DECRETO Nº 18.557, DE 30 DE JUNHO
DE 1995EMENTA: Prorroga prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a paralisação das atividades dos funcionários fazendários, no período de 28 a 30 de junho de 1995, e a necessidade de assegurar ao sujeito passivo efetivas condições para cumprimento de suas obrigações tributárias,
DECRETA:
Art. 1º
Fica prorrogado para o dia 03 de julho de 1995, independentemente de quaisquer acréscimos, o termo final de prazo que houver recaído no período de 28 a 30 de junho de 1995, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive as decorrentes do processo administrativo-tributário.Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de Junho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL