INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/97 - DFIS, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
NOTAS:
1. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.04.99, pela Instrução de Serviço nº 01/99-DFIS, de 29.03.99;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a seleção de Contribuintes para o monitoramento e dá outras providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO da Diretoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer padronização das atividades do Monitoramento de Contribuintes, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º
Fica criado no âmbito do monitoramento o módulo de Seleção de Contribuintes com objetivo de dirigir a Ação Fiscal e o acompanhamento das empresas a serem monitoradas no período de referência pré-estabelecido.§ 1º A seleção de que trata este artigo será realizada de forma a designar um quantitativo de pelo menos 10% do universo de contribuintes notificados no Estado e/ou em cada Delegacia Fiscal.
§ 2º O período de referência para seleção será sempre de 12 meses anteriores ao 2º mês do de referência, sendo que para empresas recém-notificadas serão considerados os meses em que foram apresentadas DPI´s
§ 3º O período de referência para fiscalização será de três meses com avaliação no quarto mês.
Art. 2º
Os critérios para seleção, para o período indicado são os seguintes:I - Empresas que apresentarem diferença de recolhimento entre a DPI e o SARE em valor a ser estabelecido;
II - Empresas que apresentarem evasão do ICMS com valor a ser estabelecido;
III - Empresas que apresentarem margem de lucro menor que o valor estabelecido e que tenham valor de entradas maior que o estipulado;
IV - Empresas com média de recolhimento superior ao valor estabelecido no período informado e que estejam em omissão de apresentação de DARE;
V - Empresas com omissão de entrega de DARE ou DPI;
VI - Empresas com omissão de entrega de DPI ou preenchida sem movimento e que tenham no sistema de Conferência Eletrônica documentos emitidos, ou destinados; ou apresentem valores na DPI divergentes dos constantes em tais documentos;
VII - Empresas que apresentem saldos credores em pelo menos três meses seguidos ou seis alternados do período informado;
VIII - Empresas que apresentarem indicadores econômicos fiscais abaixo dos padrões informados;
IX - Empresas que apresentem com frequência números redondos de operações fiscais no período informado;
X - Empresas com valores de entradas ou saídas ou de ICMS recolhidos acima ou abaixo dos informados;
XI - Empresas que apresentem determinada modificação cadastral;
XII - Empresas com anomalia ou registro no sistema CIAF informados;
§ 1º Os critérios para seleção poderão ser combinados e serão pré-estabelecidos em instrução deste departamento para cada trimestre.
§ 2º Para compatibilizar o quantitativo de contribuinte selecionado com o percentual de que trata o § 1º do art. 1º, serão utilizados como filtros os valores e percentuais a serem estabelecidos nos critérios elencados na forma do parágrafo anterior.
Art. 3º
As empresas selecionadas na forma desta instrução serão obrigatoriamente designadas para o trimestre estabelecido no Sistema de Gerenciamento de Atividades Fiscais para os agentes do Fisco em exercício na Delegacia Fiscal.§ 1º Fica facultada a inclusão na designação de que trata o caput deste artigo de empresas não selecionadas na forma do art. 2º.
§ 2º As ordens de serviços designando empresas deverão ser encerradas no mês seguinte ao do término do trimestre.
Art. 4º
A avaliação das atividades fiscais no monitoramento será efetuada com base nas empresas designadas na forma do artigo anterior e levará em consideração as metas específicas e gerais para cada Delegacia Fiscal, Grupo de Atividade Econômica e Autoridade Fiscal.Parágrafo único. Em substituição aos atuais relatórios, com exceção do semanal que continuará sendo emitido e entregue na Delegacia Fiscal, os agentes do fisco que estiverem atuando no Monitoramento deverão elaborar relatórios no Sistema de Gerenciamento de Atividades Fiscais.
Art. 5º
As Ordens de Conferências das empresas designadas serão baixadas pelo Delegado Fiscal da Delegacia onde foram emitidas o qual se incumbirá de averiguar a veracidade das informações consignadas pelo agente do fisco em relação ao registro dos documentos fiscais contidas nas mesmas.Art. 6º
Para seleção das empresas a serem designadas para o Monitoramento no primeiro trimestre de 1998 serão utilizados os critérios previstos nos incisos I, II, III, IV,V, VII e XI do Art. 2º , sendo que para o inciso XI o evento cadastral que será considerado é o de aumento de capital.§ 1º Os valores que serão estabelecidos por cada Delegacia para os incisos I e IV do art. 2º na forma do caput deste artigo não poderão ser inferiores a R$ 2.000,00, sendo facultado o aumento destes valores como filtros para adequação do percentual de que trata o § 1º do Art.1º.
§ 2º A seleção na forma do inciso II do art. 2º levará em consideração evasão de ICMS superior a R$ 50.000,00, podendo este valor ser também utilizado como filtro conforme parágrafo anterior.
§ 3º O valor a ser estabelecido para o inciso III do art. 2º será zero com valor de entradas maior que R$ 100.000,00 no conceito base de cálculo, podendo este valor ser ajustado para a adequação conforme § 1º, sendo que para os demais incisos citados no caput será observado este mesmo valor de entradas.
Art. 7º
Esta instrução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia aos 31 dias do mês de dezembro de 1997.
Alípio de Araújo Rocha Júnior
CHEFE DO DFIS
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/98-DFIS, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998
NOTA: Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
Dispõe sobre a seleção de Contribuintes para o Programa Monitoramento de Contribuintes e dá outras providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO da Diretoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e nos termos do § 1º do Art. 2º da Instrução de Serviço nº 004/97 – DFIS, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer padronização das atividades do Programa Monitoramento de Contribuintes, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º
Para seleção das empresas a serem designadas para o Monitoramento no 4º trimestre de 1998 serão utilizados os critérios previstos nos incisos I, II, III, VI, VII do art. 2º da instrução de serviço nº 004/97 DFIS.§ 1º Serão selecionadas ainda as empresas que foram autuadas com enquadramento no art. 71, VII "i" da Lei 11.651/91, nos exercícios de 1997 e 1998.
§ 2º As empresas constantes dos CAE´s 4.01.21, 5.01.13, 5.11.05 e 5.11.06 terão sua seleção facultada no sistema.
§ 3º Para compatibilizar o quantitativo de que trata o § 1º do art. 1º da instrução de serviço nº 004/97-DFIS, ficam convalidados os valores constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da referida instrução para os critérios I, II e III respectivamente.
§ 4º Para o critério constante do inciso VI a diferença deverá ser superior a R$ 2.000,00.
§ 5º Serão selecionadas pelo critério constante do inciso VII as empresas com entradas superiores a R$ 50.000,00 no conceito base de cálculo, podendo este valor ser ajustado para a adequação conforme § 1º do art. 1º da instrução nº 004/97-DFIS.
Art. 2º
As empresas selecionadas na forma desta instrução deverão ser imediatamente designadas para o 4º trimestre de 1998.§ 1º Fica facultada a designação pelo Delegado Fiscal ou Coordenador do Monitoramento, de empresas não selecionadas na forma desta instrução.
§ 2º As designações para o 2º trimestre de 1998 e as realizadas nos meses de julho, agosto e setembro deverão ser encerradas antes da designação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º As empresas constantes da designação ora vigente, e que não forem selecionadas para a nova designação, deverão ser acompanhadas, através do sistema, pela coordenação local do Monitoramento.
Art. 3º
A Delegacia Fiscal entregará ao DFIS a avaliação das atividades Fiscais de que trata o art. 4º da Instrução de Serviço nº 004/97 – DFIS, por autoridade Fiscal e grupo de atividade econômica até o dia 20 de outubro de 1998 relativa ao 2º trimestre e aos meses de julho, agosto e setembro de 1998.Art. 4º
Esta instrução entra em vigor em 03 de setembro de 1998.GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia aos 03 de setembro de 1998.
Alípio de Araújo Rocha Júnior
CHEFE DO DFIS
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 006/98-DFIS, DE 03 DE setembro DE 1998
NOTAS:
1. Esta instrução foi revogada, a partir de 01.04.99, pela Instrução de Serviço nº 01/99-DFIS, de 29.03.99;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Institui a SEGMENTAÇÃO DE EMPRESAS dentro do Programa Monitoramentos de Contribuintes.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de se dotar o Programa Monitoramento de Contribuintes de mecanismos de seleção de contribuintes pelo seu porte, para serem monitorados, permitindo que ações do monitoramento sejam implementadas com economia de recursos materiais e humanos, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Art. 1º
Fica instituído dentro do Programa Monitoramento de Contribuintes, a segmentação por porte onde se levará em consideração, para efeito de seleção, o valor do faturamento ou o valor das entradas, o que for maior, nas faixas constantes da tabela abaixo:
SEGMENTO |
FAIXA |
Empresas Especiais |
Receita bruta ou entradas, o que for maior, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 mensais. |
GRANDE PORTE |
Receita bruta ou entradas, o que for maior, igual ou superior a R$ 250.000,00 e inferior a R$ 1.000.000,00 mensais. |
MÉDIO PORTE |
Receita bruta ou entradas, o que for maior, igual ou superior a R$ 40.000,00 e inferior a R$ 250.000,00 mensais. |
PEQUENO PORTE/MICROEMPRESA |
Receita bruta ou entradas, o que for maior, inferior a R$ 40.000,00 mensais. |
Art. 2º
Para efeito da segmentação, será considerada a média dos valores referentes aos 12 (doze) últimos meses constantes da Declaração Periódica de Informação, apresentada nos períodos mensal ou anual.Parágrafo único.
A receita bruta ou o valor das entradas serão apurados considerando-se:I – todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, ou o total das entradas de mercadorias e serviços, independentemente da destinação, constante da Declaração Periódica de Informações – DPI;
II – o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;
III – o número de meses de funcionamento e proporcionalmente a eles, quando a atividade exercida pelo contribuinte abranger apenas parte do período do ano anterior.
Art. 3º
As novas empresas serão enquadradas, inicialmente, como empresa de pequeno porte/microempresa, na hipótese de fazerem opção pelo regime tributário diferenciado aplicável à empresa de pequeno porte/microempresa, ou como de médio porte, nas demais situações.Parágrafo único.
Trimestralmente, será feita a reclassificação da segmentação, para efeito de adequação das novas empresas nas faixas estabelecidas pelo art. 1º, considerando-se os valores da receita bruta ou das entradas, na proporção dos meses de funcionamento da empresa.Art. 4º
Esta instrução entra em vigor em 03 de setembro de 1998.Gabinete do Chefe do Departamento de Fiscalização, aos 03 dias do mês de setembro de 1998.
Alípio de Araújo Rocha Júnior
Chefe do DFIS
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 2/99 - DFIS, DE 12 DE ABRIL DE 1999.
NOTA: Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
Dispõe sobre os critérios para a seleção de contribuintes a serem monitorados no segundo trimestre de 1999, e dá outras providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO da Superintendência da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução de Serviço nº 1/99 - DFIS, de 29 de março de 1999 e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer padronização das atividades do Programa Monitoramento de Contribuintes, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º
Para a seleção das empresas a serem designadas para o monitoramento no 2º trimestre de 1999, serão utilizados os seguintes critérios:I - apresentar diferença de recolhimento entre a DPI e o SARE acima do valor informado (IS nº 1/99 – DFIS, art. 3º, inciso I);
II - apresentar índice de margem de lucro menor que o percentual informado e, com filtro, entradas ou saídas acima do valor informado (IS nº 1/99 – DFIS, art. 3º, inciso VII);
III - apresentar no trimestre analisado números redondos na casa do milhar referentes às entradas ou saídas, com filtro entradas ou saídas acima do valor informado (IS nº 1/99 – DFIS, art. 3º, inciso XIII);
IV - estar enquadrada na segmentação por porte como empresa especial (IS nº 1/99 – DFIS, art. 3º, inciso XXI); e
V - estar enquadrada na segmentação por porte como empresa de grande porte (IS nº 1/99 – DFIS, art. 3º, inciso XXII).
§ 1º A seleção das empresas de grande porte será facultada no sistema.
§ 2º O valor do filtro referente às entradas ou saídas leva em consideração a soma do trimestre.
§ 3º As designações em vigor deverão ser encerradas antes da designação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º
Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 1999.GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 12 dias do mês de abril de 1999.
HELI JOSÉ DA SILVA
Chefe do DFIS
VISTO:
FILEMON SILVA MACHADO
Superintendente da Receita Estadual