DECRETO Nº 18.586, DE 11 DE JULHO DE 1995

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS antecipado, altera dispositivo do Decreto nº 18.548/95, que trata de parcelamento específico do imposto decorrente do encontro de contas previsto para contribuinte sujeito ao regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

..................................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

III - ............................................................................................

....................................................................................................

b) nos demais casos:

....................................................................................................

2. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995:

  1. quando a entrada ocorrer no período de 01 a 15 dos meses de abril e maio de 1995: até o dia 05 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;
  2. quando a entrada ocorrer no período de 16 a 30 de abril de 1995: até o dia 20 de maio de 1995;
  3. quando a entrada ocorrer no período de 16 a 31 de maio de 1995: até o dia 28 de junho de 1995;

3. relativamente à entrada neste Estado, no período de 01 a 30 de junho de 1995: até o dia 31 de julho de 1995;

4. relativamente à entrada neste Estado, a partir de 01 de julho de 1995: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada.

..........................................................................................."

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 18.548, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Relativamente ao encontro de contas previsto no art. 8º do Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, para contribuinte sujeito ao regime de estimativa fiscal, se a diferença apurada, nos termos da legislação pertinente, indicar insuficiência de recolhimento do ICMS, será observado o seguinte:

..............................................................................................

II - ........................................................................................

..............................................................................................

b) o pedido de parcelamento deverá ser formulado:

.............................................................................................

2. até 31 de agosto de 1995, relativamente a débito decorrente de encontro de contas de 1994;

............................................................................................".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral