ANEXO 1 DO DECRETO Nº 18.812/95
- ANEXO 4 DO DECRETO Nº 14.876/91 -
"ANEXO 4
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
..........................................................................................................
POSIÇÃOITEM/ SUBITEM |
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS % |
|||||
OBSERVAÇÕES |
||||||
até 18.07.95 |
Conv. ICMS 53/95 |
|||||
0504 |
00 |
0102 |
60 |
Tripa salgada de bovino |
||
0504 |
00 |
0103 |
60 |
Tripa seca de bovino |
||
até 25.07.94 |
Conv. ICMS 78/94 |
|||||
1702 |
30 |
9900 |
0 |
Xarope de glucose de milho |
||
até 18.07.95 |
Conv. ICMS 53/95 |
|||||
1702 |
30 |
9900 |
0 |
Xarope de alta maltose |
||
até 25.07.94 |
Conv. ICMS 79/94 |
|||||
1702 |
90 |
9900 |
0 |
Malta dextrina |
||
até 18.07.95 |
Conv. ICMS 53/95 |
|||||
1702 |
90 |
9900 |
0 |
Glucose desidratada em pó |
||
até 26.04.95 |
Conv. ICMS 29/95 |
|||||
2519 |
90 |
0100 |
70 |
|||
até 18.07.95 |
a partir de 19.07.95 |
Conv. ICMS 34/95 |
||||
4403 e 4406 a 4409 |
0 |
53,84 |
||||
de 16.05.91 a 18.07.95 |
a partir de 19.07.95 |
Conv. ICMS 35/95 |
||||
4410 a 4413 |
20 |
69,20 |
||||
até 30.04.94 |
de 01.05.94 a 30.04.96 |
Conv. ICMS 4/94 e 22/95 |
||||
7101 a 7107 7108 7109 a 7112 |
80 80 80 |
92,30 92,30 92,30 |
||||
até 30.09.94 |
de 01.10.90 a 18.07.95 |
Conv. ICMS 53/95 |
||||
7203 |
40 |
83 |
Trifer DN 599-placa |
|||
até 30.09.90 |
de 01.10.90 a 18.07.95 |
Conv. ICMS 53/95 |
||||
7205 |
40 |
83 |
Pós de ferro |
|||
até 30.09.90 |
de 01.10.90 a 03.01.94 |
Conv. ICMS 140/93 |
||||
7205 |
21 |
0000 |
40 |
83 |
Fibra de aço |
...........................................................................................................
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 18.812/95
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE
SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS
INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 59/95.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, sócio(s), proprietário(s), etc.), assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
A responsabilidade aqui avocada, sem prejuízo de outras que a lei atribuir de modo expresso e do disposto neste instrumento, obriga o signatário.
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS na(s) Unidade(s) da Federação onde se iniciem as prestações de serviços de transporte, nas condições conveniadas;
b) a comunicar ao(s) Fisco(s) qualquer alteração contratual;
c) por infrações à legislação tributária, quanto à natureza e extensão dos efeitos deste ato;
d) a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido.
O presente instrumento, que passa a fazer parte integrante do processo relativo à concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerente(s) ou representante(s) da empresa signatária e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data:
Assinaturas (reconhecer as firmas)
Testemunhas (reconhecer as firmas)
ANEXO 3 DO DECRETO Nº 18.812/95
PROCESSO: Nº ANO
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: Autorização para recolhimento do ICMS, incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresas de "courier", no 1º dia útil subseqüente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana.
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, DEFIRO, ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem, adotados pela empresa de "courier" epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95.
Art. 2º Observadas as demais normas do Convênio ICMS 59/95, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, individualizado por destinatário e em favor da respectiva Unidade Federada, inclusive quando este for domiciliado na mesma Unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.
Art. 3º Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial:
I - esteja regulamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em cada Unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - recolha o ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor da Unidade Federada do domicílio do destinatário da mercadoria ou bem.
Parágrafo Único. A presente autorização é válida, nos finais da semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.
Art. 4º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subseqüente a esta data - Regime Especial - Processo.........................Convênio ICMS 59/95".
Art. 5º Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá entregar, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.
§ 1º Da relação referida no "caput" deverá constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecida à Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.
§ 2º Em substituição à relação no "caput", faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa, acompanhadas dos anexos "DRE - Encomendas - DRE-ENC" relativos às operações objeto de cada guia de recolhimento.
Art. 6º O Fisco poderá proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente e adotará as demais sanções cabíveis.
Art. 7º Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em ralação a cada Unidade da Federação.
Art. 8º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS.