CONVÊNIO ICMS /97
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada das máquinas e equipamentos abaixo relacionadas, sem similar nacional, importados pela Guardian Internacional Corporation do exterior para integrar o seu Ativo Fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.
Descrição |
NBM |
sub-estação elétrica |
8537.20.00 |
sub-estação elétrica |
8537.10.90 |
motor-gerador |
8502.13.19 |
"no-break" |
8504.40.40 |
controles de motores |
8535.30.11 |
torre de resfriamento |
8418.69.90 |
sistema de tratamento d’água |
8418.69.90 |
sistema de recirculação d’água |
8418.69.90 |
sistema de ar comprimido |
9414.80.90 |
sistema de propano |
8416.10.10 |
sistema contra incêndios |
8424.89.00 |
telhado de aço c/PVC |
7212.40.20 |
telhado de aço galvanizado |
7212.50.10 |
ventiladores |
8414.80.90 |
aço corrugado c/PVC |
7212.40.20 |
aço corrugado |
7212.40.10 |
calhas de aço |
7326.90.00 |
portas de aço |
7212.40.10 |
cortina de alumínio extrudado |
7616.91.00 |
unidade funcional para preparação de fornada |
8474.80.90 |
forno industrial elétrico |
8417.80.20 |
unidade funcional para formação de lâmina de vidro |
8475.29.90 |
unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina |
8475.29.90 |
unidade funcional para corte de lâmina |
8464.80.19 |
máquina para quebra de vidro |
8474.80.90 |
linha automática de retorno de refugo |
8428.39.90 |
Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997