INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 006/93-DRE, DE 15 DE ABRIL DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 23.04.93)
NOTA : Esta instrução foi revogada, a partir de 01.01.94, pela Instrução de Serviço nº 016/93-DRE, de 22.12.93 (DOE de 30.12.93).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o estoque do Documento Fiscal - DF 1, instituído pela Instrução Normativa nº 054/93-GSF, encontra-se praticamente esgotado e que demandará alguns dias para que seja normalizado, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º - Fica provisoriamente, suspensa a emissão do Documento Fiscal - DF 1 para a cobrança do ICMS sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal.
§ 1º - Para as prestações acima, deverá ser emitido o Documento de Arrecadação - modelo 3 - DAR-3.
§ 2º - Nas AGENFA onde já esteja sendo utilizado o Documento de Arrecadação - modelo 3 - DAR 3, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 053/93-GSF, fica liberada a emissão do mesmo para as prestações de serviços de transporte interestadual.
Art. 2º - É facultado, se necessário, o remanejamento do Documento Fiscal - DF 1 de uma AGENFA para outra, mesmo jurisdicionadas a Delegacias Fiscais diferentes.
Art. 3º- Esta Instrução entrará em vigor a partir desta data, porém surtindo seus efeitos desde o dia 1º de março de 1993.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 15 dias do mês de abril de 1993.
Paulo Miguel Diniz
DIRETOR
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 007/93-DRE, DE 15 DE ABRIL DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 23.04.93)
NOTA : Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a situação já normalizada.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 142, da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e
CONSIDERANDO o contratempo gerado pelo movimento paredista deflagrado pelo Fisco do Estado de Minas Gerais, que suspendeu a emissão de Nota Fiscal do Produtor para os contribuintes daquela unidade federativa, obrigando-os a transportarem seus produtos acompanhados apenas pelo comprovante do recolhimento do ICMS junto à rede bancária, e
CONSIDERANDO, ainda, que tal situação restringe excessivamente a capacidade de controle do Fisco goiano, abrindo espaço para simulações as mais diversas, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Art. 1º- Será admitida, em caráter excepcional, a entrada, em território goiano, de produtos primários, remetidos por contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais, acobertados apenas pelo documento de arrecadação respectivo, enquanto perdurar a paralisação decidida pelo Fisco daquela Unidade Federativa.
Art. 2º- Na hipótese de ocorrer a situação descrita no artigo anterior, será lavrado, pelo funcionário responsável pela fiscalização na barreira interestadual, um Termo de Apreensão e Depósito da Mercadoria, de forma a se garantir a futura apresentação da Nota Fiscal de Produtor a ser emitida pelo Estado de origem.
Parágrafo único - O Termo de Apreensão e Depósito mencionado neste artigo deverá conter, além de perfeita descrição da mercadoria, as informações necessárias à identificação do remetente e do destinatário.
Art. 3º - Deverá ser concedido o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados após o encerramento do movimento grevista do Fisco mineiro, para a apresentação, à Delegacia Fiscal a que estiver jurisdicionado o posto fiscal emitente do Termo de Apreensão, do documento fiscal necessário à regularização da situação da mercadoria junto ao estabelecimento destinatário, bem como à garantia de aproveitamento do crédito na AGENFA de destino.
Parágrafo único - A exigência de que trata este artigo deverá ser inscrita, pelo funcionário emitente do Termo de Apreensão, no campo destinado às "OBSERVAÇÕES".
Art. 4º - Expirado o prazo de que trata o artigo anterior, e não havendo qualquer manifestação por parte do produtor destinatário, deverão ser tomadas as providências necessárias ao lançamento do ICMS, acrescido das penalidades previstas em lei.
Art. 5º - Esta Instrução entrará em vigor nesta data, retroagindo, porém, seus efeitos, a partir de 10 de março de 1993.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 15 de abril de 1993.
Paulo Miguel Diniz
DIRETOR
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 008/93-DRE, DE 26 DE ABRIL DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 06.05.93)
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NOTA: Esta instrução foi revogada, tacitamente, a partir de 01.07.99, pela Instrução de Serviço nº 04/99-GSF, de 24.06.99.
