DECRETO Nº 18.978, DE 12 DE JANEIRO DE 1996
EMENTA: Regula o pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviço Público referente à Polícia Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviço Público (TFUSP), de que trata a Lei nº 11.310, de 28 de dezembro de 1995, será paga mediante guia de recolhimento bancário:I – por quem solicitar a prestação do serviço ou provocar o exercício do poder de Polícia;
II – pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial do serviço ou da atividade.
Art. 2º
Os contribuintes deverão requerer a prestação dos serviços ao Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, com antecedência mínima de 06 (seis) dias, ficando o atendimento condicionado ao planejamento administrativo e operacional da Corporação.Art. 3º
O pagamento da TFUSP também poderá ser efetuado mensalmente ou anualmente quando tratar-se de prestação de serviço ou ocorrência na natureza contínua.Art. 4º
- Quando não for possível definir inicialmente a duração de serviço a ser prestado ou o número de pessoas durante a realização do evento ou serviço a ser executado, deverá a taxa ser recolhida em duas etapas, a primeira com valor inicial da tabela contida no Anexo Único da Lei nº 11.310/95 e o segundo recolhimento, complementado após a realização do serviço de acordo com o processo de cada evento, a ser administrado pela Corporação.Art. 5º
O Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco baixará Instruções Normativas necessárias à orientação e aplicação do disposto no presente Decreto.Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º
Ficam revogadas as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO