INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 001/92-DRE, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1992
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e,
Considerando que esta Diretoria tem desenvolvido incessante combate ao abate clandestino de gado, visando não apenas assegurar o recolhimento do ICMS como também, em ação conjunta com a vigilância sanitária, proteger a saúde da população;
Considerando que tais abates clandestinos são, em geral, realizados em pequenas propriedades rurais situadas nos arredores das grandes cidades do Estado;
Considerando, finalmente, que, através do sistema de processamento eletrônico das Notas Fiscais de Produtor, tem-se detectado situações com forte indício de sonegação, relacionadas com o abate clandestino, representadas pela aquisição, por parte de estabelecimentos rurais de pequeno porte, situados nos arredores das grandes cidades, de quantidade de gado bovino flagrantemente superior à sua capacidade de operação;
RESOLVE:
I - Deverão ser providenciadas, pelo Departamento de Fiscalização desta Diretoria e encaminhadas às Delegacias da Receita Estadual respectivas, listagens com a relação dos produtores rurais, proprietários de estabelecimentos de pequeno porte situados nos arredores das grandes cidades do Estado, que tenham adquirido, no exercício de 1991, gado bovino em quantidade, claramente, superior àquela compatível com as dimensões e instalações de suas propriedades.
II - As listagens de que trata o item anterior deverão fornecer informações nos termos seguintes:
a) Notas Fiscais de Produtor que acobertaram o trânsito de gado bovino com destino ao estabelecimento rural objeto da fiscalização, com a discriminação da quantidade, espécie e valor das mercadorias;
b) Notas Fiscais de Produtor que acobertaram as saídas de gado bovino do estabelecimento rural, objeto da fiscalização, com a discriminação da quantidade, espécie e valor das mercadorias.
III - De posse das listagens e com base nas informações constantes do Inventário Anual de Gado, a Delegacia da Receita Estadual deverá determinar o estoque final do estabelecimento. Havendo incompatibilidade entre o estoque de gado e as dimensões da propriedade rural, as informações deverão ser encaminhadas a agentes do Fisco, que, comparecendo ao estabelecimento, deverão comprovar a situação real, observado o disposto no item seguinte.
IV - Os agentes do Fisco encarregados da diligência deverão efetuar o trancamento do estoque de bovinos do estabelecimento, colhendo, no formulário próprio, a assinatura do produtor ou de responsável legalmente habilitado. Na hipótese de constatação de estoque excessivamente inferior e/ou superior ao apurado, através das listagens, o produtor será intimado a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, respectivamente:
a) as quintas (5ªs) vias das Notas Fiscais de Produtor que acobertaram a saída do gado de seu estabelecimento e/ou;
b) as primeiras (1ªs) vias das Notas Fiscais de Produtor relativas à aquisição dos bovinos em estoque.
V - A não apresentação dos documentos fiscais mencionados no item anterior implicará na lavratura de auto de infração pela manutenção de estoques desacobertados de documentos fiscais e/ou pela saída de mercadorias na mesma situação.
VI - Compete ao Departamento de Fiscalização desta Pasta estabelecer os critérios que serão adotados para a seleção dos produtores rurais e sua inclusão nas listagens mencionadas no item I desta Instrução, tais como:
a) Municípios cujos produtores serão objeto de verificações nos termos desta Instrução;
b) relação entre a área do estabelecimento rural e a quantidade de bovinos adquiridos, para que se considere haver indício de irregularidade;
c) outros critérios que forem julgados necessários.
Cumpra-se.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 08 dias do mês de janeiro de 1992.
Paulo Miguel Diniz
DIRETOR
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/92-DRE, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992
(PUBLICADA NO DOE DE 29.12.92)
Adota novo modelo de formulário destinado a despachos de fixação de crédito tributário.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 142 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e pelo artigo 18, inciso IV, do Decreto 3.122, de 15 de fevereiro de 1989, alterado pelo Decreto 3.761, de 03 de abril de 1992, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o formulário utilizado na elaboração do despacho de fixação de crédito ao novo ordenamento legal, tendo em vista especialmente a substituição dos juros de mora previstos no artigo 167 da Lei 11.651/91 pelos decorrentes da TRD (Taxa Referencial Diária) acumulada, consoante determina o artigo 2º das Disposições Finais e Transitórias constantes da citada Lei,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica adotado, para uso em todas as repartições fazendárias, o anexo modelo de despacho de fixação de crédito, lavrado de acordo com o que estabelece o artigo 41 da Lei 8.752, de 28 de novembro de 1979.Art. 2º
Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 21 de dezembro de 1992.
Paulo Miguel Diniz
DIRETOR
PROCESSO Nº ______________________
DESPACHO DE FIXAÇÃO DE CRÉDITO
Tendo transcorrido o prazo para apresentação de defesa no processo acima sem que o(a) autuado(a) a tenha feito e face ao disposto no artigo 41 da Lei 8.752, de 28 de novembro de 1.979, resolvo fixar, com base nas leis de atualização monetária estampadas no rodapé deste, o montante do crédito tributário a ser recolhido pelo(a) autuado(a) _____________________________________________________________, inscrito(a) no CCE/CCI sob o nº___________________, estabelecido(a) à Av./Rua____________________ ________________________________________________, nesta cidade, na importância de Cr$__________________(_________________________________________________________________________________________________________________________), assim discriminado:
ICMS calculado à alíquota de ____x Cr$____________________
MULTA (____%) atualizada considerando a UFR
de Cr$___________ para o dia ___/___/____
e de Cr$_________ para o dia ___/___/____ Cr$____________________
JUROS DE MORA (_______________) Cr$____________________
JUROS -> índice da TRD para o dia ___/___/____
____________________ Cr$____________________
CORREÇÃO MONETÁRIA Cr$____________________
TOTAL Cr$____________________
Expeça-se intimação nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1.979, com observância do prazo determinado pelo inciso VI do artigo 19 da referida Lei 8.752.
AGENFA de ___________________________, ____, de ____________ de 1.99__.
(DATA DA FIXAÇÃO)
____________________________________
CHEFE DA AGENFA - MAT.
LEIS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Lei 7.730/73 de 01/01/74 à 28/02/89 Lei 10.720/88 de 01/03/89 à 31/01/91
Lei 9.043/81 de 31/08/81 à 25/12/83 Lei 10.762/89 de 01/03/89 à 31/01/91
Lei 9.416/83 de 26/12/83 à 29/12/86 Lei 11.078/89 de 01/01/90 à 31/01/91
Lei 10.147/86 de 30/12/86 à 31/12/89 Lei 11.579/91 de 12/11/91 à 29/02/92
Lei 10.522/88 de 01/02/88 à 28/02/89 Lei 11.651/91 de 01/03/92 em diante.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/93-DRE, DE 23 DE MARÇO DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 07.04.93)
NOTA : Esta instrução foi revogada, a partir de 17.05.94, pela Instrução de Serviço nº 009/94-DRE, de 17.05.94 (DOE de 20.05.93).
Estabelece controles em relação ao crédito do ICMS nas situações que especifica.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 142, da Lei nº 11651, de 26 de dezembro de 1991 e
Considerando que é grande o número de Notas Fiscais de Produtor, falsificadas, utilizadas para acobertar o trânsito de produtos primários, provenientes dos Estados do Tocantins, Mato Grosso e Pará, destinados a contribuintes goianos, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º - O registro, pela AGENFA, do crédito do ICMS destacado em Nota Fiscal de Produtor que tiver acobertado o trânsito de produtos primários provenientes dos Estados do Tocantins, Mato Grosso e Pará, com destino ao Estado de Goiás, fica condicionado à constatação da autenticidade do documento, pela Delegacia Fiscal de jurisdição do estabelecimento destinatário, na forma deste ato.
Art. 2º - Antes de efetuar o registro do crédito do imposto, o funcionário da AGENFA deverá encaminhar a Nota Fiscal de Produtor à Delegacia Fiscal, para que o titular deste órgão, à vista da autenticidade do documento, autorize a efetivação do crédito.
Art. 3º - Na investigação da autenticidade do documento gerador do crédito, o Delegado Fiscal deverá determinar a realização de diligências bem como a adoção de outras medidas que julgar necessárias.
Art. 4 - Constatada a autenticidade do documento, na forma do artigo anterior, o Delegado Fiscal autorizará o registro do crédito do imposto, mediante aposição de carimbo e assinatura na Nota Fiscal de Produtor, logo após a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO CONFORME INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/93-DRE".
Art. 5º - Será responsabilizado administrativamente o funcionário que proceder em desconformidade com a presente instrução.
Art. 6º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 23 de março de 1993.
Paulo Miguel Diniz
DIRETOR