Art. 34 - O direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único – O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utlização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (art 20, §1º - LC)
Parágrafo único – Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (art 20, § 2º - LC)
Art. 36 - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (art 20, § 3º)
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
II- para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.
Parágrafo único – Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o caput, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. ( art 20, § 6º - LC)
Art. 37 - Salvo determinação em contrário da legislação, ocorre a anulação do crédito, quando: (art 21 - LC)
I - a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V - a operação ou prestação subseqüente gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1° - Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
§ 2º - Os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (art 21, § 1º - LC)
§ 3 º - Os créditos de que trata o § 5º do artigo 33 serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, conforme disposto nos parágrafos seguintes ( art 21, § 4º - LC)
§ 4º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será calculado pela multiplicação do valor total do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas ou prestações isentas e não tributadas e o total das saídas ou prestações no mesmo período, conforme o caso.
§ 5º - O fator de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
§ 6º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 5º do artigo 33, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno.
§ 7º - não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (art 21, § 2º - LC)
Art. 38 - Os créditos acumulados em decorrência da realização de operações de exportação, poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação:
I - para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado no Estado; e
II - para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, caso haja saldo remanescente após a dedução prevista no inciso anfterior.
Parágrafo único – O Regulamento determinará hipóteses de transferência de saldo credor decorrente da realização de demais operações.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 39 - O imposto é pago na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Não sendo fixado prazo, ele é de l0 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO IX
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 40 - O imposto não incide sobre operação ou prestação: (art 3º - LC)
I - com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão;
II - que destine ao exterior
mercadoria ou serviço;III - que destine a outro Estado e Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na:
1 - transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
2 - transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante; e
3 - transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia.
VI - com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
VII - com mercadoria na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:
1 - transformação, fusão, cisão ou incorporação;
2 - aquisição do estabelecimento.
VIII - com mercadoria na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;
IX - com mercadoria na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;
X - com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;
XI - com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
XII - com mercadoria destinada a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
XIII - de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos X e XI;
XIV - de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;
XV - com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;
XVI - com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário;
XVII - com mercadoria em decorrência de locação ou comodato;
XVIII - de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;
XIX - de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;
XX - de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; e
XXI - de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias:
1 - livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza;
2 - agenda ou similar;
3 - catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, também, à operação:
1 - com mercadoria de estabelecimento industrial, ou de seu depósito, com destino a:
a) empresa comercial que opera exclusivamente no comércio de exportação;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) armazém alfandegado, sob regime de Depósito Alfandegado Certificado;
2 - com mercadoria para fins de exportação, através de Empresa Comercial Exportadora (Trading Company);
3 - com produto industrializado para fim de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, em operação realizada diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitido como depositante pela legislação federal pertinente.
§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
§ 4º - O disposto no inciso XV não se aplica a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade.
CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO
Art. 41 - As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
Art. 42 - Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I – Da Inscrição
Art. 43 - Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades.
§ 1º - No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a renovação da inscrição já efetivada.
§ 2º - A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito.
§ 3º - O Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensá-la nos casos que considerar conveniente.
Art. 44 - O contribuinte é obrigado a comunicar:
I - as alterações dos dados cadastrais relativos a sua inscrição;
II - a paralisação temporária; e
III - a cessação da atividade.
Art. 45 - O cancelamento ou a baixa da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes.
Art. 46 - O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, cessação da atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos que deverão ser apresentados.
Seção II –Dos Documentos e Livros Fiscais
Art. 47 - Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem; e
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.
§ 1º - O Regulamento estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, bem como a forma e os prazos de sua emissão e escrituração.
§ 2º - O documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto.
§ 3º - O usuário dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas nos equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, quando for o caso.
§ 4º - No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira selecionada, classificada ou agrupada.
§ 5º - O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa.
Art. 48 - No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá:
I - instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;
II - determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares;
III - estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte.
Art. 49 - O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá normas que disciplinem a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento para efeito de escrituração.
Art. 50 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo que o Regulamento fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fiscal de Rendas, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Art. 51 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte.
Art. 52 - Sempre que o documento fiscal referente à entrada de mercadoria for escriturado com atraso, desde que envolva aproveitamento do crédito fiscal, fica o contribuinte obrigado a comunicar a ocorrência, devidamente justificada, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no prazo fixado pela legislação.
Art. 53 - O Regulamento fixará o prazo de validade dos documentos fiscais, observado o limite mínimo de 3 (três) dias.
Art. 54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto de arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 55 - Sempre que necessário e mediante intimação, o contribuinte fica obrigado a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a requerimento da parte, a relação individual das operações realizadas com comerciantes ou industriais em determinados períodos.
Art. 56 - O regime especial concedido ao contribuinte, para o cumprimento de suas obrigações, poderá ser cassado, se o beneficiário proceder em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.
CAPÍTULO XII
DA MORA E DAS PENALIDADES
Seção I –Da Mora
Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito além da atualização de seu valor monetário, aos seguintes acréscimos moratórios, contados do término do prazo fixado para o pagamento:
I - 10% (dez por cento) se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
II - 20% (vinte por cento) se o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
III - 30% (trinta por cento) se o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 2% (dois por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 60% (sessenta por cento).
§ 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.
* Art. 58 - Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior:
I - quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta lei, na hipótese do caput do artigo 57;
II - após transcorridos 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento do imposto, na hipótese do parágrafo 1º, do artigo 57.
Seção II
Das Penalidades(*)
Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;
II - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;
III - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando, devidamente escriturado nos livros fiscais, deixar de ser informado à repartição fazendária no prazo estabelecido pela legislação tributária;
IV - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação de serviço tenha sido emitido, mas não escriturado regularmente nos livros fiscais próprios;
V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto creditado indevidamente;
VI - de 80% (oitenta por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;
VII - de l20% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte, inclusive naqueles pertencentes a terceiros que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
VIII - de l00% (cem por cento) do valor do imposto devido ou de 50% (cinqüenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, quando: