DECRETO Nº 18.982, DE 19 DE JANEIRO DE 1996
EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base de cálculo de automóvel, prevista no Decreto nº 18.964, de 08 de janeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o disposto no Convênio ICMS 121/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 8, de 29 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União, de 02 de janeiro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º
O artigo 14, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.964, de 08 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................
XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS. 37/92, 71/92, 77/92, 132/92,133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95 e 121/95).
....................................................................................................
c) ................................................................................................
6. de 01.07.95 a 30.06.96 ..................................................................... 70,59%".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 1996.Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de janeiro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL