CONVÊNIO ICMS /97

Autoriza os Estados do Ceará e de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e de Goiás autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento).

Cláusula segunda A redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefício fiscal.

Cláusula terceira O benefício estabelecido neste convênio não se aplica às prestações de serviço de transporte aéreo, disciplinadas no convênio, cujos benefícios encontram-se previstos no Convênio ICMS 120/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997