Art. 12. São assegurados aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:
I - licença-maternidade de sessenta dias, no caso de adoção de criança de zero a quatro meses de idade;
II - estabilidade, após dois anos de efetivo exercício aos servidores nomeados em virtude de concurso público;
III - perda do cargo pelo servidor público estável somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
IV - reintegração no cargo do servidor público estável quando tiver sua demissão invalidada por sentença judicial, devendo o ocupante eventual da vaga ser reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade;
V - disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, ao servidor público estável cujo cargo for extinto ou quando for declarada a sua inutilidade;
VI - gratificação adicional de dez por cento por qüinqüênio de serviço público e sua incorporação aos vencimentos, aos proventos ou às pensões;
VII - gratificação de incentivo funcional de dez, cinco e três por cento, para servidores com o terceiro, segundo e primeiro graus, respectivamente, por curso de especialização ou curso de aperfeiçoamento administrativo, até o limite de dois, e sua incorporação aos vencimentos, aos proventos ou às pensões;
VIII - licença-prêmio remunerada de três meses a cada qüinqüênio de efetivo serviço ou sua contagem em dobro para efeito da gratificação adicional prevista no inciso VI e para aposentadoria;
IX - aposentadoria.
§ 1º O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de, efetivo serviço em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e) aos trinta anos de efetivo serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, na área de saúde, sob regime de plantão noturno, com proventos integrais.
§ 2º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso 111, do parágrafo anterior, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, independentemente de regime jurídico, será computado integralmente para os efeitos de adicionais, aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º O tempo de serviço computado para efeito de aposentadoria nos termos deste artigo, pode ser o de exercício exclusivamente de cargos em comissão ou de confiança, podendo aposentadoria se dar nestes cargos, desde que sejam atendidas às condições previstas nesta Constituição.
§ 5º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 6º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurado a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública e privada.
§ 8º Requerida a aposentadoria por tempo de serviço, o servidor público estadual poderá se afastar, imediatamente, de suas atividades funcionais, independentemente da homologação pelo Estado.
Subseção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 13. Os integrantes da Polícia Militar são servidores públicos militares, regidos por estatuto próprio estabelecido em lei.
§ 1º As patentes com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais são conferidas pelo Governador do Estado, nos termos da lei.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo cargo e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode filiar-se a partidos políticos.
§ 7º O oficial condenado na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento perante a Justiça Militar que decidira sobre a perda do seu cargo ou patente, se o considerar indigno ao oficialato ou com ele incompatível.
§ 8º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 9º Aplicam-se aos servidores públicos militares o disposto no art. 7º, VIIl, XII, XVII, XVIII e XIX e no § 10 do art. 42, da Constituição Federal.
§ 10. O Policial Militar adquire estabilidade funcional aos cinco anos de efetivo serviço na Corporação.
TITULO 11
Da Organização dos Poderes
CAPITULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Assembléia Legislativa
Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, eleitos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.
§ 1º A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais.
§ 2º O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, ressalvado o disposto no inciso I, do art. 235, da Constituição Federal.
§ 3º A dotação orçamentária global, de investimento e custeio, destinada à Assembléia Legislativa, ser-lhe-à repassada em duodécimos, salvo as vinculadas a projetos que obedecerão aos cronogramas físico-financeiros.
Art. 15. A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de Iº de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
§ Iº As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida, em nenhuma hipótese, sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No início de cada legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
Art. 16. A Assembléia Legislativa poderá ser convocada extraordinariamente:
I - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, e para o compromisso e a posse de Governador e Vice-Governador do Estado;
II - pelo Governador do Estado, ou pelo Presidente da Assembléia, mediante requerimento aprovado pela maioria dos Deputados Estaduais, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo único. Na sessão extraordinária, a Assembléia somente deliberará sobre matéria para a qual tenha sido convocada.
Art. 17. A Assembléia Legislativa, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
§ 1º Os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 18. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento lnterno ou no ato da respectiva criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos Partidos Políticos ou de blocos parlamentares com representação na Assembléia Legislativa.
§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
a) discutir e dar parecer sobre todas as matérias, na forma do Regimento lnterno;
b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
c) convocar, além das autoridades a que se refere o artigo anterior, qualquer outra autoridade estadual para prestar informações sobre assuntos relativos às suas atribuições, sendo que a recusa ou o não-atendimento no prazo fixado acarretará infração administrativa;
d) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
e) apreciar e acompanhar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, de regiões metropolitanas, de aglomerações urbanas e de micro-regiões.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, terão poderes de investigação próprios das autoridades públicas competentes, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores.
§ 4º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 19. É da competência privativa da Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II - elaborar e votar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de sua Secretaria, provê-los e fixar a respectiva remuneração, observado o disposto nesta Constituição;
IV - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Constituição;
V - conceder licença para processar Deputado;
VI - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado;
VII - fixar a remuneração dos Deputados para vigorar na legislatura seguinte;
VIIl - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
IX - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
X - conceder licença ao Governador para interromper o exercício de suas funções, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, por qualquer prazo, ou do Estado, por prazo superior a quinze dias;
XI - conhecer sobre veto do Governador e deliberar sobre o mesmo;
XII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;
XIll - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XIV -.julgar as contas prestadas, mensal e anualmente, pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sabre a execução dos planos de governo;
XV - apreciar, mensal e anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de interventor, bem como aprovar ou suspender a intervenção em Município;
XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça, conforme o caso;
XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XIX - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos;
XX - apreciar a celebração e renovação de contratos afetos ao Estado;
XXI - autorizar referenda e convocar plebiscito;
XXII - conceder aposentadoria aos seus servidores e, em caso de morte, pensão aos seus dependentes;
XXIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XXIV - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;
XXV - solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;
XXVI - dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros;
XXVII - declarar a perda de mandato de Deputados por dois terços de seus membros;
XXVIII - ordenar sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão;
XXIX - mudar, temporariamente, sua sede.
§ 1º Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos III, VII, XIll, XVIII e XXII, deste artigo.
§ 2º A lei regulará o processo de fiscalização, pela Assembléia Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
Art. 20. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e especialmente sobre:
I - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da divida pública;
III - fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar;
IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
VI - organização administrativa,judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, das Polícias Militar e Civil; (*)
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação de remuneração;
VIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;
IX - aquisição onerosa e alienação de bens do Estado;
X - transferência temporária da sede do Governo estadual;
XI - limites do território estadual e bens de domínio do Estado;
XII - servidores público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.
Continua...