CONVÊNIO ICMS /97

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir crédito tributário na hipótese que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o cumprimento da obrigação tributária principal, relativo à prestação de serviço de radiochamada realizada no período anterior à vigência do Convênio ICMS 27/97, de 21 de março de 1997.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997