CONVÊNIO ICMS /97
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de agosto de 1997, as disposições contidas:
I) no Convënio ICMS 23/90, de 13 de outubro de 1990;
II) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
III) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
IV) no Convênio ICMS 39/91, de 07 de agosto de 1991
V) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
VI) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
VII) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;
VIII) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;
IX) no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992;
X) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
XI) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
XII) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;
XIII) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
XIV) no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;
XV) no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;
XVI) no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;
XVII) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
XVIII) no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;
XIX) no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;
XX) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
XXI) no Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995;
XXII) no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;
XXIII) no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;
XXIV) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
XXV) no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;
XXVI)no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
XXVII) no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996.
XXVIII) no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar o pagamento do imposto, de que trata o Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, durante o período de 1º de maio de 1997 à data de vigência deste convênio.
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Palmas, TO, 23 de maio de 1997