Institui roteiro de sindicância a ser adotado pelas Delegacias Fiscais e dá outras providências.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que a tarefa de arrecadação de tributos pressupõe a existência de controles que preventivamente possam dissuadir condutas e atitudes funcionais fora dos padrões da moralidade e legalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas nas Delegacias Fiscais, que visem um controle efetivo de numerários, documentos fiscais, viaturas, enfim, de todo patrimônio público que lhes esteja confiado;
CONSIDERANDO que certas irregularidades, pelo próprio grau de confiabilidade que a administração atribui ao servidor em decorrência do exercício de certas funções, tornam-se difíceis de serem evitadas, exigindo assim do administrador medidas já de caráter investigatório, a fim de que, se constatadas fraudes, sejam atribuídas as devidas responsabilidade aos seus autores, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
I - ORIENTAÇÕES AOS DELEGADOS FISCAIS:
1. Ao tomar conhecimento de irregularidade em geral, o Delegado Fiscal deverá:
1.1 se veementes os indícios de materialidade e autoria, designar, através de Ordem de Serviço, consoante delegação do Diretor da Receita Estadual, Comissão composta de 03 (três) funcionários, sendo um o Presidente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apurar a veracidade dos fatos (ANEXO I);
1.2 em caso de serem frágeis tais indícios, investigar sigilosamente, a fim de se certificar da necessidade de agir ou não na forma do subitem anterior;
1.3 após recebimento e prévia análise do relatório da sindicância, no caso de persistirem os indícios de irregularidade, intimar o acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as acusações que lhe são imputadas (ANEXO VII). Seguir, no que couber, as orientações do item 6 n° II.
2. Diante de acidente com viatura oficial, as providências serão as seguintes:
2.1 sem prejuízo de outras medidas mais urgentes, em se tratando de procedimento com vítimas, comunicar sumariamente a ocorrência ao Diretor da Receita Estadual;
2.2 providenciar junto ao órgão competente a realização de perícia, requerendo a emissão do respectivo laudo;
2.3 registrar na Delegacia de Polícia local a ocorrência, requerendo cópia do respectivo termo;
2.4 providenciar, após a perícia, a remoção da viatura danificada, para local seguro, com vistas a evitar qualquer alteração em seu estado pós-acidente;
2.5 exigir da comissão de Sindicância a elaboração de Parecer Técnico sobre o estado da viatura onde devem constar obrigatoriamente os seguintes itens, opinando sobre a conveniência ou não da recuperação e finalmente sobre o destino a ser dado à viatura:
a) esclarecimentos das causas das avarias existentes;
b) avaliação dos custos de recuperação (com base em 03 (três) orçamentos fornecidos por concessionárias ou oficinas mecânicas);
2.6 agir de acordo com o que prescreve o subitem 1.1;
2.7 agir de acordo com o que preceitua o subitem 1.3, instruindo o processo com documentos previstos pelos subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5;
2.8 em caso de acidente com máquinas, aparelhos ou equipamentos sob a responsabilidade da Delegacia Fiscal, aplicar, no que couber, as disposições previstas neste item.
3. Em se tratando dos casos específicos de apropriação de dinheiro público, comunicar imediatamente a ocorrência ao Diretor da Receita Estadual, para que seja acionada a Auditoria Fazendária.
II - ORIENTAÇÕES À COMISSÃO DE SINDICÂNCIA:
1. Designada para apurar determinada irregularidade funcional, a COMISSÃO, sob a orientação do presidente, reunir-se-á para análise dos autos e para as primeiras deliberações quanto à intimação de servidores, à juntada de documentos e à realização de quaisquer outras diligências no interesse das investigações;
2. A comissão deverá proceder a oitiva das testemunhas arroladas, conforme modelo previsto no ANEXO IV.
3. No caso de ser ouvida mais de 01 (uma) testemunha na mesma audiência, poderá ser usado o termo "ASSENTADA", que abrangerá todos os depoimentos, tendo em comum os dados iniciais e o compromisso e, em particular a cada uma, a qualificação.
4. A comissão deverá, ainda, proceder ao interrogatório do indiciado, dando-lhe 03 (três) dias para apresentação de defesa escrita (ANEXO III).
5. Para efeito de maior objetividade no interrogatório, consignar apenas as respostas do declarante, sempre na terceira pessoa do singular e iniciadas pela conjunção integrante "que". Caso haja necessidade de transcrever a pergunta, esta não deve ser antecedida da referida conjunção.
6. Reexaminar o processo, procurando supri-lo dos procedimentos que eventualmente ainda não tenham sido realizados.
7. Elaborar e encaminhar ao Delegado Fiscal, relatório de maneira sucinta e objetiva, com vistas a possibilitar a formação de um juízo sobre a verdade real dos fatos (ANEXO V).
8. Em caso de o acusado se negar a assinar a intimação, esta recusa deverá ser consignada na própria peça intimatória onde deverá constar também a assinatura de 02 (duas) testemunhas que presenciarem o fato, sendo este comunicado, de imediato, ao Diretor da Receita Estadual.
9. Tanto no caso previsto no item anterior como quando o acusado não comparecer para interrogatório, o processo não sofrerá solução de continuidade, sendo, neste último caso, lavrado um TERMO DE AUSÊNCIA, assinado pelos Membros da COMISSÃO e por 02 (duas) testemunhas (ANEXO VI), devendo o Presidente da COMISSÃO de Sindicância designar, no próprio Termo de Ausência, um funcionário para que exerça a função de defensor do acusado, nas ocasiões previstas no andamento da sindicância.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 26 de abril de 1993.
Paulo Miguel Diniz
DIRETOR