DECRETO Nº 18.503, DE 23 DE, MAIO DE 1995

EMENTA: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, altera o art. 6º do Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, que trata de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, e as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 99/94, de 29 de setembro de 1994, 153/94, de 07 de dezembro de 1994, e 2/195, de 04 de abril de 1995, ratificados, respectivamente, pelos Atos COTEPE/ICMS nºs 09/94, 11/94 e 13/94, publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994, de 24 de outubro de 1994 e de 02 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de junho de 1995, na saída dos produtos indicados no Anexo Único deste Decreto, com destino a contribuinte estabelecido nesta ou nas demais Unidades da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS, relativamente:

I - às saídas subseqüentes realizadas pelo estabelecimento adquirente;

II - às entradas para uso ou consumo do destinatário, localizado em outra Unidade da Federação;

III - às saídas com destino ao Município de Manaus e Arcas de Livre Comércio.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não sé aplica:

I - quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação ao produto (Convênio ICMS 81/93);

II - quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejista, da empresa industrial ou importadora, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria (Convênio ICMS 81/93);

III - nas remessas em que a mercadoria deva retomar ao estabelecimento remetente e no respectivo retomo;

IV - quando a mercadoria destinar-se a industrialização.

Art. 3º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º serão observadas as seguintes normas:

I - a base de cálculo será:

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

b) inexistindo o valor referido na alínea anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e das demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, bem como do valor resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o montante das mencionadas parcelas (Convênio ICMS 28/95);

II - a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela relativa às operações internas na Unidade da Federação de destino;

III - do valor obtido nos termos do inciso anterior será deduzido o imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte-substituto.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso I do "caput", observar-se-á:

I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete será de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II - a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior será o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput", deduzido o respectivo crédito, se houver.

§ 2º Com referência à retenção relativa à entrada para uso ou consumo do contribuinte destinatário localizado em outra Unidade da Federação, prevista no inciso II do "caput" do art. 1º, a base de cálculo será o valor da operação ou prestação sobre o qual tenha sido cobrado o imposto na Unidade da Federação de origem, nos termos do art. 14, XXI, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

§ 3º Na hipótese de importação dos produtos relacionados no Anexo Único:

I - a antecipação dar-se-á quando da referida operação de importação;

II - a base de cálculo do imposto retido será aquela prevista no inciso 1 do "caput", tomando-se como valor de partida, no caso da alínea "b" do referido inciso, o valor estabelecido no inciso VII do "caput" do art. 14 do Decreto nº 14876, de 12 de março de 1991, e alterações, com os acréscimos indicados na mencionada alínea, inclusive o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), observadas as demais normas pertinentes;

III - o contribuinte poderá beneficiar-se, antecipadamente, do abatimento do imposto ainda não recolhido relativo à importação, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetivado no prazo legal;

IV - o imposto antecipado será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a importação.

Art. 4º Relativamente ao recolhimento do imposto antecipado, à emissão da Nota Fiscal e às saídas interestaduais dos produtos relacionados no Anexo Único, observar-se-á, no que couber, o disposto no § 20, III, "e", e IV a VIII, bem como as normas contidas nos §§ 21 e 22, I e II, todos do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 17.983, de 20 de outubro de 1994.

Art. 5º Na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de saída promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto.

Art. 6º A escrituração das operações previstas neste Decreto será efetuada com observância das normas contidas no art. 5º do Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995.

Art. 7º O contribuinte-substituído nos termos deste Decreto que, em 31 de maio de 1995, possuir estoque dos produtos relacionados no Anexo Único, adquiridos sem antecipação do ICMS, deverá:

I - fazer o levantamento do referido estoque, considerando o custo da aquisição mais recente;

II - adicionar ao valor total do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o mencionado valor;

III - calcular o imposto devido, aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;

IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, com atualização monetária, se houver, devendo a primeira ser paga até 15 de julho de 1995;

V - escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento do estoque existente em 31 de maio de 1995, para efeito do Convênio ICMS 74/94 e alterações";

VI - entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.

Art. 8º As mercadorias relacionadas no Anexo Único e faturadas até 31 de maio de 1995, cuja entrada no estabelecimento do adquirente ocorra até 15 de junho de 1995, terão o mesmo tratamento previsto no artigo anterior para o estoque ali referido, desde que não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) do mencionado estoque.

§ 1º Às mercadorias de que trata este artigo que ultrapassarem o limite previsto no inciso anterior ou que ingressarem no estabelecimento adquirente após 15 de junho de 1995, será dado o tratamento previsto no art. 58, §20, VI e VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 17.983. de 20 de outubro de 1994.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto, de responsabilidade do adquirente, será por este recolhido no prazo previsto no art. 54, § 15, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.477, de 12 de maio de 1995.

Art. 9º As disposições previstas no art. 2º e nos §§ 1º a 3º do art. 3º aplicam-se, no que couber, observadas as respectivas normas específicas, aos demais sistemas especiais de tributação com substituição tributária e antecipação do imposto.

Art. 10. O art. 6º do Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, que dispõe sobre operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ....................................................................................

III - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 30% (trinta por cento) da base de cálculo determinada na forma do inciso I e atualização monetária, se houver, devendo a primeira ser paga até 15 de junho de 1995;

...................................................................................................

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1995.

Art. 12. Revogam-se as em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de maio de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 18.503/95

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CODIGO DA

   

NBM/SF

I

Tinta à base de polimento acrílico dispersa em meio aquoso

3209.10.0000

II

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio-aquoso:

 
 

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3209.10.0000

 

- outros

3209.90.0000

III

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

 
 

- à base de poliésteres

3208.10.0000

 

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.0000

 

- outros

3208.90.0000

 

Tintas e vernizes - outros:

 

IV

Tintas:

 
 

- à base de óleo

3210.00.0101

 

- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

3210.00.0102

 

- qualquer outra

3210.00.0199

V

Vernizes:

 
 

- à base de betume

3210.00.0201

 

- à base de derivados de celulose

3210.00.0202

 

- à base de óleo

3210.00.0203

 

- à base de resina natural

3210.00.0299

 

- qualquer outro

3210.00.0299

VI

preparações concebidas para solver, diluir ou remover

2710 00.0499

 

tintas e vernizes

3807.00.0300

   

3810.10.0100

   

3814.00.0000

VII

Cera de polir

3404.90.0199

   

3404.90.0200

   

3405.30.0000

   

3405.90.0000

   

3407.30.9900

VIII

Massa de polir

3405.30.0000

IX

Xadrez e pós, assemelhados

2821.10

   

3204 17.0000

   

3206

X

Piche (pez)

2706.00.0000

   

2715.00.0301

   

2715.00.0399

   

2715.00.9900

XI

Impermeabilizantes

2707.91.0000

   

2715.00.0100

   

2715.00.0200

   

2715.00.9900

   

3214.90.9900

   

3506.99.9900

   

3823.40.0100

   

3823.90.9999

XII

Aguarrás

2710.00.9902

   

3805.10.0100

   

3814.00.0000

XIII

Secantes preparados

3211.00.0000

XIV

Preparações catalísticas (catalisadores)

3815.19.9900

   

3815.90.9900

XV

Massas para acabamento, pintura ou vedação:

 
 

- massa KPO

3909.50.9900

 

- massa rápida

3214.10.0100

 

- massa crílica e PVA

3214.10.0200

 

- massa de vedação

3910.00.0400

   

3910.00.9900

 

- massa plástica

3214.90.9900

XVI

Corantes

3204.11.0000

   

3204.17.0000

   

3206.49.0100

   

3206.49.9900

   

3212.90.0000