CONVÊNIO ICMS /97

Altera dispositivo do Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994:

"Cláusula segunda Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias."

Cláusula segunda A atual cláusula segunda fica remunerada para cláusula terceira.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997