a digitação imediata, deverá ser fornecido ao contribuinte recibo provisório, no qual constará além da inscrição no CCE/GO e do mês de referência do DPA entregue, recomendação no sentido de que o contribuinte retorne à Delegacia Fiscal, no prazo máximo de cinco dias, para receber de volta a sua via, devidamente datada e carimbada.

Art. 5º O funcionário encarregado de recepcionar o DPA, deverá observar ainda os seguintes procedimentos:

I - verificar, no ato da devolução da via do contribuinte, se existe pendência relativa ao mesmo, quanto ao DPA;

II - conferir visualmente se o formulário do DPA entregue está devidamente assinado pelo proprietário ou preposto e pelo contador;

III - em caso de detecção de erros de preenchimento, providenciar a intimação do contribuinte, conforme o artigo 4º desta instrução;

IV - devolver, carimbada e datada, a via do contribuinte, após a digitação do DPA, providenciando o arquivamento da outra via por cento e oitenta dias (art. 2º, I, IN 67/93-GSF).

Art. 6º Ao final de cada mês, o responsável pelo gerenciamento local do DPA deverá extrair o relatório dos omissos de entrega e providenciar para que os contribuintes constantes do mesmo sejam imediatamente autuados e intimados a entregar os demonstrativos atrasados.

Parágrafo único. Os relatórios gerenciais do "Sistema DPA" estão acessíveis aos usuários nas Delegacias Fiscais através de sub-menu constante do item "Auditoria Fiscal Tributária" (subitem "Análise do DPA"), do menu geral dos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor nesta data.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos dezessete dias do mês de março de 1995.

Orismar Parreira Costa

CHEFE DO DFIS

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/95-DFIS, DE 11 DE JULHO DE 1995

 

 

Dispõe sobre os procedimentos de ALTERAÇÃO e EXCLUSÃO do Demonstrativo Periódico de apuração-DPA.

 

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relativos à manipulação das informações incluídas no banco de dados do sistema DPA, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º - A alteração de informações incluídas no banco de dados do sistema DPA obedecerá às seguintes normas:

I - Se for feita durante o mês em que ocorreu a inclusão: mediante a simples digitação dos novos dados, utilizando-se o item "Alteração" do menu de entrada de dados do DPA (menu "Digitação do DPA");

II - Se feita posteriormente ao encerramento do mês de inclusão: deve ser solicitada através de requerimento endereçado ao Chefe da Divisão de programação Fiscal do DFIS, autuado e protocolado no SEP.

Art. 2º - O responsável pelo gerenciamento local do DPA deve antes de deferir pedido de contribuinte no sentido de alteração de informações prestadas através do DPA, verificar se a justificativa do pedido procede, determinando, se julgar conveniente, a realização de diligência para comprovação dos fatos alegados.

Parágrafo Único - Somente após verificar a procedência do pedido de alteração feito pelo contribuinte, será então encaminhada a solicitação a que se refere o inciso II do artigo 1º.

Art. 3º - Esta instrução entra em vigor nesta data.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos onze dias do mês de julho de 1995.

 

Orismar Parreira Costa

CHEFE DO DFIS