CONVÊNIO ICMS /97

Altera percentual constante da Tabela III que compõe o Anexo I ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O percentual constante da Tabela III do Anexo I ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituída pelo Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, fica alterado relativamente ao Estado do Amazonas, e quanto a gasolina automotiva e álcool anidro para o seguinte:

TABELA III

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

Unidade Federada

Operações internas

Operações interestaduais

AMAZONAS

65,03%

112,57%

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1997.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997