CONVÊNIO ICMS /97
Autoriza o Estado do Tocantins a adquirir veículos com isenção do ICMS na operação que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a adquirir com isenção do ICMS os veículos abaixo relacionados, referente a porção nacional do Contract TOK/MK L-3001, destinados à Secretaria de Transportes e Obras do Estado do Tocantins, para a manutenção de sua malha viária:
Nº DE ORDEM |
V E Í C U L O |
QUANTIDADE |
01 |
Caminhão de Carga Mercedes-Benz, modelo 2418/48 |
07 unidades |
02 |
Caminhão C/Grua Mercedes-Benz, modelo 718/48 |
07 unidades |
03 |
Comboio de Lubrificação Mercedes-Benz, modelo 1418 E/51 |
14 unidades |
04 |
Caminhão ¾ Mercedes -Benz, modelo 710/37 |
14 unidades |
05 |
Cavalo Mecânico C/Prancha Mercede-Benz, modelo LS 2635/40 |
05 unidades |
§ 1º - Não se exigirá a anulação dos créditos correspondentes aos produtos constantes desta cláusula.
§ 2º - O benefício fiscal disposto nesta cláusula, fica condicionado à sua transferência, mediante redução do preço de veículo no momento das aquisições.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997