CONVÊNIO ICMS /97

Altera dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VI à cláusula primeira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

"VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC".

Cláusula segunda A cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula vigésima segunda Os livros fiscais previstos neste Convênio serão adotados com base nos modelos anexos, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

Cláusula terceira O modelo do Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados fica substituído pelo que se encontra anexo a este convênio.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997