§ 1º - A substituição tributária poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, mediante termo de acordo, observado o disposto em Regulamento.

§ 2º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se:

  1. às operações com as mercadorias relacionadas na tabela "E", anexa a esta Lei, conforme dispuser o Regulamento;
  2. na hipótese do inciso I, também às operações com mercadorias não relacionadas na tabela "E", de que trata o item anterior, desde que celebrado termo de acordo com o fisco;

3) na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa;

  1. à empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação;
  2. ao contribuinte situado em outra unidade da Federação que destinar a Minas Gerais petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes ou à entrada para consumidor final;

6) às empresas de outra unidade da Federação geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final em Minas Gerais, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 3º - A responsabilidade prevista no item 3 do parágrafo anterior:

1) poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo ;

2) ficará dispensada, desde que:

  1. o transportador recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma que dispuser o Regulamento;

§ 4º - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos estados interessados.

§ 5º - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

§ 6º - Na hipótese de o estabelecimento destinatário receber a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, quando permitido, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, observado o disposto em Regulamento.

§ 7º - Em todas as hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria, para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto.

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o alienante ou remetente, localizado em outra unidade da Federação, não esteja obrigado à retenção do imposto e a mercadoria seja objeto de substituição tributária neste Estado.

§ 9º - Nas hipóteses dos §§ 7 e 8, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria, sem a retenção do imposto, será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.

§ 10 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido recolhimento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, exceto se:

1) o transportador utilizar créditos fiscais, relativos às entradas de mercadorias e respectivas prestações e relacionados com a prestação de serviço de transporte das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

2) o tomador do serviço de transporte for responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com as mercadorias transportadas, na condição de contribuinte substituto.

§ 11 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em regulamento.

§ 12- O valor a recolher, a título de substituição tributária, na hipótese do inciso II, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias.

§ 13 - O imposto retido pelo contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, bem como a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos com ele relacionados, constitui crédito tributário deste Estado.

§ 14 - Quando a prestação de serviço de comunicação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 15 - Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme dispuser o regulamento, quando:

1) da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

2) da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, ou;

  1. ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Art. 19 - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a - o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c - a margem de valor agregado, inclusive a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º - A margem a que se refere a alínea c do inciso II será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em regulamento.

§ 2º - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final, em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará o mesmo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído.

§ 4º - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo este preço.

§ 5º - Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme dispuser o regulamento, quando:

1) da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

2) da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, ou;

3) ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

Art. 20 - Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo e no § 3º do artigo anterior, o imposto recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

I - o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

§ 1º- É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição de valor do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente ao fato gerador presumido que não se realizar, nas seguintes hipóteses, observado o que dispuser o regulamento:

1) em caso de rescisão contratual;

2) em caso de perda ou deterioração da mercadoria;

3) em operação interestadual destinada a contribuinte do imposto;

4) em operação isenta ou não tributada, destinada a consumidor;

5) em operação de saída a consumidor, promovida por estabelecimento não varejista, desde que o preço praticado seja inferior àquele tomado como base de cálculo para efeito de substituição tributária.

§ 2º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto em regulamento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

 

CAPÍTULO VI

Do estabelecimento e do local da operação

Seção I

Do estabelecimento

Art. 21 - Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, e:

I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;

II - o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba mercadoria vinda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente;

III - o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias;

IV - o local onde se realize o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por contribuinte que explore tal atividade;

V - o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador.

§ 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado ou constatada a prestação do serviço.

§ 2º - Considera-se autônomo:

  1. cada estabelecimento do mesmo titular;
  2. o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ou na captura de pescado;
  3. a área, em território mineiro, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

§ 3º - Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência deste estabelecimento.

§ 4º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscrito ao Município em que se encontre localizada a sede de sua propriedade ou, na sua falta, àquele onde se situe a maior parte de sua área.

§ 5º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e acréscimos legais.

 

 

SEÇÃO II

Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 22 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a - o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o regulamento;

c - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que não tenha por ele transitado, observado o disposto na alínea "j";

d - importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e - importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

g - o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h - a localidade onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 1º;

i - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

l - o do estabelecimento depositante na saída promovida por armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, de mercadoria a ele pertencente , salvo se para retornar ao seu estabelecimento;

m - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;

n - o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

o - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;

p - o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;

q - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

b - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;

c - o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 3º;

d - o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não contribuinte no Estado;

e - o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço efetuado por transportador autônomo ou empresa não contribuinte no Estado;

f - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

g - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o regulamento;

h - o do estabelecimento de destino ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

i - onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a - o do estabelecimento que promover a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem;

b - o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c - 0 do estabelecimento destinatário do serviço, na forma disposta na alínea "a" do inciso anterior;

d - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

e - o do estabelecimento de destino ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

f - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

§ 1º - Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 2° - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

§ 3° - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se:

1) mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal;

2) iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

 

 

CAPÍTULO VII

Da apuração, do lançamento, do recolhimento e do prazo

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 23 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

Art. 24 - O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente às mercadorias saídas e aos serviços de transporte ou de comunicação prestados, e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo fixo, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.

§ 1º - O regulamento poderá estabelecerá que a apuração do imposto seja apurado:

a - por período;

b - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

c - por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação.

§ 2º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se, por seu valor escritural, para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.

§ 3º - O imposto será pago no prazo estabelecido em regulamento, considerando-se, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do § 1º, vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração.

§ 4º - O Estado, mediante convênio com as demais unidades da Federação, poderá adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

§ 5º - Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, vedada a apuração conjunta, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento de inscrição única ou de escrituração centralizada.

§ 6º - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.