CONVÊNIO ICMS /97

 

Altera a redação da cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, que dispõe sobre concessão de isenção nas saídas de produtos industrializados para o Município de Manaus.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterada a redação da cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, nos seguintes termos:

" Cláusula quinta As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus, exceto com destino ao interior do Estado do Amazonas, e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997