CONVÊNIO ICMS /97

Acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICMS 23/97, de 21.03.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática e automação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido na Cláusula primeira do Convênio ICMS 23/97, de 21 de março de 1997, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - A concessão do benefício previsto nesta cláusula não poderá implicar tratamento tributário diverso, em razão da procedência dos produtos."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997