CONVÊNIO ICMS /97

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas como seguem as disposições contidas:

I - até 30 de abril de 1998:

a) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;

b) no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;

c) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

d) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

e) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;

f) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;

g) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;

h) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;

i) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;

j) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;

l) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;

m) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;

n) no Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995;

o) no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;

p) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;

q) no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;

r) no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996.

II - até 30 de abril de 1999:

a) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

b) no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991;

c) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;

    1. no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;

e) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;

f) no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;

g) no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;

h) no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;

i) no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996.

III - indeterminado:

No Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;

Cláusula segunda Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar o pagamento do imposto, de que trata o Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, durante o período de 1º de maio de 1997 à data de vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997