PROTOCOLO ICMS /97
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia Sergipe ao Protocolo ICM 18/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétricas.
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Ceará e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Bahia e Sergipe as disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25.07.85, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997
AMAZONAS |
_____________________________________________ SAMUEL ASSAYAG HANAN |
MATO GROSSO DO SUL |
_____________________________________________ RICARDO AUGUSTO BACHA |
PARÁ |
_____________________________________________ PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO |
PARAÍBA |
_____________________________________________ JOSÉ SOARES NUTO |
PERNAMBUCO |
_____________________________________________ EDUARDO ENRIQUE ACCIOLY CAMPOS |
RIO DE JANEIRO |
_____________________________________________ EDGAR MONTEIRO GONÇALVES DA ROCHA |
SÃO PAULO |
_____________________________________________ YOSHIAKI NAKANO |
BAHIA |
_____________________________________________ RODOLPHO TOURINHO NETO |
SERGIPE |
_____________________________________________ JOSÉ FIGUEIREDO |