CONVÊNIO ICMS /97

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada das máquinas e equipamentos abaixo relacionadas, sem similar nacional, importados pela Guardian Internacional Corporation do exterior para integrar o seu Ativo Fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.

Descrição

NBM

sub-estação elétrica

8537.20.00

sub-estação elétrica

8537.10.90

motor-gerador

8502.13.19

"no-break"

8504.40.40

controles de motores

8535.30.11

torre de resfriamento

8418.69.90

sistema de tratamento d’água

8418.69.90

sistema de recirculação d’água

8418.69.90

sistema de ar comprimido

9414.80.90

sistema de propano

8416.10.10

sistema contra incêndios

8424.89.00

telhado de aço c/PVC

7212.40.20

telhado de aço galvanizado

7212.50.10

ventiladores

8414.80.90

aço corrugado c/PVC

7212.40.20

aço corrugado

7212.40.10

calhas de aço

7326.90.00

portas de aço

7212.40.10

cortina de alumínio extrudado

7616.91.00

unidade funcional para preparação de fornada

8474.80.90

forno industrial elétrico

8417.80.20

unidade funcional para formação de lâmina de vidro

8475.29.90

unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina

8475.29.90

unidade funcional para corte de lâmina

8464.80.19

máquina para quebra de vidro

8474.80.90

linha automática de retorno de refugo

8428.39.90

Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997