CONVÊNIO ICMS /97

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder parcelamento de débito fiscal a empresa que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a permitir que a empresa Usina da Barra Açúcar e Álcool, efetue o pagamento de seus débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 1996, em 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no 13º (décimo terceiro) mês contado a partir do mês subsequente ao da celebração deste convênio.

Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa formule o pedido de parcelamento até 30 de junho de 1997.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997