INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 011/93-DRE, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 16.09.93)

 

ALTERAÇÃO: Instrução de Serviço nº 013/94-DRE, de 21.09.94 (DOE de 30.09.94);

NOTAS:

1. Esta instrução foi revogada, a partir de 19.10.98, pela Instrução de Serviço Normativa nº 05/98-DRE, de 08.10.98;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no §4° do artigo 11 da Portaria nº 1483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989,

Considerando que se tem constatado um número razoável de empresas, com capacidade econômica e financeira claramente insuficiente para habilitá-las ao desempenho de suas atividades, que procuram os órgãos fazendários com a finalidade de obterem cadastramento e, por conseqüência, de emitirem documentos fiscais;

Considerando que tais empresas, uma vez cadastradas e de posse de Notas Fiscais e/ou Conhecimentos de Transporte, passam a expedir os referidos documentos com o único objetivo de efetuarem venda de crédito do ICMS, causando prejuízos incalculáveis ao Erário;

Considerando que, após provocarem grandes perdas de receita tributária, estas empresas desaparecem sem deixar vestígios, impossibilitando a apuração de responsabilidades e a recuperação dos valores sonegados;

Considerando, finalmente, que o presente caso requer a adoção de medidas preventivas, que diminuam o índice de incidência das fraudes, evitando maiores perdas de receita tributária, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Os órgãos fazendários deverão observar com todo o rigor o cumprimento, por parte das empresas que pleiteiam sua inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado, do disposto no artigo 11, inciso I, alínea "h", da Portaria GSF nº 1483, de 13 de setembro de 1989, que inclui entre os documentos exigidos para o cadastramento a cópia da declaração do imposto de renda relativa ao exercício anterior, apresentada ao Fisco federal pelo titular da empresa ou pelos sócios desta, sempre que o postulante da inscrição estiver enquadrado nos Códigos de Atividades Econômicas-CAE dos grupos 3.00.00 - indústria. 4.00.00 - comércio atacadista, e, ainda, no caso de varejistas dos ramos de pneumáticos e câmaras de ar (5.08.09) e papelarias (5.10.01).

§ 1º O exame de declaração de imposto de renda mencionado nos caput deste artigo servirá para aquilatar a situação econômico-financeira do titular ou sócios da empresa, podendo configurar indício de que o contribuinte não reúne condições para o exercício regular de suas atividades.

§ 2º Além da declaração de imposto de renda de que trata o parágrafo anterior, constituem, também, requisitos para o cadastramento dos contribuintes mencionados no caput deste artigo:

I - a comprovação da origem do capital integralizado, bom como de ser este suficiente para prover a produção e/ou estocagem de mercadorias por um período mínimo de 30 (trinta) dias;

II - compatibilidade entre as instalações físicas (máquinas, equipamentos, área do imóvel) e os objetivos sociais, constantes do contrato;

III - na hipótese da empresa se localizar em imóvel alugado, o prazo, não inferior a 1 (um) ano, do contrato de locação;

IV - comprovação da propriedade ou posse do maquinários e/ou móveis indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, mediante apresentação de notas fiscais, contrato de arrendamento mercantil e outros documentos;

§ 3º No caso do não atendimento, por qualquer motivo, de qualquer um dos requisitos mencionados e não havendo possibilidade de ser negada a inscrição, o chefe da Seção de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) ou da AGENFA deverá obrigatoriamente, comunicar o fato, por escrito, ao Setor de Autenticação de Documentos Fiscais da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, especificando as irregularidades encontradas.

§ 4º O setor de Autenticação de Documentos Fiscais que receber a comunicação prevista no parágrafo anterior, procederá ao controle sistemático da quantidade de documentos fiscais autenticados para o contribuinte, nos termos do artigo seguinte, notificando, por escrito, qualquer irregularidade à Supervisão de Fiscalização de Empresa da Delegacia Fiscal, ou diretamente ao Delegado Fiscal.

§ 5º Os procedimentos mencionados neste artigo deverão, também, ser adotados na hipótese de alteração cadastral em que o contribuinte varejista solicita a mudança do seu Código de Atividade Econômica - CAE para atacadista ou industrial, antes de completado 1 (um) ano de funcionamento da empresa.

acrescido o § 6° ao art. 1° pelo art. 1° dA IS n° 013/94-DRE, de 21.09.94 - vigência: 21.09.94.

§ 6º As empresas cadastradas com o código de atividade econômica 6.00.02 (transporte rodoviário de cargas) para obter a concessão da autorização de confecção de seu documento fiscal (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8) deverão comprovar a propriedade ou a posse, em decorrência de contrato de arrendamento com registro em cartório, de, no mínimo, 02 (dois) veículos destinados ao transporte de carga.

Art. 2º Qualquer que seja o código de atividade econômica do contribuinte, consoante as disposições do § 1º, do art. 99, do Dec. nº 3.745, de 28.02.92, a repartição fazendária efetuará a autenticação dos documentos fiscais em número compatível com as necessidades do estabelecimento, devendo, para tanto, serem observados os seguintes critérios:

I - o tempo de atividade da empresa, após a sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado;

II - o modelo do documento fiscal (Nota Fiscal, modelo 1; Nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; etc.)

III - as dimensões do estabelecimento e a maior ou menor intensidade do movimento de entrada e saída de mercadorias;

IV - o ramo de atividade da empresa.

§ 1º Em relação às empresa com código de atividades econômica indicada no caput do art. 1º deste ato e aos varejistas do ramo de secos e molhados (5.01.02), observar-se-á o seguinte:

I - no início das atividades do estabelecimento, será autorizada a confecção de, no máximo 10 (dez) blocos de notas fiscais de cada série (A, B, C, ou Única);

II - serão autenticados, no máximo 02 (dois) blocos de cada série, por vez, sendo que da segunda exigidos pela repartição fiscal, o contribuinte deverá apresentar, ainda, a penúltimo bloco autenticado e utilizado, bem como o Livro Registro de Saídas com escrituração atualizada.

§ 2º O Delegado Fiscal poderá, a seu critério e desde que a empresa não apresente indícios de irregularidades, autorizar a impressão e autenticação de documentos fiscais em número superior ao indicado no § 1º deste artigo.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 10 de setembro de 1993.

NATAL RODRIGUES PINTO

Diretor

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/94-DRE, DE 02 DE MARÇO DE 1994

(PUBLICADA NO DOE DE 08.03.94)

 

NOTA : Esta instrução foi revogada tacitamente, a partir de 12.12.94, pela Instrução Normativa nº 181/94-GSF, de 07.10.94 (DOE de 14.10.94).

 

Determina a autoridade competente para liberação de mercadorias na situação que especifica.

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 142 da Lei nº 11651, de 26 de dezembro de 1991, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º - É competente para determinar a liberação de mercadorias apreendidas na hipótese de quitação de auto de infração, mediante recolhimento integral do imposto, multa e juros devidos, o chefe da repartição fazendária responsável pelo cálculo do débito.

§ 1º - Quando o pagamento, relativo à quitação do auto de infração, for efetuado em agência bancária, a competência para liberação das mercadorias é do chefe da repartição fazendária na qual foi aposto o visto no documento de arrecadação, autorizando o pagamento em banco.

§ 2º - A liberação das mercadorias apreendidas deverá ser feita no momento da apresentação dos documentos de arrecadação que comprovem a quitação do auto de infração e da taxa de serviços estaduais.

Art. 2º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 02 de março de 1994.

 

Natal Rodrigues Pinto

DIRETOR

 

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 007/94-DRE, DE 08 ABRIL DE 1994

(PUBLICADA NO DOE DE 18.04.94)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas intimações ao sujeito passivo nos Processos Administrativos Tributários.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o Ofício nº 01/94, emitido em conjunto pelo Conselho Administrativo-Tributário - CAT e pelo Departamento de Processo Administrativo Tributário-DPAT, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

I - As intimações nos processos administrativos tributários, serão efetuadas por ciência direta do sujeito passivo ou por carta registrada, com aviso de recebimento. Não sendo o sujeito passivo localizado em seu domicílio tributário, quer seja por mudança ou desaparecimento, o chefe da AGENFA respectiva deverá expedir nova intimação, destinando-a ao endereço do titular ou de qualquer sócio da empresa conforme indicado na Ficha de Inscrição Cadastral - FAC do contribuinte.

II - Os procedimentos de intimação, qualquer que seja a etapa em que se encontre o processo, devem esgotar todas as possibilidades necessárias à cientificação do sujeito passivo, considerando-se satisfeita na primeira intimação procedida à pessoa física do titular ou de um dos sócios, nos termos do inciso I;

III - A publicação de edital nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.752/79, somente poderá ser procedida após verificada a impossibilidade de cientificação direta ou por carta registrada, previstas nos incisos I e II;

IV - Considera-se sem valor:

a - cientificação direta ao contribuinte no Auto de Infração assinado por pessoa não autorizada legalmente pela empresa;

b - intimação com a observação "RECUSOU ASSINAR", sem que haja comprovação de 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas;

c - intimação por carta registrada, quando houve anotação no Auto de Infração "DESAPARECIDO" ou "NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO" e a carta tenha sido destinada ao mesmo endereço;

d - carta registrada com destino à zona rural;

e - edital publicado em função de uma das incorreções de "a" a "d".

Cumpra-se.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 08 dias do mês de abril de 1994.

NATAL RODRIGUES PINTO

Diretor da Receita Estadual

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 012/94-DRE, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994

(PUBLICADA NO DOE DE 30.09.94)

 

Normatiza os procedimentos a serem adotados com relação aos cálculos de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 1º - Para efeito de cálculo de débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual, adotar-se-á como vencimento a data em que o imposto deveria ter sido recolhido, conforme disposto na legislação tributária, especialmente em ato do Secretário da Fazenda, na hipótese de imposto lançado e não recolhido e do aproveitamento indevido de crédito, desde que no processo exista o demonstrativo mensal do débito.

§ 1º - Na impossibilidade de se determinar a data de vencimento da obrigação tributária, a partir de março de 1.989, deve-se considerar como tal:

I - o último dia do mês de julho, quando o período de referência (campo 20 do Auto de Infração) coincidir com o ano civil (exercício completo);

II - O último dia do mês médio do período de referência, quando este for ímpar, ou o último dia do primeiro mês da segunda metade do período considerado, quando este for par (exercício incompleto).

§ 2º - Na hipótese de serem carreados inúmeros documentos ao processo, com demonstrativo do débito mês a mês, o cálculo será efetuado tomando-se como data de vencimento o último dia de cada mês mencionado.

§ 3º - Na hipótese de lançamento de crédito tributário, após a data de apreensão das mercadorias, prevalecerá para efeito de cálculo o período de referência aposto no campo 20 do Auto de Infração, aplicando-se, quando necessário, o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 4º - Para efeito de cobrança da penalidade relativa a processo fiscal, o autor do cálculo deverá efetuá-lo conforme proposto pela autoridade lançadora do crédito, ressalvada a possibilidade de lançamento complementar, desde que haja determinação por parte do Departamento de Processo Administrativo Tributário (DPAT).

§ 5º - A lei nova, que beneficie o sujeito passivo com relação à penalidade, será aplicada no momento de realização do cálculo, independente da data em que ocorreu o lançamento do crédito tributário.

§ 6º - Lançamento relativo à diferença de estimativa, de exercício completo, tem como período de referência o mês de dezembro, sendo a data de vencimento aquela que consta do calendário fiscal para o comércio normal.

§ 7º - No caso de lançamento referente a inventário deve-se proceder na forma do § 1º deste artigo.

Art. 2º - Para efeito de cálculo de débito fiscal, deve-se considerar a UFIR e a UFR vigentes no primeiro dia útil anterior ao pagamento.

Art. 3º - Na hipótese de parcelamento, nos cálculos de parcelas em atraso incidirão juros e multa de caráter moratório sobre o total da parcela corrigida.

Art. 4º - Para efeito de determinação do débito remanescente de parcelamento adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - multiplicar o valor original do ICMS correspondente a uma parcela pelo número de parcelas remanescentes;

II - calcular o restante do débito (juros, multa e correção) tomando por base a data de vencimento e a penalidade constante do auto de infração.

Art. 5º - Este ato entrará em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 20 dias do mês de setembro de 1994.

 

 

NATAL RODRIGUES PINTO

Diretor

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/96-DRE, DE 21 DE MARÇO DE 1996

(PUBLICADA NO DOE DE 08.04.96)

Estabelece prazo e procedimento a ser adotado na devolução de Processo Contencioso Fiscal, que ainda se encontra em poder da autoridade fiscal autuante.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições; tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, acrescido pelo art. 8º da Lei nº12.806, de 27 de dezembro de 1995, que suspendeu por 02(dois) anos a vigência e aplicação da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979; e,

considerando a necessidade de agilizar o andamento do Processo Contencioso Fiscal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 4.650, de 12 de março de 1996,

considerando que o atual regulamento do Processo Administrativo Tributário não prevê manifestação, em forma de contestação, por parte da autoridade fiscal autuante,

considerando, ainda, que a devolução dos processos que se encontram em poder das autoridades fiscais autuantes, é fator primordial para a solução dos processos administrativos tributários ainda pendentes, RESOLVO baixar a seguinte

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A devolução dos processos contenciosos fiscais, que se encontram em poder da autoridade fiscal autuante, será feita ao Núcleo de Preparo Processual da Delegacia Fiscal da circunscrição a que estiver subordinado, independentemente de manifestação, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, contados da data da ciência na intimação que o Delegado proceder ao servidor.

§ 1º O não atendimento da determinação expressa no caput deste artigo, resultará na aplicação da sanção imposta pelo artigo 10 da Instrução de Serviço nº 006/94-GSF, com a alteração dada pelo artigo 1º da Instrução de Serviço nº 003/95-GSF, além da abertura do processo disciplinar correspondente.

Art. 2º A intimação de que trata o artigo 1º será feita por escrito , e deverá se fazer acompanhar do relatório obtido através da consulta ao Sistema de Controle de Processos, do qual será retirado, para cada funcionário fiscal de sua jurisdição, a relação dos processos que ainda se encontram em fase de contestação, na posse da autoridade fiscal autuante.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de não devolução dos processos, no prazo acima previsto, o Delegado encaminhará à Diretoria da Receita Estadual, comunicação do fato, juntamente com a via da intimação que contiver a data da ciência do agente do fisco, e a relação dos processos objeto da intimação, para o implemento do disposto no §1º do artigo 1º.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 21 de março de 1996.

JERONIMO SILVA

Diretor

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004 /96-DRE, DE 21 DE MARÇO DE 1996

(PUBLICADA NO DOE DE 27.03.96)

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e,

Considerando que tem havido dúvidas sobre a necessidade de se selar a nota fiscal que acoberta a saída interna ou interestadual de requeijão de qualquer tipo;

Considerando que o inciso I, alínea "d", da Instrução Normativa nº 115/93-GSF refere-se ao produto queijo de qualquer espécie;

Considerando que a NBM/SH tem sob o mesmo código 0406, os produtos distintos queijo e requeijão;

Considerando que a necessidade de se controlar por meio do selo de trânsito abrange apenas a circulação do produto queijo, em todas as suas formas e tipos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - As saídas internas ou interestaduais, de requeijão de qualquer espécie, enquadrado na posição 0406 da NBM/SH, não estão sujeitas ao documento de controle Selo de Trânsito.

Art. 2° - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, por sua natureza interpretativa, a 1° de janeiro de 1994.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 21 dias do mês de março de 1996.

 

Jerônimo Silva

DIRETOR