DECRETO Nº 18.965, DE 08 DE JANEIRO DE 1996

EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo para o diferimento do ICMS, na importação de insumos para indústrias automobilística ou de bens de capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XXXI, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.372, de 20 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....................................................................................................

XXXI - no período de 28 de março de 1994 a 30 de abril de 1997, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados ao processo de fabricação do importador, quando indústria automobilística ou de bens de capital.

.....................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de janeiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL