CONVÊNIO ICMS /97

Inclui o Estado de Mato Grosso do Sul na disposição da Cláusula primeira do Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, e o autoriza a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS 05/95, de 04.04.95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído na disposição da Cláusula primeira do Convênio ICMS 113/95, de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a revogar o benefício concedido com fundamento no Convênio ICMS 05/95, de 04 de abril de 1995.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997