DECRETO Nº 18.466, DE 08 DE MAIO DE 1995.
EMENTA: Cria a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária – DECCOT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,
Considerando o acentuado aumento da prática de crimes contra a ordem tributária tipificados na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
Considerando competir ao Estado prevenir e reprimir a criminalidade em todas as suas formas;
Considerando que as formas utilizadas para cometimento dos crimes de sonegação fiscal justificam a existência de um órgão especializado, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, para apurar esse tipo de ilícito penal.
DECRETA:
Art. 1º
Fica criada, na estrutura básica do Departamento de Polícia Especializada, da Diretoria de Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária – DECCOT.Parágrafo único. A Delegacia de que trata este artigo será chefiada por Delegado Especial de Polícia ou Delegado de Polícia de 1ª Categoria.
Art. 2º
Compete especialmente à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária – DECCOT, a apuração em todo o Estado dos crimes de que trata a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como de qualquer outro tipo de ilícito penal que seja cometido visando ao não cumprimento de obrigações tributárias.Art. 3º
A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda prestará apoio técnico ao desenvolvimento das atividades de responsabilidade da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária – DECCOT.Art. 4º
A Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária – DECCOT, é composta da seguinte estrutura:I – Chefia;
II – Setor Administrativo;
III – Setor de Investigações e Intimações;
IV – Setor de Permanência:
V – Setor de Cartório.
§ 1º A Chefia da Delegacia constitui Função Gerencial Gratificada 1, símbolo FGG 1, enquanto as Chefias dos Setores, Função de Supervisão Gratificada 2, símbolo FSG-2.
§ 2º O provimento das funções e o funcionamento dos setores criados obedecerão as disposições constantes do Regulamento Geral da Secretaria da Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 3.167, de 05 de julho de 1974, e alterações.
Art. 5º
Ficam acrescidas ao Quadro de Funções Gratificadas da Secretaria da Segurança Pública 1 (uma ) Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1, e 4 (quatro) Funções de Supervisão Gratificada, símbolo FSG-2.Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 08 DE MAIO DE 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador de Pernambuco
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral