DECRETO Nº 18.626, DE 27 DE JULHO DE 1995
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção na saída de automóvel de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 40/95, de 28 de junho de 1995, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 18 de julho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 19 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 564 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 17.512, de 20 de maio de 1994, alterada pelo Decreto nº 18.326, de 27 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 564. Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (Convênio ICMS 24/94, 139/94 e 40/95):
I - na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento industrial fabricante do produto:
II - na hipótese de ser a saída promovida pelo estabelecimento revendedor do veículo recebido ao abrigo da isenção prevista no inciso anterior:
§ 1º A isenção prevista no "caput" somente ocorrerá quando, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
I - o adquirente:
........................................................................................
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, ou da Lei nº 8.898, de 24 de fevereiro de 1995, conforme a hipótese.
........................................................................................
§ 7º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá o interessado, para comprovar o preenchimento do requisito indicado no § 1º, I, "a":
I - obter declaração, em 03 (três) vias, probatória da condição ali especificada, observando-se:
..........................................................................................".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de julho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral