DECRETO Nº 18.586, DE 11 DE JULHO DE 1995
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS antecipado, altera dispositivo do Decreto nº 18.548/95, que trata de parcelamento específico do imposto decorrente do encontro de contas previsto para contribuinte sujeito ao regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
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§ 1º ............................................................................................
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III - ............................................................................................
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b) nos demais casos:
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2. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995:
3. relativamente à entrada neste Estado, no período de 01 a 30 de junho de 1995: até o dia 31 de julho de 1995;
4. relativamente à entrada neste Estado, a partir de 01 de julho de 1995: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada.
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Art. 2º
O art. 1º do Decreto nº 18.548, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 1º Relativamente ao encontro de contas previsto no art. 8º do Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, para contribuinte sujeito ao regime de estimativa fiscal, se a diferença apurada, nos termos da legislação pertinente, indicar insuficiência de recolhimento do ICMS, será observado o seguinte:
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II - ........................................................................................
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b) o pedido de parcelamento deverá ser formulado:
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2. até 31 de agosto de 1995, relativamente a débito decorrente de encontro de contas de 1994;
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Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral