§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no Estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

§ 4º O Poder Executivo, em relação ao disposto no inciso IV deste artigo, pode determinar:

I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas em regulamento;

II - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações subseqüentes ao adquirente da mercadoria, em substituição ao remetente.

§ 5º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

§ 6º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 46. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas através de decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO XIII

DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 47. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria da Fazenda.

§ 1º Os Agentes Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria da Fazenda de:

I - veículos de carga em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.

Art. 48. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

§ 1º Ao Agente Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei.

§ 2º No caso de recusa a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 3º Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

§ 4º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

§ 5º A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda estabelecer condições para fruição.

Art. 49. A Secretaria da Fazenda e seus Agentes Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.

Art. 50. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento.

Art. 51. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;

VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico-quantitativo;

IX - a supervaloração do estoque inventariado.

Art. 52. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em decreto do Poder Executivo, sistema individual de controle e pagamento exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.

SEÇÃO II

DA CONSULTA

Art. 53. A Secretaria da Fazenda manterá setor consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias.

§ 1º As respostas serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado através de publicação periódica.

§ 2º As repostas às Consultas servirão como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares.

§ 3º Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.

§ 4º As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.

CAPÍTULO XIV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 54. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

§ 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma explicitada em decreto do Poder Executivo.

§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os sujeitos passivos que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:

Obs.: o que se busca é uma redação que, se possível, apresente o termo "infringência" para evitar questionamentos quanto à falta de indicação do dispositivo legal infringido nos autos de infração.

I - equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do imposto a recolher, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo estabelecido na legislação tributária, o total do imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45;

II - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;

III - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito do imposto:

a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta Lei;

b) ao sujeito passivo que transferir crédito em desacordo com a legislação;

IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviços, ao sujeito passivo que:

a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operação com bem, mercadoria ou prestação de serviço abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;

b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

c) executar prestação de serviço, abrangida por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhada de documentação fiscal;

V - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operação com bem e mercadoria ou prestação de serviço beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;

b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria, beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

c) executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhada da documentação fiscal;

VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária, concomitantes ou subseqüentes;

b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária, concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

c) executar prestação de serviço tributada inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, concomitantes ou subseqüentes, desacompanhada de documentação fiscal;

VII - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência;

VIII - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que:

a) consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;

b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

c) adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades;

IX - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas, beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto ou sujeitas ao regime da substituição tributária;

X - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;

XI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores consignados nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal com valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não- incidência;

XII - equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores consignados nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal com valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas, beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto ou sujeitas ao regime da substituição tributária;

XIII - de 1 (uma) UPF/PR por documento fiscal, até 20 (vinte) documentos, acrescida de 04 (quatro) UPF/PR a cada lote ou fração excedente de 20 (vinte) documentos, ao sujeito passivo que promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal sem a competente autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou inidôneo ainda não utilizado;

XIV - de 4 (quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:

a) iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;

c) substituir as vias dos documentos fiscais, em relação as suas respectivas destinações;

d) deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinados;

e) retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;

f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido, a via a este destinada de nota fiscal;

g) não comunicar à repartição fiscal de seu domicílio tributário as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de entregar os documentos fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades;

h) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações com isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;

i) não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;

j) utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação;

l) retirar do estabelecimento do usuário máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção;

XV - de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:

a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma e prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto;

b) deixar de entregar ou informar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares;

c) deixar de requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do Estado no prazo fixado na legislação ou deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não utilizados;

d) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;

e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer a sua escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

f) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar em desacordo com a legislação tributária;

g) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;

h) lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;

i) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal à usuário final estabelecido neste Estado;

j) não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações com suspensão ou diferimento do imposto;

XVI - de 12 (doze) UPF/PR, ao sujeito passivo que:

a) não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos fiscais;

b) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral;

XVII - de 24 (vinte e quatro) UPF/PR, ao sujeito passivo que:

a) utilizar, sem a autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua, ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado;

b) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação;

c) possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo de repartições da Secretaria da Fazenda.

XVIII - de 6 (seis) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPF/PR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;

XIX - de 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;

XX - de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos.

§ 2º As multas previstas neste artigo, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência até a data da lavratura do auto de infração.

§ 3º O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:

I - o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do inciso I do § 1º, obedecidas as reduções concedidas pelo art. 40;

II - 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 40, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 4 (quatro) UPF/PR em vigor na data da lavratura do auto de infração ou na data da incidência da multa, em se tratando da penalidade prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 5º No concurso de penalidades aplica-se a maior.

§ 6º As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 57, serão lançadas em processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, na forma do parágrafo único do art. 56.

§ 7º Não serão aplicadas as penalidades previstas nas alíneas a e c do inciso XV deste artigo, quando, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, for determinado o cancelamento ex officio da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, do contribuinte que, respectivamente, deixar de apresentar o documento de informação e apuração e ficar comprovada, através de procedimento fiscal, a cessação de sua atividade no endereço cadastrado, ou que tenha encerrado suas atividades sem requerer sua exclusão na forma do § 5º do art. 33.

 

CAPÍTULO XV

DO LANÇAMENTO

SEÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL

DE INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA