CONVÊNIO ICMS /97

Concede isenção às saídas de preservativos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda As indústrias fabricantes dos produtos previstos na cláusula anterior, entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 31 de outubro de 1997, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:

I - a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário na data da vigência deste convênio;

II - a quantidade de preservativos vendidos por mês após a vigência deste convênio e o seu valor unitário.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997