CONVÊNIO ICMS /97
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos em sua legislação, isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos importados por empresa industrial diretamente do exterior, para integrar seu ativo fixo, desde que:
I - não exista produto similar fabricado no país;
II - a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - as saídas das mercadorias produzidas com aquelas máquinas e equipamentos não estejam sujeitas ao pagamento do imposto e haja previsão de manutenção do crédito fiscal.
§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula é aplicável, também, à instalação de empreendimentos industriais novos, a ser comprovada de acordo com a legislação da unidade federada, independentemente da condição prevista no inciso III.
§ 2º A comprovação da ausência de produto similar fabricado no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda A isenção será autorizada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento por meio do qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997